Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015


 Publicado no DOM - Curitiba em 14 abr 2015


Altera dispositivos da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009.


Portal do SPED

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° O art. 3° da Lei Complementar n° 073, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.” (NR)

Art. 2° O art. 3° da Lei Complementar n° 073, de 2009, passa a vigorar acrescido de § 3° com a seguinte redação:

“§ 3° O Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal, poderá utilizar a NFS- e.” (NR)

Art. 3° Fica acrescido à Lei Complementar n° 073, de 2009, o art. 8°-A com a seguinte redação:

“Art. 8°-A. Fica autorizada a adoção de regime especial de emissão da NFS-e, conforme definido em regulamento.”

(AC)

Art. 4° Ato do Poder Executivo estabelecerá o cronograma de implantação do sistema de NFS-e.

Art. 5° Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1° e 2° do art. 3°, o art. 4°, os incisos IV e IX do art. 5°, os arts. 6°, 7° e 8° da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009.

Art. 6° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de abril de 2015.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal