Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020


 Publicado no DOE - RS em 8 dez 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Na Seção 19.0:

a) o "caput" do subitem 19.3-A.1 e o subitem 19.3-A.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"19.3-A.1 - Em cada período de apuração, em relação às mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, ou que ensejarem ao declarante o direito à restituição do valor do imposto retido na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, IV, o contribuinte informará na EFD:"

"19.3-A.1.1 - Nas informações previstas no subitem 19.3-A.1 deverão ser consideradas, também, as mercadorias recebidas pelo contribuinte cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, ou que ensejarem ao declarante o direito à restituição do valor do imposto retido na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, IV."

b) ficam acrescentados os subitens 19.3-A.1.4.1 e 19.3-A.1.5.1, conforme segue:

"19.3-A.1. 4.1 - Se a entrada objeto de devolução ocorreu antes de 1º de janeiro de 2021, para o preenchimento dos campos:

a) VL_UNIT_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o resultado da multiplicação do valor informado no campo VL_BC_ICMS_ST pelo resultado da divisão do valor informado no campo VL_ICMS_OP pelo total da soma dos valores informados nos campos VL_ICMS_OP e VL_ICMS_ST, todos os campos do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3;

b) VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_ICMS_OP do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3;

c) VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_BC_ICMS_ST do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3;

d) VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_ICMS_ST do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3."

"19.3-A.1. 5.1 - Se a venda objeto de devolução ou retorno ocorreu antes de 1º de janeiro de 2021, para o preenchimento dos campos:

a) VL_UNIT_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário da mercadoria constante no documento fiscal da saída objeto da devolução ou retorno;

b) VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário do ICMS que o contribuinte teria se creditado referente ao último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, antes da saída objeto da devolução ou retorno, caso a mercadoria estivesse submetida ao regime normal de tributação;

c) VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário do ICMS-ST constante no documento fiscal do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento antes da saída objeto da devolução ou retorno;

d) VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o montante do imposto efetivo informado no campo VL_AJ_APUR, conforme subitem 19.2.2, "a", ou 19.3.1, "a", conforme o caso.

19.3-A.1. 5.1.1 - Para efeitos do disposto no subitem 19.3-A.2.2, "b", a multiplicação da quantidade de mercadorias de cada devolução ou retorno, informada no campo QUANT_CONV do registro C181, deverá ser realizada, em substituição ao valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno, pelo resultado da soma dos valores informados nas alíneas "b" e "c" do subitem 19.3-A.1.5.1, dividida pela alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do registro 0200, expressa em notação decimal."

c) os subitens 19.3-A.1.7, 19.3-A.1.8, 19.3-A.1.9 e 19.3-A.1.10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"19.3-A.1.7 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, se configure hipótese prevista no RICMS, Livro II, art. 25, XII, na escrituração do documento fiscal emitido deverá, se:

a) configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago prevista no RICMS, Livro III, art. 22, ser informado no campo:

1 - VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480 o mesmo valor informado no campo VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV;

2 - COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, o código RS211, RS212 ou RS215 da tabela 5.7;

b) não configurada a hipótese prevista na alínea "a", ser informado no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480, conforme o caso, o código RS011, RS012 ou RS015 da tabela 5.7.

19.3-A.1.7.1 - Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, arts. 22, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2.

19.3-A.1.8 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, tenha a sua natureza ou finalidade modificada, o contribuinte deverá, junto à escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", informar um registro C197 por período de apuração para cada mercadoria, com os seguintes campos preenchidos com:

a) se configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago prevista no RICMS, Livro III, art. 23, II:

1 - COD_AJ, o código informativo RS99993016;

2 - COD_ITEM, o código da mercadoria;

3 - VL_BC_ICMS, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2;

4 - VL_ICMS, o valor total a ressarcir para a mercadoria no período de apuração, que corresponderá à multiplicação do valor informado número 3 pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200;

b) não configurada a hipótese prevista na alínea "a":

1 - COD_AJ, o código informativo RS99993024;

2 - COD_ITEM, o código da mercadoria;

3 - VL_BC_ICMS, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2;

4 - VL_ICMS, o valor zerado.

19.3-A.1.8.1 - Não configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago e não havendo exigência de emissão da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", para o contribuinte no período, deverá ser informada, para cada mercadoria que no período de apuração esteja enquadrada na hipótese prevista no subitem 19.3-A.1.8, "b", o registro E115 com os seguintes campos preenchidos com:

a) COD_INF_ADIC, o código informativo RS991255;

b) VL_INF_ADIC, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2;

c) DESCR_COMPL_AJ, o código da mercadoria, que corresponderá ao informado no campo COD_ITEM do registro 0200.

19.3-A.1.8.2 - Em relação ao disposto no subitem 19.3-A.1.8, deverá ser apresentado um registro C197 para cada mercadoria que tenha a sua natureza ou finalidade modificada no período de apuração e, se para a mesma mercadoria, em um mesmo período, restarem preenchidas as hipóteses das alíneas "a" e "b", deverá ser apresentado um registro C197 para cada uma das hipóteses referidas.

19.3-A.1.8.3 - Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, art. 23, II, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2.

19.3-A.1. 9 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja objeto de operação de saída que ensejar ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido com amparo em hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída o contribuinte deverá informar o campo:

a) VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480 com valor zerado;

b) COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, com o código RS213, RS214, RS217 ou RS219 da tabela 5.7.

19.3-A.1.9.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída ensejou ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido, nos termos do subitem 19.3-A.1.9, o contribuinte deverá informar o campo:

a) VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_SAIDA do registro C181 com o valor zerado;

b) COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, com o código RS713, RS714, RS717 ou RS719 da tabela 5.7.

19.3-A.1.9.2 - O contribuinte deverá informar, ainda, no campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255, por COD_MOT_REST_COMPL, a diferença positiva entre:

a) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV dos registros C185, C380 e C480, de que trata o subitem 19.3-A.1.9;

b) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA do registro C181, de que trata o subitem 19.3-A.1.9.1.

19.3-A.1.9.2.1 - Caso o resultado da diferença apurada no subitem 19.3-A.1.9.2 seja negativo, o campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255 deverá ser informado com valor "0".

19.3-A.1.9.3 - Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2.

19.3-A.1.10 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja objeto de operação de saída em hipóteses de ressarcimento vinculadas ao RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, na escrituração do documento fiscal que acobertar o registro de operações de saída, o contribuinte deverá informar, ainda, no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480 o código RS001 da tabela 5.7.

19.3-A.1.10.1 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar a entrada de mercadoria em virtude de devolução de saída objeto do
subitem 19.3-A.1.10, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181 o código RS501 da tabela 5.7."

d) ficam acrescentados os subitens 19.3-A.1.11, 19.3-A.1.12, 19.3-A.1.13, 19.3-A.1.14 e 19.3-A.2.1.2, conforme segue:

"19.3-A.1. 11 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480 o código RS400 da tabela 5.7.

19.3-A.1. 12 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria destinada a consumidor final deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 25-B, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480, conforme o caso, o código RS100 ou RS300 da tabela 5.7.

19.3-A.1.12.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.12, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, conforme o caso, o código RS600 ou RS800 da tabela 5.7.

19.3-A.1. 13 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria a destinatário deste Estado que não seja consumidor final, ao abrigo da exclusão da responsabilidade prevista no RICMS, Livro III, art. 11, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480 o código RS000 da tabela 5.7.

19.3-A.1.13.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.13, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181 o código RS500 da tabela 5.7.

19.3-A.1. 14 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto de retenção ou antecipação do pagamento a partir de:

a) componente da mercadoria a ser comercializada a consumidor final, deverá ser objeto da informação prevista no subitem 19.3-A.1 somente a operação com o componente para o qual esteja prevista a retenção ou a antecipação do pagamento, informando os dados do documento fiscal do item componente e registrando no campo:

1 - COD_ITEM, o código da mercadoria final, da saída subsequente;

2 - QUANT_CONV, a quantidade resultante da projeção do total da mercadoria final obtida com o componente, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2;

3 - VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, considerando a unidade utilizada para informar o campo QUANT_CONV, resultado da divisão entre o total do imposto retido ou pago pela quantidade informada no número 2 desta alínea;

b) conjunto da mercadoria, que precisará ser dividido em partes com características distintas para ser comercializado a consumidor final, deverão ser registrados na informação prevista no subitem 19.3-A.1, no campo:

1 - COD_ITEM, os códigos relativos às mercadorias finais, que serão objeto da saída subsequente;

2 - QUANT_CONV, a quantidade esperada de cada mercadoria final a ser comercializada, em função da quantidade do conjunto a ser dividido, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2;

3 - VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, para todas as mercadorias finais, resultado da divisão do valor total da base de cálculo do imposto retido ou pago, pelo total da soma das quantidades informadas no número 2 desta alínea. "

"19.3-A.2.1.2 - Para fins do preenchimento da informação exigida no RICMS, Livro III, art. 28, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário calculado no dia imediatamente anterior.

19.3-A.2.1.2.1 - No primeiro dia de aplicação da sistemática, deverá ser utilizado o valor calculado no inventário das mercadorias previsto no subitem 19.3-A.3."

e) o número 2 da alínea "b" do subitem 19.3-A.2.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - ao valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno deverá corresponder à soma dos valores informados nos campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA e VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA dos registros C181 do dia, dividida pela alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do registro 0200, expressa em notação decimal;"

2. Na Seção 24.0:

a) fica revogado o subitem 24.2.2;

b) ficam acrescentados os subitens 24.2.3, 24.2.4 e 24.2.5, conforme segue:

"24.2.3 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o valor:

a) líquido resultante da diferença positiva entre o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255 que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "2", e o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "7";

b) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária que tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, tenham tido a sua natureza ou finalidade modificada, registrados na forma do subitem 19.3-A.1.8, "a", "4";

c) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária que não tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1, com amparo nas exceções previstas no "caput" do referido dispositivo, nas hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III, art. 22 e art. 23, II e IV;

d) total da restituição do período, que corresponderá ao somatório dos valores apurados na alínea "a", "b" e "c".

24.2.4 - Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", o contribuinte deverá informar na EFD:

a) os registros C197, em relação aos valores apurados no subitem 24.2.3:

1 - "b", observado o disposto no subitem 19.3-A.1.8;

2 - "c", o valor apurado com os códigos do RS99993015, RS99993016, RS99993018, especificando o montante de crédito por capitulação legal;

b) os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição nas hipóteses do subitem 24.2.3, "c", relacionados aos códigos RS99993015, RS99993016 e RS99993018;

c) o valor apurado no subitem 24.2.3, "d", no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603.

24.2.4.1 - Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos do subitem 24.2.3, "d", seja negativo, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213).

24.2.4.2 - Na hipótese de existência de mais de um motivo que fundamente a restituição, vinculados aos códigos de que trata a alínea "b" do subitem 24.2.4, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento.

24.2.4.2.1 â?? Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata a alínea "b" do subitem 24.2.4, indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos.

24.2.5 - Para fins do preenchimento da informação do valor do imposto retido em favor deste Estado prevista no RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, o contribuinte substituído deverá utilizar o valor médio ponderado móvel unitário, definido no subitem 19.3-A.2, calculado no dia imediatamente anterior.

24.2.5.1 - No primeiro dia de aplicação da sistemática, deverá ser utilizado o valor calculado no inventário das mercadorias previsto no subitem 19.3-A.3."

c) o subitem 24.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"24.3.3 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, bem como nas hipóteses de emissão do documento fiscal previsto no RICMS, Livro II, art. 25, XII, para amparar hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 22, o contribuinte deverá efetuar o registro C176.

24.3.3.1 - Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 22, o contribuinte deverá apurar o total da soma, para todos os registros C176 informados, do produto entre o campo VL_UNIT_RES do registro C176 com o campo QTD do registro C170 pai.

24.3.3.1.1 - Se for informado mais de um registro C176 para o mesmo registro C170 pai, deverá ser utilizado o campo QUANT_ULT_E do próprio registro C176.

24.3.3.2 - Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, o contribuinte deverá apurar o total da soma, para todos os registros C176 informados, do produto entre o campo QTD do registro C170 pai com a soma dos campos VL_UNIT_RES e VL_UNIT_ICMS_UL T_E do registro C176.

24.3.3.2.1 - Se for informado mais de um registro C176 para o mesmo registro C170 pai, deverá ser utilizado o campo QUANT_ULT_E do registro C176."

d) fica revogado o subitem 24.3.4;

e) ficam acrescentados os subitens 24.3.5 e 24.3.6, conforme segue:

"24.3.5 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o valor:

a) do imposto a restituir calculado conforme subitens 24.3.3.1 e 24.3.3.2;

b) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, nos casos em que se configurem as hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III, art. 23, II e IV, bem como na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 22, em que não for exigida a emissão de documento fiscal para acobertar a operação de saída de mercadoria ou a emissão do documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 25, XII;

c) total da restituição do período, que corresponderá ao somatório dos valores apurados na alínea "a" e "b".

24.3.6 - Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", o contribuinte deverá informar na EFD:

a) os registros C197, em relação aos montantes calculados conforme o subitem 24.3.5, "b", o valor apurado com os códigos do RS99993015, RS99993016, RS99993018, especificando o total de crédito por capitulação legal e por mercadoria;

b) os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição nas hipóteses do subitem 24.3.5, "b", relacionadas aos códigos RS99993015, RS99993016 e RS99993018;

c) o valor apurado no subitem 24.3.5, "c", no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603.

24.3.6.1 - Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos do subitem 24.3.5, "c", seja negativo, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213).

24.3.6.2 - Na hipótese de existência de mais de um motivo vinculado aos códigos de que trata o subitem 24.3.6, "b", que fundamente a restituição, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento.

24.3.6.2.1 Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata o subitem 24.3.6, "b", indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.