Resolução CNSP Nº 392 DE 30/10/2020


 Publicado no DOU em 4 nov 2020


Estabelece critérios para operação dos seguros obrigatórios de que tratam as alíneas "g" e "h" do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.


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A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2020,

Considerando o disposto no art. 34, inciso II, do Decreto nº 60.459, de 1967, os incisos I e IV do art. 32 e as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta Processo SUSEP nº 15414.604286/2020-64,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para operação dos seguros obrigatórios de que tratam as alíneas "g" e "h" do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º O seguro obrigatório para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, previsto na alínea "g" do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, no art. 13 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no art. 23 do Decreto nº 61.867, de 11 de dezembro de 1967 e no art. 1.346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, será contratado por meio de seguro compreensivo condomínio, estruturado na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Art. 3º O seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, previsto na alínea "h" do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, e no art. 12 do Decreto nº 61.867, de 1967, será contratado por meio de seguro de transportes, estruturado na forma regulamentada pelo CNSP ou pela Susep.

Art. 4º O seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, previsto na alínea "h" do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, e no art. 18 do Decreto nº 61.867, de 1967, será contratado por meio de seguro compreensivo, seguro de riscos nomeados ou seguro de riscos operacionais, conforme o caso, estruturados na forma regulamentada pelo CNSP ou pela Susep.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Resolução CNSP nº 16, de 15 de maio de 1968;

II - a Resolução CNSP nº 17, de 15 de maio de 1968; e

III - a Resolução CNSP nº 218, de 6 de dezembro de 2010.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

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