Portaria INMETRO Nº 356 DE 17/11/2020


 Publicado no DOU em 24 nov 2020


Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o Regulamento Técnico da Qualidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 466, de 16 de outubro de 2014 e nº 18, de 14 de janeiro de 2014, respectivamente.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de promover ajustes nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 466, de 16 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2014, seção 01, páginas 100 a 101;

Considerando a necessidade de promover ajustes ao Regulamento Técnico da Qualidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, estabelecido pela Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2014, seção 01, página 79;

Considerando a relevância de acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos dispositivos de retenção para crianças e, em decorrência disso, possibilitar a utilização de novos sistemas de ancoragem, bem como de novas tecnologias aplicáveis ao produto;

Considerando a consulta pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 04, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2020, seção 1, página 32, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007201/2019-91,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, previstos na Portaria Inmetro nº 466, de 2014 e ao Regulamento Técnico de Qualidade, aprovado pela Portaria Inmetro nº 18, de 2014, estabelecidas no Anexo disponível em www.inmetro.gov.br/legislação.

Art. 2º Fica incluído o art. 4º-A na Portaria Inmetro nº 466, de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Determinar que o Inmetro passará a reconhecer, para fins de ensaios dos dispositivos de retenção para crianças, os relatórios de ensaios realizados de acordo com a United Nations Regulation ECE R129 - Uniform provisions concerning the approval of Enhanced Child Restraint Systems used on board of motor vehicles, exclusivamente para dispositivos de retenção para crianças I -Size, e os relatórios de ensaios realizados de acordo com a Federal Motor Vehicle Safety Standard FMVSS nº 213 - Child Restraint System, exclusivamente para dispositivos de retenção para crianças com sistemas de ancoragem LATCH.

Parágrafo único. O estabelecido no caput se aplica somente a relatórios de ensaios emitidos por laboratórios estrangeiros acreditados por membro do IAAC ou ILAC para o escopo previsto." (NR).

Art. 3º Fica estabelecido que os fabricantes e importadores de dispositivos de retenção para crianças com sistemas de ancoragem I -Size ou LATCH terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às alterações insertas neste instrumento legal.

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições estabelecidas na Portaria Inmetro nº 466, de 2014 e na Portaria Inmetro nº 18, de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR