Resolução COGIRE/JUCERJA Nº 5 DE 27/10/2020


 Publicado no DOE - RJ em 13 nov 2020


Institui a classificação de risco das atividades econômicas para fins de análise e dispensa de atos públicos de liberação e dá outras providências.


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O Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, no uso da competência que lhes conferem os artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 6.426 , de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro e

Considerando:

- a Lei Complementar Federal nº 123/2006 - que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

- a Lei Federal nº 11.598/2007 - que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

- as Deliberações pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, instituídas pelo Decreto Estadual nº 42.890/2011, alterado pelo de nº 44.706/2014;

- o Decreto Estadual nº 44.803/2014 que regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica;

- a Lei Federal 13.874/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;

- o Decreto Federal nº 10.178/2019, alterado pelo Decreto nº 10.219/2020 , que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019, o qual dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

- a Nota Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), NT 01-07 de 26 de maio de 2020 que trata das atividades econômicas de baixo risco;

- a Lei nº 8.953 , de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco;

- a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 51 de 11 de junho de 2019 alterada pela resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019;

- a Resolução CGSIM nº 58 que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;

- a Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019;

- a Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal;

- a Resolução CGSIM nº 61 , de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; e

- o Processo nº SEI -220011/000225/2020.

Resolve:

Art. 1º Dispõe sobre a classificação de grau de risco, identificação das atividades que estão dispensadas de atos públicos de liberação e as atividades que deverão ter o alvará emitido de forma automatizada. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):

Art. 2º As atividades econômicas relacionadas nesta Resolução serão classificadas da seguinte forma:

I - anexo I - Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - anexo II - Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, para os casos de risco moderado;

III - anexo III - Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;

§ 1º Para fins de prevenção de incêndios, as informações prestadas durante a constituição da empresa serão utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de documento), médio risco (procedimento simplificado) ou alto risco (processo de segurança contra incêndio e pânico), observados os requisitos estabelecidos nas Notas Técnicas do CBMERJ NT 1-01 - Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização, NT 1-07 - Atividades econômicas de baixo risco e em suas eventuais atualizações.

§ 2º Para fins de licenciamento sanitário as informações prestadas pela empresa após o registro serão utilizadas para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de licenciamento), médio risco (licença automática após o registro) ou alto risco (licença após vistoria),conforme previsto nos anexos III e IV da Resolução SES 2191/2020 (Dispõe sobre as listas e os critérios para Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado).

(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):

Art. 3º As atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta Resolução (Atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente), estão dispensadas de qualquer ato público de liberação para o seu funcionamento.

Parágrafo único. São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica, sejam estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão e demais atos exigidos para plena e contínua operação do estabelecimento.

Art. 4º A dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):

Art. 5º As atividades econômicas relacionadas no Anexo II desta Resolução (Atividades de médio risco), terão alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema Integrador Estadual - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário.

§ 1º A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser confirmada de forma digital através do Sistema Integrador Estadual - REGIN.

§ 2º As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada após o início da operação das atividades.

§ 3º O documento público de liberação automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.

Art. 6º As atividades econômicas relacionadas no Anexo III desta Resolução (Alto Risco) terão alvará eletrônico emitido pelo Sistema Integrador Estadual - REGIN após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

Art. 7º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até a sua caducidade, ou o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

Art. 8º As atividades passíveis de dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento elencadas no Anexo I, serão identificadas e disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Sistema Integrador Estadual - REGIN, de forma automática logo após o registro. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):

Art. 9º As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, previstas no Anexo XI , da Resolução CGSN nº 140 , de 2018, e conforme disposto no parágrafo 1º do Artigo 15 e Artigo 16 da Resolução CGSIM nº 48 , de 11 de outubro de 2018, atualizados pela Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020, são consideradas como Risco I e dispensadas de Alvará e de licença de funcionamento, salvo existência de norma específica do Ente Federativo competente.

Parágrafo único. Nos termos da Resolução COGIRE/JUCERJA Nº 6 de 23.06.2022, não compete à Junta Comercial a análise da autenticidade dos documentos apresentados perante o Portal do Empreendedor.

(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):

Art. 10. O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI.

Parágrafo único. Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades.

Art. 11. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):

Art. 12. A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital.

Parágrafo único. Caso o município não tenha implementado a consulta prévia de viabilidade locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser respondida de forma eletrônica, via Sistema Integrador Estadual - REGIN, pelo prazo de até 24h (vinte e quatro horas).

Art. 13. Os municípios deverão adotar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e artigo 11-A da Lei Federal nº 11.598/2007. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020

VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES

Presidente do COGIRE

ANEXO I BAIXO RISCO OU RISCO A

ANEXO II MÉDIO RISCO OU RISCO B

ANEXO III ALTO RISCO OU RISCO C