ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIFAL.
CONSULENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS.
ASSUNTO: ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIFAL.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, com atividade principal de fabricação de armas e munições e enquadrada no regime normal de pagamento, tem dúvidas a respeito do recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal) nas operações com as referidas mercadorias, quando destinadas a órgãos públicos paranaenses, suas fundações ou autarquias.
Reporta-se ao Convênio ICMS 93/2015, que trata dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, e ao Convênio ICMS 26/2003, que autoriza o Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas de aquisição de bens, mercadorias ou serviços, por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, para manifestar o seu entendimento de que em razão dessa isenção, implementada no item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, não é devido o recolhimento do Difal.
Fundamenta sua conclusão no § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 93/2015, que estabelece a forma de apuração do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e prevê, para sua apuração, a indicação das alíquotas interna e interestadual.
Assim, considerando que no território paranaense as operações estão albergadas pela isenção do ICMS, conclui que não há alíquota a ser considerada para apuração desse diferencial.
Questiona se está correta sua conclusão, esclarecendo que, por ter dúvidas acerca da correta interpretação da legislação, vem recolhendo o valor do ICMS a título de diferencial de alíquotas.
RESPOSTA
O Setor Consultivo tem manifestado que deve ser observado, para efeitos de diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas, quando aplicável a todas as etapas de circulação (precedentes: Consultas n. 132/2015, n. 170/2016 e n. 031/2019).
Na situação relatada, verifica-se que há previsão de isenção de ICMS nas operações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, desde que atendidas as condições estabelecidas nos seguintes termos:
“Anexo V DAS ISENÇÕES:
[...]
14 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.”
Sublinhe-se que a isenção em tela não se aplica às hipóteses relacionadas na nota 3 acima transcrita.
Assim, no caso de as operações relatadas pela consulente se enquadrarem no dispositivo que concede isenção de ICMS, não há recolhimento de imposto a ser efetuado a título de diferencial de alíquotas (Difal).