Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 27 out 2020


Altera protocolos setoriais na forma que indica e dá outras providências.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus,

Decreta:

Atividades e Eventos com até 200 Pessoas

Art. 1º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 9º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.586, de 27 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos que envolvem aglomeração de pessoas, tais como religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro entre as pessoas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.

Alterações de Protocolos

Art. 2º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 32.589 , de 18 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

III - a capacidade máxima de ocupação será de 200 pessoas por culto ou de 30% da capacidade máxima do salão de celebração, o que for maior;" (NR)

Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º , 3º e 4º do Decreto nº 32.814 , de 11 de setembro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

III - a capacidade máxima por sala em cada sessão será de 200 pessoas;

....." (NR)

"Art. 3º .....

III - a capacidade máxima por apresentação em cada sala de espetáculo será de 200 pessoas;

....." (NR)

"Art. 4º .....

III - a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 6m2 de área total do empreendimento e, dentro das salas e salões de eventos e exposições deve ser observado o limite máximo de 200 pessoas simultâneas, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes;" (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 32.985 , de 16 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

III - o limite de convidados será de 40% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2, o que for menor, não podendo exceder o máximo de 200 pessoas simultâneas por evento, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

..... "(NR)

"Art. 2º .....

IV - a capacidade em cada sessão será baseada no distanciamento dos assentos, não podendo exceder o máximo de 200 pessoas, incluindo neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;" (NR)

Disposições Finais

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Ficam revogados:

I - os incisos XVI, XXXV e XXXVI do art. 2º do Decreto nº 32.589 de 18 de julho de 2020;

II - o art. 2º do Decreto nº 32.816 de 12 de setembro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 27 de outubro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

PREFEITO

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

CHEFE DA CASA CIVIL

THIAGO MARTINS DANTAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

PAULO GANEM SOUTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

BRUNO OITAVEN BARRAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

LEONARDO SILVA PRATES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

JOÃO RESCH LEAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, INOVAÇÃO E RESILIÊNCIA

FÁBIO RIOS MOTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA, EM EXERCÍCIO

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, ESPORTES E LAZER

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

MARIA RITA GÓES GARRIDO

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO