Decreto Nº 20767 DE 23/10/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 out 2020


Altera o caput do art. 17, o § 8º e o inc. II do § 10 do art. 18; inclui o § 5º no art. 17, o § 14 no art. 18; e revoga os arts. 32 e 47 no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir visitantes nas áreas comuns dos condomínios, explicitar as regras aplicáveis às ações promocionais, incluir previsão sobre a dispensa de PPCI em multifeiras e food parks e sobre eventos que necessitem de licenciamento e revogar a proibição de uso do cartão TRI e a interdição de parques e praças aos idosos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e incluído o § 5º no art. 17 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

.....

§ 5º A realização de eventos sociais observará o disposto no § 9º do art. 18 deste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o § 8º, o inc. II do § 10 e incluído o § 14 no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

§ 8º Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

IV - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

V - tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);

VI - uso de máscara;

VII - material individual, vedado compartilhamento;

VIII - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

IX - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no local, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

X - controle de aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIII - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.

.....

§ 10. .....

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;

.....

§ 14. Os eventos permitidos que necessitem do licenciamento municipal devem observar os procedimentos e rotinas de autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e as normas sanitárias deste Decreto.

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2020.

Art. 4º Ficam revogados no Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020:

I - o art. 32;

II - o art. 47.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.