Decreto Nº 8241 DE 04/12/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 7 dez 2020


Regulamenta a Lei Nº 6399/2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2020.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 14 da Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019;

Decreta:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 6.399 , de 07 de junho de 2019, e institui o MUTIRÃO FISCAL, em parceria com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9154 DE 01/07/2022).

Parágrafo único. A gestão do Mutirão Fiscal compete:

I - à Procuradoria Fiscal, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;

II - à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.

III - à Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), relativamente aos créditos fiscais sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 2º Para os fins do Mutirão Fiscal, o crédito fiscal será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido programa, com todos os acréscimos legais previstos.

CAPÍTULO I - DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 3º A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser solicitada diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br) ou Portal REFIS Online (www.refis.cuiaba.mt.gov.br), bem como no posto de atendimento presencial da Procuradoria Fiscal, podendo ser formalizada, por meio de acordo extrajudicial, entre 13 de março a 28 de junho de 2024. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10091 DE 13/03/2024).

Art. 4º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo.

§ 1º A emissão da guia DAM para o pagamento à vista ou da entrada será obtida por solicitação expressa do sujeito passivo, por meio do Portal Eletrônico www.refis.cuiaba.mt.gov.br

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da formalização do acordo, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência.

§ 4º Não será admitido, para fins de comprovação de pagamento, o agendamento do pagamento.

Art. 5º A ocorrência do pagamento ou parcelamento do crédito fiscal poderá ser informada nas execuções fiscais pela Fazenda Pública ou pelo contribuinte, a fim de viabilizar a extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.

Art. 6º A adesão ao Mutirão Fiscal não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da formalização do acordo, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.

Art. 7º Será admitida a fruição dos benefícios do Mutirão Fiscal quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:

I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.

CAPÍTULO II - DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

Art. 8º O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não;

II - for constatado o atraso no pagamento de uma única parcela, quando for ela a parcela residual inadimplida de todo o acordo;

II - ocorrer a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a inscrição em dívida ativa e a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada da ação em curso, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA SUSPENSÃO E BAIXA DE RESTRIÇÕES QUANTO AOS ACORDOS DE CONCILIAÇÃO RELATIVOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB

Art. 9º Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridos no Sistema de Gestão da Administração Tributária - GAT, vencidos até 31.12.2021, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser liquidados nas formas e condições estabelecidas no artigo 13 , da Lei 6.399 , de 07 de junho de 2019, alterado pela Lei 6.816 , de 17 de maio de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9154 DE 01/07/2022).

Art. 10. Efetuada a adesão na forma da referida lei, após o pagamento da primeira parcela do acordo entabulado ou do pagamento à vista, deve o beneficiário solicitar o desbloqueio do veículo de que trata o acordo, por intermédio de regular processo administrativo, a ser instaurado na SEMOB, por iniciativa do interessado, comprovando:

I - O pagamento integral do acordo, no caso de opção à vista; ou estar em dias com o pagamento das prestações, no caso da opção de parcelamento;

II - Ser o proprietário do veiculo.

§ 1º Em caso de não ser proprietário de veiculo, o beneficiário deve comprovar a posse, admitindo-se, para tal fim, a apresentação do DUT (Documento Único de Transferência), o identificando como comprador.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação do CRLV ou DUT, deve comprovar por qualquer meio idôneo a posse do veiculo, assinando termo de responsabilidade e assumindo as obrigações advindas do acordo celebrado.

Art. 11. Celebrado o acordo para pagamento à vista, a SEMOB fica autorizada a promover o lançamento manual do pagamento no sistema da SERGET e DETRANNET, desbloqueando, consequentemente, os autos de infração, objetos do acordo, junto ao sistema DETRAN-NET.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade do lançamento manual, deve a SEMOB lançar mão de todos os meios à sua disposição a fim de desvincular os autos de infração, objeto do acordo, do sistema DETRAN-NET, inclusive para fins de cancelamento.

Art. 12. Em caso de opção pelo parcelamento, a SEMOB procederá ao lançamento do efeito suspensivo nos respectivos autos de infração objeto do acordo, até integral quitação das parcelas.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento do acordo, a SEMOB promoverá a retirada do efeito suspensivo de que trata o artigo anterior, e realizará o imediato bloqueio dos autos inadimplidos, bem como determinará a adoção das medidas previstas no parágrafo único do artigo 8º, deste decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9154 DE 01/07/2022):

Art. 13. Além do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br) e Portal REFIS Online (www.refis.cuiaba.mt.gov.br) serão disponibilizados os seguintes canais de atendimento ao público, durante o Mutirão Fiscal:

§ 1º Presenciais: das 8 horas às 17 horas;

I - Procuradoria Geral do Município: Avenida Getúlio Vargas, 490, Popular, Cuiabá - MT;

II - CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte: Rua Barão de Melgaço, 3.814, Centro Norte, Cuiabá - MT;

III - SEMOB - Secretaria de Mobilidade Urbana: Rua 13 de junho, 1238, Centro Sul, Cuiabá - MT.

§ 2º Telefone e Whatsapp: das 8 horas às 17 horas:

I - ISSQN: (65) 98453-6949; (65) 99227-7942; (65) 99226-7561;

II - SEMOB: (65) 3315-4284; (65) 99215-5186; (65) 99235-6950.

§ 3º Email:

I - Procuradoria Geral do Municío: atendimento.pfm@cuiaba.mt.gov.br;

II - ISSQN: issqn@cuiaba.mt.gov.br;

III - SEMOB: mutirão.semob@cuiaba.mt.gov.br.

§ 4º Os postos de atendimento presenciais atenderão em regime de excepcionalidade, das 8 horas às 17 horas, com capacidade limitada e observadas as medidas sanitárias.

Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL