O Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, no uso da competência que lhes conferem os artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 6.426 , de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro e
Considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 123/2006 - que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
- a Lei Federal nº 11.598/2007 - que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
- as Deliberações pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, instituídas pelo Decreto Estadual nº 42.890/2011, alterado pelo de nº 44.706/2014;
- o Decreto Estadual nº 44.803/2014 que regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica;
- a Lei Federal 13.874/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
- o Decreto Federal nº 10.178/2019, alterado pelo Decreto nº 10.219/2020 , que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019, o qual dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;
- a Nota Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), NT 01-07 de 26 de maio de 2020 que trata das atividades econômicas de baixo risco;
- a Lei nº 8.953 , de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco;
- a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 51 de 11 de junho de 2019 alterada pela resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019;
- a Resolução CGSIM nº 58 que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
- a Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019;
- a Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal;
- a Resolução CGSIM nº 61 , de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; e
- o Processo nº SEI -220011/000225/2020.
Resolve:
Art. 1º Dispõe sobre a classificação de grau de risco, identificação das atividades que estão dispensadas de atos públicos de liberação e as atividades que deverão ter o alvará emitido de forma automatizada. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º - Dispõe sobre a classificação de grau de risco, identificação das atividades que estão dispensadas de atos públicos de liberação e as atividades que deverão ter o alvará emitido de forma automatizada.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Alterar a classificação de risco de atividades econômicas da
Resolução COGIRE nº 04/2019, adequar as nomenclaturas em relação a classificação de grau de risco, identificar as atividades que estão dispensadas de atos públicos de liberação e identificar as atividades que deverão ter o alvará emitido de forma automatizada.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):
Art. 2º As atividades econômicas relacionadas nesta Resolução serão classificadas da seguinte forma:
I - anexo I - Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - anexo II - Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, para os casos de risco moderado;
III - anexo III - Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;
§ 1º Para fins de prevenção de incêndios, as informações prestadas durante a constituição da empresa serão utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de documento), médio risco (procedimento simplificado) ou alto risco (processo de segurança contra incêndio e pânico), observados os requisitos estabelecidos nas Notas Técnicas do CBMERJ NT 1-01 - Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização, NT 1-07 - Atividades econômicas de baixo risco e em suas eventuais atualizações.
§ 2º Para fins de licenciamento sanitário as informações prestadas pela empresa após o registro serão utilizadas para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de licenciamento), médio risco (licença automática após o registro) ou alto risco (licença após vistoria),conforme previsto nos anexos III e IV da Resolução SES 2191/2020 (Dispõe sobre as listas e os critérios para Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023):
Art. 2º - As atividades econômicas relacionadas nesta Resolução serão classificadas da seguinte forma:
I - Anexo I - Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - Anexo II - Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, para os casos de risco moderado;
III- Anexo III - Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;
Parágrafo Único - Para fins de prevenção de incêndios, as informações prestadas durante a constituição da empresa serão utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de documento), médio risco (procedimento simplificado) ou alto risco (processo de segurança contra incêndio e pânico), observados os requisitos estabelecidos nas Notas Técnicas do CBMERJ NT 1-01 - Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização, NT 1-07 - Atividades econômicas de baixo risco e em suas eventuais atualizações.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º As atividades econômicas relacionadas nesta Resolução serão classificadas da seguinte forma:
I - Anexo I - Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, "baixo risco A", para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - Anexo II - Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, "baixo risco B", para os casos de risco moderado;
III - Anexo III - Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):
Art. 3º As atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta Resolução (Atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente), estão dispensadas de qualquer ato público de liberação para o seu funcionamento.
Parágrafo único. São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica, sejam estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão e demais atos exigidos para plena e contínua operação do estabelecimento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023):
Art. 3º - As atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta Resolução (Atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente), estão dispensadas de qualquer ato público de liberação para o seu funcionamento.
Parágrafo Único - São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica, sejam estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão e demais atos exigidos para plena e contínua operação do estabelecimento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º As atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta Resolução (Atividades de baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente), estão dispensadas de qualquer ato público de liberação, sejam estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão e demais atos exigidos para plena e contínua operação do estabelecimento.
§ 1º São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
§ 2º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 3º Para fins de prevenção de incêndios, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução, desde que atendidas as normas e os limites impostos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);
§ 4º As informações prestadas durante a constituição da empresa serão utilizadas pelo CBMERJ para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como dispensa de atos públicos de liberação, médio risco ou alto risco.
Art. 4º A dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º - A dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º As atividades econômicas relacionadas no Anexo II desta Resolução (Atividades de médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado), terão alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema de Registro Integrado - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário.
§ 1º A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser assinada preferencialmente de forma digital através do Sistema de Registro Integrado - REGIN.
§ 2º As atividades de médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, nos termos do art. 4º, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada somente após o início da operação das atividades.
§ 3º O Alvará Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):
Art. 5º As atividades econômicas relacionadas no Anexo II desta Resolução (Atividades de médio risco), terão alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema Integrador Estadual - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário.
§ 1º A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser confirmada de forma digital através do Sistema Integrador Estadual - REGIN.
§ 2º As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada após o início da operação das atividades.
§ 3º O documento público de liberação automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023):
Art. 5º - As atividades econômicas relacionadas no Anexo II desta Resolução (Atividades de médio risco), terão alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema Integrador Estadual - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário.
§ 1º - A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser confirmada de forma digital através do Sistema Integrador Estadual - REGIN.
§ 2º- As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada após o início da operação das atividades.
§ 3º - O documento público de liberação automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º As atividades econômicas relacionadas no Anexo III desta Resolução (Alto Risco) terão alvará eletrônico emitido após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 6º As atividades econômicas relacionadas no Anexo III desta Resolução (Alto Risco) terão alvará eletrônico emitido pelo Sistema Integrador Estadual - REGIN após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º - As atividades econômicas relacionadas no Anexo III desta Resolução (Alto Risco) terão alvará eletrônico emitido pelo Sistema Integrador Estadual - REGIN após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º A dispensa de atos públicos de liberação de instalação e funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 7º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até a sua caducidade, ou o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 7º - As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até a sua caducidade, ou o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 7º As atividades passíveis de dispensa de atos públicos de liberação de instalação e funcionamento (Anexo I) serão informadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por meio de documento emitido através do sistema integrador Regin, de forma automática logo após o registro.
Art. 8º As atividades passíveis de dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento elencadas no Anexo I, serão identificadas e disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Sistema Integrador Estadual - REGIN, de forma automática logo após o registro. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 8º - As atividades passíveis de dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento elencadas no Anexo I, serão identificadas e disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Sistema Integrador Estadual - REGIN, de forma automática logo após o registro.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 8º Os municípios que aderiram à Resolução COGIRE nº 04/2019, emitirão o alvará automatizado para as empresas registradas de acordo com as atividades elencadas no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. as atividades passíveis de dispensa de atos públicos de liberação relacionadas no Anexo I, serão identificadas em documento emitido pelo integrador estadual.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):
Art. 9º As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, previstas no Anexo XI , da Resolução CGSN nº 140 , de 2018, e conforme disposto no parágrafo 1º do Artigo 15 e Artigo 16 da Resolução CGSIM nº 48 , de 11 de outubro de 2018, atualizados pela Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020, são consideradas como Risco I e dispensadas de Alvará e de licença de funcionamento, salvo existência de norma específica do Ente Federativo competente.
Parágrafo único. Nos termos da Resolução COGIRE/JUCERJA Nº 6 de 23.06.2022, não compete à Junta Comercial a análise da autenticidade dos documentos apresentados perante o Portal do Empreendedor.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023):
Art. 9º - As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, previstas no Anexo XI, da Re- solução CGSN nº 140, de 2018, e conforme disposto no parágrafo 1º do Artigo 15 e Artigo 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, atualizados pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, são consideradas como Risco I e dispensadas de Alvará e de licença de funcionamento, salvo existência de norma específica do Ente Federativo competente.
Parágrafo Único - Nos termos da Resolução COGIRE/JU- CERJA Nº 6 de 23/06/2022, não compete à Junta Comercial a análise da autenticidade dos documentos apresentados pe- rante o Portal do Empreendedor.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 9º As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e conforme disposto no parágrafo 1º do Artigo 15 e Artigo 16 da Resolução CGSIM nº 48 , de 11 de outubro de 2018, atualizados pela Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020, são consideradas como Risco I e dispensadas concessão e de licença de funcionamento.
Parágrafo único. O MEI ao registrar-se no Portal do Empreendedor manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, quanto ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento (compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos).
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):
Art. 10. O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI.
Parágrafo único. Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023):
Art. 10 - O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI.
Parágrafo Único - Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 10. O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI, assim como do seu registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual.
§ 1º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI.
Art. 11. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 11 - As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 11. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025):
Art. 12. A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital.
Parágrafo único. Caso o município não tenha implementado a consulta prévia de viabilidade locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser respondida de forma eletrônica, via Sistema Integrador Estadual - REGIN, pelo prazo de até 24h (vinte e quatro horas).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023):
Art. 12 - A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital.
Parágrafo Único - Caso o município não tenha implementado a consulta prévia de viabilidade locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser respondida de forma eletrônica, via Sistema Integrador Estadual - REGIN, pelo prazo de até 24h (vinte e quatro horas).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 12. A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e
III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.
§ 1º A consulta prévia de viabilidade locacional (uso e ocupação do solo), quando devida, deverá ser realizada prioritariamente de forma automática e respondida via Sistema de Registro Integrador - Regin pelo Município no prazo de até 24h (vinte e quatro horas).
§ 2º Para fins de cumprimento da consulta prévia de viabilidade locacional de forma automática será implementada ferramenta no sistema Integrador Estadual, que atenda ao disposto no caput.
Art. 13. Os municípios deverão adotar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e artigo 11-A da Lei Federal nº 11.598/2007. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13 - Os municípios deverão adotar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigo 11-A da
Lei Federal nº 11.598/2007.
(Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 7 DE 05/04/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do artigo dada pela Resolução JUCERJA/COGIRE Nº 8 DE 24/03/2025).
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020
VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente do COGIRE
ANEXO I BAIXO RISCO OU RISCO A
ANEXO II MÉDIO RISCO OU RISCO B
ANEXO III ALTO RISCO OU RISCO C