Decreto Nº 19369 DE 03/12/2020


 Publicado no DOE - PI em 3 dez 2020


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual.

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 57/2020, de 23 de novembro de 2020, Processo SEI nº 00009.022640/2020-42,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o inciso XIII ao art. 247:

"Art. 247. .....

.....

XIII - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências detectadas pelas regras de pós-validação da EFD ICMS IPI, contados da ciência do Extrato de Processamento Estadual - EPE previsto no § 3º do art. 566-M.''(NR)

II - os incisos IV e V ao § 7º do art. 566-E:

"Art. 566-E. .....

§ 7º .....

IV - de período de apuração que tenha:

a) aviso de débito cientificado ao contribuinte;

b) monitoramento cientificado ao contribuinte. "(NR)

III - o art. 566-M:

"Art. 566-M. Após a recepção, pelo Estado do Piauí, dos arquivos da EFD ICMS IPI, na forma disposta no § 2º do art. 566-G, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação, que servem como base para análise e conferência das declarações enviadas pelos contribuintes.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda publicado no sítio da SEFAZ/PI disporá sobre as regras de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

§ 2º A violação das regras de pós-validação provoca inconsistências, classificadas em:

I - impeditiva: inconsistência que impede o processamento da declaração, tomando-a inválida para a SEFAZ/PI, impossibilitando a geração do conta corrente do período;

II - pendência: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ PI, viabiliza a geração do conta corrente para o período, mas o coloca contribuinte em situação fiscal irregular, conforme estabelecido nos incisos XII e XIII do art. 247;

III - alerta: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ/PI gera conta corrente para o período e não coloca o contribuinte em situação fiscal irregular.

§ 3º O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, o Extrato de Processamento Estadual - EPE, que é o recibo estadual da declaração com o resultado do processamento de que trata o caput, demonstrando se há inconsistências e sua respectiva classificação conforme estabelecido no § 2º.

§ 4º Havendo violação de regras, o extrato de que trata o § 3º demonstrará quais foram violadas e as inconsistências detectadas.

§ 5º A declaração retificadora com pendência impeditiva não produzirá efeitos, conforme estabelecido no § 7º do art. 566-E."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA