Lei Nº 6733 DE 25/11/2020


 Publicado no DOE - DF em 26 nov 2020


Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7881 DE 06/05/2026).


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7881 DE 06/05/2026):

Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deve ser realizada no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.

§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar gratuitamente aos pacientes que atendam os critérios clínicos o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.

§ 2º É garantida à mulher que apresente mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:

I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;

II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7881 DE 06/05/2026).

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve preparar os laboratórios dos seus hospitais para credenciá-los na coleta do material.

Art. 4º O Poder Executivo deve editar os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no exercício financeiro posterior ao da publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

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