Decreto Nº 12080 DE 21/10/2020


 Publicado no DOM - Natal em 21 out 2020


Autoriza a retomada gradual e responsável do funcionamento das atividades que refere, no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando o Estado de Calamidade, em razão da pandemia da COVID-19, competindo ao Município do Natal regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição na quantidade de leitos de estado crítico e de UTI disponíveis na rede Municipal de Saúde;

Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada no âmbito do Município de Natal, a partir de 26 de outubro de 2020, a abertura e o funcionamento dos teatros, cinemas, museus, casas de shows e casas de espetáculos, com público exclusivamente sentado, desde que atendidas as regras de distanciamento mínimo e prevenção estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para teatros, cinemas, museus, casas de shows e casas de espetáculos e que faz parte deste Decreto, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19.

Art. 2º Fica autorizada no âmbito do Município de Natal, a partir de 16 de novembro, a realização de eventos institucionais, associativos, científicos, corporativos e empresariais, bem como feiras de negócios, exposições, congressos, palestras, workshops, simpósios e seminários, desde que atendidas as regras de distanciamento mínimo e prevenção estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para eventos, nos termos do Decreto nº 12.045 , de 1º de setembro de 2020, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19.

Art. 3º Fica revogado o Anexo II do Decreto nº 12.052 , de 08 de setembro de 2020.

Art. 4º Ficam adicionados ao Decreto nº 12.065 , de 24 de setembro de 2020 os Anexos IX, X, XI e XII, constantes do presente Decreto.

Art. 5º O artigo 2º do Decreto nº 12.052 , de 08 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica autorizada a abertura e o funcionamento dos circos no Município de Natal, desde que atendidas as regras estabelecidas no Anexo deste Decreto, no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição e multa."

Art. 6º A abertura e funcionamento das atividades referidas no artigo 2º do Decreto nº 12.052 , de 08 de setembro de 2020, fica condicionada ao atendimento às regras estabelecidas no protocolo constante do Anexo XII do presente Decreto.

Art. 7º O artigo 5º , inciso IV, alínea "a" do Decreto nº 12.029 , de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) limitação de até 8 (oito) artistas, sendo 1 (um) cantor(a) e até 7 (sete) músicos e/ou instrumentistas;"

Art. 8º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 21 de outubro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO IX PROTOCOLO GERAL PARA TEATROS, CASAS DE SHOWS E CASAS DE ESPETÁCULOS

1. Promover ações que incentivem a compra e pagamento de ingressos e produtos via internet.

2. Caso haja Pontos de Vendas (PDVs) de ingressos, devem apresentar distância entre si mínima de 1,5m (um metro e meio), bem como os espaços de autoatendimento, ambos com disponibilização de álcool em gel 70º INPM para os clientes.

3. Nas filas, o distanciamento mínimo entre cada cliente deve ser de 1,5m (um metro e meio), demarcando o chão com adesivos.

4. Os assentos devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado, salvo na possibilidade de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, em grupos de até 8 (oito) pessoas.

5. Reforçar a higienização e sanitização dos equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões.

6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso por clientes e colaboradores nas passagens e portas de entrada, de forma a se permitir a higienização constante de todos que se encontrem no local.

9. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos da sala - como poltronas, corrimãos, puxadores de portas e qualquer outra superfície de contato - no intervalo entre todas as sessões.

10. A equipe de limpeza deverá utilizar sempre os EPIs e realizar constantemente a higienização correta das mãos.

11. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.

12. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.

13. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

14. Os teatros e casas de espetáculos deverão abrir 1h (uma hora) antes do início de cada sessão, a fim de evitar a formação de filas.

15. Nas filas de entrada deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente, demarcado no chão com adesivos.

16. A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.

17. Restringir o uso dos elevadores somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

18. Higienizar constantemente superfícies de contato no foyer, tais como corrimãos de escadas ou escadas rolantes (se houver).

19. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento - inclusive os funcionários - salvo nos casos de espectadores, sentados, durante a consumação de alimentos.

20. Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores.

21. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

22. Se algum funcionário apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

23. Capacitar os colaboradores sobre como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

24. Salas de espetáculos com mesas deverão garantir que as cadeiras de mesas diferentes permaneçam a uma distância superior a 1m (um metro), cada mesa contendo o máximo de 8 (oito) pessoas.

25. Salas de espetáculos onde os espectadores permanecem em pé devem realizar marcação no solo garantindo o cumprimento do distanciamento, com corredores de 2m (dois metros) para permitir a circulação de pessoas.

26. Os camarins devem ser utilizados individualmente, caso não for possível cumprir com o distanciamento mínimo.

27. Ficam vedadas as sessões de foto com artistas, a fim de evitar aglomerações.

28. A saída dos eventos deverá ser feita de forma escalonada por fila de assentos.

29. Caso haja montagem de palco, esta deverá ocorrer de forma escalonada entre as etapas e equipes diversas de montagem.

30. Devem ser suspensos os intervalos durante os espetáculos.

31. É recomendado que os artistas utilizem máscara durante toda a apresentação; caso não for possível, devem manter distanciamento mínimo de 6m (seis metros) em relação ao público.

ANEXO X PROTOCOLO GERAL PARA MUSEUS, EXPOSIÇÕES E GALERIAS

1. Promover ações que incentivem a compra e pagamento de ingressos e produtos via internet.

2. Os Pontos de Vendas (PDVs) de ingressos devem apresentar distância entre si mínima de 1,5m (um metro e meio), bem como os espaços de autoatendimento, ambos com disponibilização de álcool em gel 70º INPM para os clientes.

3. Nas filas, o distanciamento mínimo entre cada cliente deve ser de 1,5m (um metro e meio), demarcando o chão com adesivos.

4. O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores deve ser constante durante a operação.

5. Reforçar a higienização e sanitização dos equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões.

6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso por clientes e colaboradores nas passagens e portas de entrada das salas, de forma a se permitir a higienização constante de todos que se encontrem no local.

9. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos das salas de exibição - como poltronas, corrimãos, puxadores de portas e qualquer outra superfície de contato - no intervalo entre todas as sessões.

10. A equipe de limpeza deverá utilizar sempre os EPIs e realizar constantemente a higienização correta das mãos.

11. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.

12. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.

13. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

14. Nas filas de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente, demarcado no chão com adesivos.

15. A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.

16. Restringir o uso dos elevadores somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

17. Higienizar constantemente superfícies de contato no foyer, tais como corrimãos de escadas ou escadas rolantes (se houver).

18. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento - inclusive os funcionários.

19. Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores.

20. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

21. Se algum funcionário apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

22. Capacitar todos os funcionários em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

ANEXO XI PROTOCOLO GERAL PARA CINEMAS

1. Promover ações que incentivem a compra e pagamento de ingressos e produtos via internet.

2. Os Pontos de Vendas (PDVs) de ingressos devem apresentar distância entre si mínima de 1,5m (um metro e meio), bem como os espaços de autoatendimento, ambos com disponibilização de álcool em gel 70º INPM para os clientes.

3. Nas filas, o distanciamento mínimo entre cada cliente deve ser de 1,5m (um metro e meio), demarcando o chão com adesivos.

4. O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores deve ser constante durante a operação.

5. Reforçar a higienização e sanitização dos equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões.

6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso por clientes e colaboradores nas passagens e portas de entrada das salas, de forma a se permitir a higienização constante de todos que se encontrem no local.

10. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos das salas de exibição - como poltronas, corrimãos, puxadores de portas e qualquer outra superfície de contato - no intervalo entre todas as sessões.

11. A equipe de limpeza deverá utilizar sempre os EPIs e realizar constantemente a higienização correta das mãos.

12. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.

13. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.

14. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

15. Nas filas de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcado no chão com adesivos.

16. A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.

17. Restringir o uso dos elevadores somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

18. Higienizar constantemente superfícies de contato no foyer, tais como corrimãos de escadas ou escadas rolantes (se houver).

19. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento - inclusive os funcionários.

20. Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores.

21. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

22. Se algum funcionário apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

23. Capacitar todos os funcionários em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

24. Os assentos devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado, salvo na possibilidade de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, em grupos de até 8 (oito) pessoas.

ANEXO XII PROTOCOLO GERAL PARA CIRCOS

1. As lonas do circo devem ser levantadas até a altura da última arquibancada, de modo a permitir a circulação do ar.

2. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores em diversos pontos do circo, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local.

3. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no circo, incluindo seus funcionários e colaboradores.

4. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do circo.

5. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no circo.

6. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

7. Deve ocorrer higienização de todos os equipamentos e ambientes do circo no intervalo e término de sessões.

8. Seguir regra de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento nas filas de compra de ingressos ou de alimentos.

9. Os assentos devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado, salvo na possibilidade de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, em grupos de até 8 (oito) pessoas.

10. Uso obrigatório de máscara, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes."