Decreto Nº 33826 DE 02/12/2020


 Publicado no DOE - CE em 2 dez 2020


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do arts. 897-D e 897-E, nos seguintes termos:

"Art. 897-D. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.

§ 1º Quando da constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.

§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria.

§ 3º Para realização da sindicância a que se refere o parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o art. 25 , IV, da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014;

II - a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativodisciplinar ou pelo arquivamento do procedimento;

III - decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do § 2º deste artigo;

IV - poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, quando necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 4º A responsabilidade funcional de que trata este artigo será apurada em conformidade com as normas reguladoras da matéria contidas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ 5º Não estará sujeito à responsabilização o servidor fazendário que tiver auto de infração julgado nulo ou extinto caso o mesmo tenha sido lavrado em conformidade:

I - à decisão de procedência da câmara superior e de câmara de julgamento;

II - à decisão em casos análogos, emitida no âmbito de tribunais do Poder Judiciário, de validação de auto de infração, desde que o agente atue conforme a decisão de maior hierarquia;

III - à decisão de extinção do auto de infração decorrente de posterior alteração legislativa ou de entendimento posterior expresso em parecer de órgão de consultoria tributária da Secretaria da Fazenda.

§ 6º Descabe a aplicação de penalidade disciplinar a servidor que tiver auto de infração julgado nulo ou extinto na hipótese de erro essencial escusável, previsto no art. 20, caput, 1ª parte, do Código Penal , ou ainda em caso de se encontrar o agente acobertado por excludente de ilicitude (art. 23, III, do Código Penal).

§ 7º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, inclusive para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 33.059 de 10 de maio de 2019

§ 8º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário.

Art. 897-E. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é obrigatório o dever de diligência para o cumprimento das normas relativas à função tributária.

§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará proporcionará permanentemente a orientação, capacitação e reciclagem dos servidores.

§ 2º No âmbito da sindicância ou do processo administrativo disciplinar deverão ser observadas as circunstâncias atenuantes e os antecedentes do servidor, conforme previsto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 setembro de 1942.

§ 3º Ao servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é assegurada prioridade na tramitação legal dos processos disciplinares." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 871 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ