Instrução Normativa SEAPDR Nº 24 DE 26/11/2020


 Publicado no DOE - RS em 30 nov 2020


Dispõe sobre a adesão dos Municípios ao Sistema Unificado Estadual de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS, instituído pela Lei nº 13.825, de 04 de novembro de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 5.324, de 22 de junho de 2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições elencadas no art. 90, inciso III, da Constituição Estadual, visando operacionalizar a adesão dos Municípios gaúchos ao Sistema Unificado Estadual de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS, instituído pela Lei nº 13.825, de 04 de novembro de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 55.324, de 22 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A adesão dos Municípios ao SUSAF/RS, deverá observar as disposições da Lei nº 13.825/2011, do Decreto nº 55.324/2020, e desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições, além das constantes no art. 3º do Decreto nº 55.324/2020:

I - Vistoria Orientativa: avaliação de caráter orientativo para suporte técnico junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com finalidade de estruturação visando à adesão ao SUSAF/RS, e tem caráter opcional;

II - Análise Documental: avaliação documental realizada pela Instância Operativa Central - IOC, por meio de solicitação formal dos interessados, previamente ao processo de adesão e a partir do envio dos documentos exigidos;

III - Vistoria de Conformidade: avaliação realizada por determinação da IOC no SIM e/ou no estabelecimento indicado já credenciado ao SUSAF/RS, ocorrendo por indicação amostral, mediante justificativa técnica ou denúncia, visando à conferência da documentação e informações encaminhadas à IOC quando do pedido de adesão e/ou credenciamento ao SUSAF/RS, nos termos do art. 18, § 1º, bem como art. 30, inciso VIII, do Decreto nº 55.324/2020.

Art. 3º O Município poderá solicitar adesão ao SUSAF mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de adesão, conforme Anexo I do Decreto nº 55.324/2020;

II - organograma da unidade responsável pela agricultura junto ao Município, demonstrando a qual órgão o SIM se encontra vinculado;

III - legislação referente à criação e ao funcionamento do SIM, contemplando lei, decreto, normas técnicas e portaria de nomeação de médico veterinário;

IV - programa de trabalho das atividades de inspeção e fiscalização, contendo:

a) cronograma de realização de visitas aos estabelecimentos com, no mínimo, uma evidência da inspeção e fiscalização realizada em cada estabelecimento registrado;

b) cronograma de coleta de análises laboratoriais de água de abastecimento interno e de produtos fabricados, com o envio de pelo menos um laudo de análise da água e um laudo de análise dos produtos para cada estabelecimento registrado;

c) programas de educação sanitária, de combate à clandestinidade e de combate à fraude;

V - relação de todos os estabelecimentos registrados no SIM, contendo para cada um deles:

a) nome empresarial;

b) CNPJ ou CPF;

c) endereço completo, telefone e endereço eletrônico;

d) título de registro no SIM;

e) classificação do estabelecimento conforme regulamentação do SIM;

f) produtos registrados junto ao SIM;

g) dados de produção de cada produto registrado.

VI - declaração da Administração Municipal, conforme Anexo II do Decreto nº 55.324/2020;

VII - declaração do responsável pelo SIM, conforme Anexo III do Decreto nº 55.324/2020.

§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser encaminhada à IOC, preferencialmente em formato digital, para o endereço eletrônico susafrs@seapdr.rs.gov.br, com a seguinte identificação no campo "assunto" do e-mail: "solicitação de adesão ao SUSAF + nome do Município".

§ 2º O protocolo para adesão do município ao SUSAF/RS está condicionado à apresentação da documentação prevista no art. 3º e preenchimento do check list estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º A IOC analisará a documentação apresentada pelo Município, informando o resultado através do e-mail declarado.

Art. 5º O SIM terá a sua adesão formalizada ao SUSAF/RS após a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 6º Após a publicação da Portaria de Adesão ao SUSAF/RS, o SIM estará apto a indicar os estabelecimentos devidamente registrados, que solicitarem o credenciamento ao SUSAF/RS, mediante a apresentação à IOC da seguinte documentação:

I - ofício do Município indicando o estabelecimento específico para credenciamento junto ao SUSAF/RS;

II - ofício do SIM, indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo IV do Decreto nº 55.324/2020;

III - termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo V do Decreto nº 55.324/2020;

IV - laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo SIM, o qual deverá fazer referência ao atendimento dos requisitos sanitários dispostos na Portaria nº 368/1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e no Decreto respectivo do SIM solicitante;

V - certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF quando os estabelecimentos indicados se enquadrarem como agroindústria familiar de pequeno porte ou agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal, conforme definição contida no art. 3º, incisos V e VI, do Decreto 55.324/2020;

VI - planta baixa ou croqui destacando a área de processamento de no máximo 270 m 2 para os estabelecimentos que se enquadrem como estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, conforme definição contida no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 55.324/2020, e declaração do SIM, conforme art. 15, parágrafo único, do Decreto 55.324/2020;

VII - avaliação do empreendimento em "Boas Práticas de Fabricação - BPF", através de um check list padrão, emitido pelo SIM e assinado pelo médico veterinário responsável;

VIII - certificado de qualificação em BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela SEAPDR, o qual deverá contemplar o conteúdo programático do curso com ênfase no âmbito da indústria de alimentos e atender ao disposto na Portaria 368/1997 do MAPA;

IX - apresentação das demais declarações constantes no art. 11, inciso V, do Decreto 55.324/2020;

X - declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes relacionadas ao abate humanitário de animais de açougue (IN 03/2000 e RIISPOA - Decreto nº 9.013/2017 e atualizações), no caso de indicação de empreendimentos abatedouros frigoríficos.

§ 1º A documentação de que trata este artigo, acompanhada do check list estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada à IOC, preferencialmente em formato digital, para o endereço eletrônico susafrs@seapdr.rs.gov.br, aos cuidados do Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA, com a seguinte identificação no campo "assunto" do e-mail: credenciamento estabelecimento ao SUSAF + nome do município + nome do estabelecimento.

§ 2º A IOC analisará a documentação para credenciamento dos estabelecimentos apresentada pelo Município emitindo parecer que, em sendo favorável, solicitará à Instância Operativa Local - IOL, o preenchimento da planilha contendo os dados do SIM e do estabelecimento credenciado para inserção no cadastro junto ao site da SEAPDR disponível no seguinte link https://www.agricultura.rs.gov.br/susaf.

§ 3º Somente após a publicação da planilha no sítio eletrônico mencionado no parágrafo anterior, o estabelecimento estará apto a comercializar seus produtos com o selo do SUSAF/RS nos rótulos em todo o território estadual.

§ 4º Caso a legislação referente à criação e ao funcionamento do SIM autorize outros profissionais que não médicos veterinários a atuarem como responsáveis técnicos, deverá ser acrescentada declaração comprovando a anuência por parte do médico veterinário responsável pelo SIM, nos termos do inciso IV, para validação do laudo sanitário assinado por estes profissionais.

§ 5º As entidades reconhecidas pela SEAPDR a que se refere o inciso VIII, são aquelas admitidas pelo MEC ou com expertise comprovada na área de ensino.

Art. 7º A IOL deverá enviar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, as informações de produção, bem como quaisquer alterações cadastrais dos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS, conforme previsto no art. 10, inciso X, do Decreto 55.324/2020.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão encaminhadas para o endereço eletrônico informesusafrs@seapdr.rs.gov.br, até que seja disponibilizado o Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, para essa finalidade.

Art. 8º Os produtos elaborados pelos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS serão identificados mediante a colocação do logotipo do SUSAF/RS em seus rótulos, respeitando as instruções específicas.

Parágrafo único. A IOC solicitará, no momento do credenciamento do estabelecimento ao SUSAF/RS e sempre que houver acréscimo de produtos, o envio dos rótulos respectivos para conferências dos requisitos legais, bem como solicitará o envio dos laudos satisfatórios microbiológicos e físico-químicos, conforme cronograma do SIM, para garantia da inocuidade e qualidade dos produtos habilitados ao SUSAF/RS.

Art. 9º A IOC poderá realizar vistorias de avaliação de conformidade nos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS a qualquer momento, bem como poderá efetuar coleta de amostras aleatórias dos produtos para fins de análise de qualidade e inocuidade destes tanto no momento da expedição dos mesmos quanto no trânsito.

Art. 10. A IOC poderá realizar vistorias de conformidade nas IOLs e nos estabelecimentos credenciados por meio de amostragem aleatória, justificativa técnica ou em face de denúncia fundamentada.

§ 1º As fiscalizações in loco, executadas pelos Fiscais Estaduais Agropecuários recrutados pela DIPOA, que resultarem em relatórios desfavoráveis pelo não atendimento dos requisitos dispostos no art. 11 do Decreto 55.324/2020, poderão implicar na suspensão imediata dos estabelecimentos credenciados ao SUSAF.

§ 2º A suspensão administrativa do Município ou do estabelecimento credenciado ao SUSAF/RS, somente ocorrerá quando constatadas as irregularidades descritas no art. 20 do Decreto 55.324/2020, no prazo estipulado pela IOC, que considerará a instrução processual inerente ao contraditório e o grau das irregularidades.

§ 3º A suspensão estará vigente até que um plano de ação seja apresentado pelo SIM e implantado para correção das não conformidades verificadas.

§ 4º A suspensão será interrompida quando da aprovação do plano de ação enviado pelo Município ao e-mail susafrs@agricultura.rs.gov.br, podendo ser necessária nova fiscalização in loco, a critério da fiscalização estadual agropecuária, adotando-se regime de urgência na condição aqui tratada.

Art. 11. Os Municípios que aderiram ao SUSAF/RS mediante auditoria de equivalência ficam sujeitos à regulamentação do Decreto nº 55.324/2020, devendo encaminhar a documentação constante nos incisos I, II, III e IV do art. 11 e nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e X do art. 14. do Decreto nº 55.234/2020 para fins de atualização cadastral do SIM e das empresas credenciadas, respectivamente.

Parágrafo único. os estabelecimentos que forem credenciados a partir da publicação desta instrução normativa deverão observar as disposições do Decreto nº 55.234/2020.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa SEAPDR nº 14, de 09 de outubro de 2019.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2020.

Luis Antônio Franciscatto Covatti

Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

ANEXO I Check list da documentação para adesão do Município ao SUSAF/RS

1. Requerimento de adesão, conforme Anexo I do Decreto nº 55.324/2020.  
2. Organograma da unidade responsável pela agricultura junto ao Município, demonstrando a qual órgão o SIM se encontra vinculado.  
3. Legislação referente à criação e ao funcionamento do SIM, contemplando lei, decreto, normas técnicas e portaria de nomeação de médico veterinário.  
4. Programa de trabalho das atividades de inspeção e fiscalização, contendo:
a) cronograma de realização de visitas aos estabelecimentos com, no mínimo, uma evidência da inspeção e fiscalização realizada em cada estabelecimento registrado.  
b) cronograma de coleta de análises laboratoriais de água de abastecimento interno e de produtos fabricados, com o envio de pelo menos um laudo de análise da água e um laudo de análise dos produtos para cada estabelecimento registrado.  
c) programas de educação sanitária, de combate à clandestinidade e de combate à fraude.  
5. Relação de todos os estabelecimentos registrados no SIM, contendo para cada um deles:
a) nome empresarial  
b) CNPJ ou CPF  
c) endereço completo, telefone e endereço eletrônico  
d) título de registro no SIM  
e) classificação do estabelecimento conforme regulamentação do SIM  
f) produtos registrados junto ao SIM  
g) dados de produção de cada produto registrado  
6. Declaração da Administração Municipal, conforme Anexo II do Decreto nº 55.324/2020.  
7. Declaração do responsável pelo SIM, conforme Anexo III do Decreto nº 55.324/2020.

ANEXO II - check list da documentação para credenciamento do estabelecimento ao SUSAF/RS 

DOCUMENTOS DE ENQUADRAMENTO
1. Agroindústria familiar de pequeno porte ou agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal (art. 3º, V ou VI do Decreto nº 55.324/2020) - Certificado de Inclusão no PEAF.  
2. Estabelecimento de pequeno porte equivalente (art. 3º, VII), do Decreto nº 55.324/2020) - Declaração emitida pelo veterinário do SIM.  
DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO
1. Ofício do Município indicando o estabelecimento específico para credenciamento junto ao SUSAF/RS.  
2. Ofício do SIM, indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo IV do Decreto nº 55.324/2020.  
3. Termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme Anexo V do Decreto nº 55.324/2020.  
4. Laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo SIM, o qual deverá fazer referência ao atendimento dos requisitos sanitários dispostos na Portaria nº 368/1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e no Decreto respectivo do SIM solicitante.  
5. Certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF quando os estabelecimentos indicados se enquadrarem como agroindústria familiar de pequeno porte ou agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal, conforme definição contida no art. 3º, incisos V e VI, do Decreto 55.324/2020.  
6. Planta baixa ou croqui destacando a área de processamento de no máximo 270 m 2 para
os estabelecimentos que se enquadrem como estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, conforme definição contida no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 55.324/2020, e declaração do SIM, conforme art. 15, parágrafo único, do Decreto 55.324/2020.
 
7. Avaliação do empreendimento em "Boas Práticas de Fabricação - BPF", através de um check list padrão, emitido pelo SIM e assinado pelo médico veterinário responsável.  
8. Certificado de qualificação em BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela SEAPDR, o qual deverá contemplar o conteúdo programático do curso com ênfase no âmbito da indústria de alimentos e atender ao disposto na Portaria 368/1997 do MAPA.  
9. Declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes, para os estabelecimentos abatedouros frigoríficos.  
10. Apresentação das demais declarações constantes no art. 11, inciso V, do Decreto 55.324/2020.  
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Rótulos aprovados.  
2. Análises laboratoriais de produtos e de água.  
3. Outros documentos, conforme demanda da IOC.