Deliberação ARSESP Nº 1056 DE 21/10/2020


 Publicado no DOE - SP em 22 out 2020


Dispõe sobre novos critérios de cálculo e limites para compensação na tarifa, dos valores incorridos em Penalidades, pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo e revoga a Deliberação 765, de 06.12.2017.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e do Decreto Estadual 52.455 de 07.12.2007:

Considerando que, o inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 , fixa a obrigatoriedade de proteção ao consumidor;

Considerando que o inciso V, do artigo 170, da Constituição Federal de 1988 , estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios basilares da Atividade Econômica;

Considerando que o mercado atingiu maturidade e conhecimento sobre os encargos apresentados nos contratos de suprimento, após quase 3 anos da publicação da Deliberação Arsesp 765/2017 ;

Considerando que as concessionárias compensam quase integralmente os valores pagos à supridora a título de Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU), por ocasião dos reajustes tarifários;

Considerando que, nos termos do inciso IX, do artigo 22, combinado com a alínea b, do parágrafo 1º, do artigo 26, ambos da Deliberação Arsesp 732, há disposição expressa sobre a aplicação de penalidades aos usuários sobre alterações nas condições de fornecimento, desde que previstas no contrato;

Considerando que os novos Contratos de Suprimento não alteram a fórmula de cálculo do Encargo de Capacidade e possuem maior flexibilidade quanto à aplicação do Preço de Gás de Ultrapassagem;

Considerando que por ocasião da análise dos contratos de suprimento do NMG, a Arsesp asseverou que o PGU-2 é risco exclusivo da concessionária e que não poderá ser objeto de compensação nas tarifas;

Considerando que a sobrecontratação ou a subcontratação de gás natural e de capacidade de transporte consistem em riscos comerciais das concessionárias, devidamente previstos nos Contratos de Concessão, e que a aprovação da Arsesp dos Contratos de Suprimento não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto a tais riscos envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás; e

Considerando que a revisão da Deliberação 765/2017 está prevista na Agenda Regulatória da Arsesp para o biênio 2020-2021, que foi submetida à Consulta Pública,

Delibera:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer, na forma que segue, as disposições relativas aos critérios de cálculo da apuração de compensação na tarifa das Penalidades pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, bem como os respectivos percentuais para os anos de 2021 e 2022 e criar conta gráfica para apuração e controle das Penalidades.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:

I - Conta Gráfica de Penalidades (CGP): Conta na qual são registrados os volumes e os preços das Penalidades faturadas pelo supridor à concessionária, bem como, aqueles faturados pela concessionária aos usuários.

II - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão.

III - Contrato de Fornecimento de Gás ou Contrato de Fornecimento: instrumento em que a Concessionária e o Usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de Gás para determinada Unidade Usuária, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela Arsesp.

IV - Contrato de Suprimento de Gás ou Contrato de Suprimento: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o supridor, tendo por objetivo a compra de gás, ou compra de gás e transporte, pelas concessionárias paulistas para atendimento dos usuários da sua área de concessão, de forma firme e inflexível.

V - Contrato de Transporte de Gás ou Contrato de Transporte: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o transportador, tendo por objeto o transporte de gás para atendimento dos usuários da sua área de concessão, nas condições de referência. As regras desta deliberação se aplicam, no que couber, às Penalidades estabelecidas nos contratos de transporte.

VI - Custo Máximo Admissível (CMA): representa o custo máximo admissível de Penalidades a ser repassado às tarifas dos usuários, calculado com base em um percentual que incidirá sobre a diferença entre os valores faturados pelo supridor e os valores faturados pelas concessionárias aos usuários ou ao supridor, a título de Penalidades, até 31.12.2022.

VII - Encargo de Capacidade (EC): remuneração mínima mensal devida ao Supridor ou ao Transportador, exclusivamente pelos custos fixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte da Quantidade de Gás disponibilizada à concessionária.

VIII - Quantidade Diária Contratual (QDC): é a quantidade de gás diária definida no Contrato de Suprimento que a concessionária se obriga a adquirir e retirar do supridor nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência estabelecidas em Contrato.

IX - Quantidade Diária Programada (QDP): significa a quantidade de gás que a supridora e a concessionária tenha programado para, no dia, disponibilizar, respectivamente, à concessionária e ao usuário, por ponto de entrega, nos termos dos contratos de suprimento e fornecimento.

X - Quantidade Diária Retirada (QDR): é a quantidade de gás efetivamente retirada pela concessionária junto ao supridor, nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência.

XI - Quantidade Diária Solicitada (QDS): é a quantidade de gás solicitada pela compradora, para determinado dia, estabelecida, por ponto de entrega, conforme a necessidade de programação e fornecimento do gás.

XII - Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP): valor expresso em R$/m³, calculado com base no resultado do CMA, que será adicionado ou deduzido do preço do gás e do transporte e compensado na tarifa dos usuários da área de concessão por ocasião dos reajustes, ajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo. A partir de janeiro de 2023, será calculado com base na CGP.

XIII - Penalidades: considera-se penalidade, para os efeitos desta deliberação, cobrança aplicada pela concessionária aos seus usuários ou ao seu supridor e/ou pelo supridor à concessionária, ambas por descompasso entre a QDC (Quantidade Diária Contratual) ou QDP (Quantidade Diária Programada) e a QDR(Quantidade Diária Retirada), inclusive EC e PGU, exceto PGU-2.

XIV - Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada supere a Quantidade Diária Contratual ou da Quantidade Diária Programada em mais de 5% até 15%.

XV - Preço de Gás de Ultrapassagem Dois (PGU-2): preço diferenciado de gás, em reais por metro cúbico (R$/m³), que será devido ao supridor, caso, em determinado dia, a QDR supere a QDC, ou, nos casos em que a QDS seja superior à QDC, a QDR supere a QDP, em mais de 15%.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE APURAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO NA TARIFA

Art. 3º Para o cálculo do CMA, os percentuais mencionados no inciso V do artigo 2º serão: no ano de 2021, 50% e em 2022, 25% sobre a diferença entre as Penalidades faturadas pelo supridor à concessionária e as Penalidades faturadas pela concessionária aos seus usuários ou supridor. A partir de janeiro de 2023 não haverá mais compensação na tarifa de valores faturados pelo supridor a título de Penalidades.

Parágrafo único. Os valores superiores ao CMA serão expurgados da CGP, pois não serão passíveis de repasse tarifário.

Art. 4º Após compensados os valores apurados no ano de 2022, somente haverá PRP, quando as Penalidades faturadas pela concessionária aos usuários forem superiores às faturadas pela supridora à concessionária.

§ 1º Caso os valores de Penalidades faturados pela concessionária aos usuários superem os valores faturados pelo supridor à concessionária a título de Penalidades, o saldo se reverterá em crédito e reduzirá a tarifa, por ocasião dos reajustes e revisões tarifárias.

§ 2º A PRP será calculada com base na CMA até 31.12.2022 e, após esta data, tendo por base apenas a CGP.

Art. 5º As concessionárias enviarão à Diretoria de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados (DEF), mensalmente, os documentos fiscais referentes a cobrança de Penalidades, tanto os recebidos do supridor quanto os emitidos contra os usuários, para atualização da CGP.

§ 1º As concessionárias deverão informar à DEF, mensalmente, os volumes e os valores das Penalidades verificados em seus contratos de fornecimento, ainda que isentos, para atualização da CGP.

§ 2º Eventuais isenções quanto às Penalidades, deverão ser devidamente informadas, mensalmente, e justificadas pela concessionária à Arsesp, que poderá rejeitar as justificativas e acrescentar tais valores na CGP.

§ 3º As informações previstas nos parágrafos anteriores deverão apresentar, detalhadamente, os volumes e os valores, por espécie de infração, que compõem as Penalidades.

Art. 6º O saldo da CGP, para eventual compensação na tarifa, considerará o período de 12 (doze) meses de aquisição de gás natural pela concessionária junto ao supridor e de fornecimento a seus usuários, e serão corrigidos mensalmente pela taxa básica de juros - SELIC - definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A CGP será publicada mensalmente no endereço eletrônico da Arsesp (www.arsesp.sp.gov.br), bem como as informações e cálculos relacionados à PRP, inclusive com valores discriminados para cada um dos encargos mencionados por esta Deliberação, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

Art. 7º A PRP será acrescida ou reduzida das tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias quinquenais ou nos ajustes tarifários extraordinários.

Parágrafo único. Após a compensação dos valores apurados em 2022, a PRP somente poderá reduzir as tarifas.

Art. 8º O segmento termoelétrico terá Conta Gráfica de Penalidades (CGP) e Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP) calculadas separadamente dos demais segmentos de usuários, uma vez que a compensação que trata esta deliberação, neste caso, será realizada somente entre os usuários do segmento termoelétrico.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As concessionárias deverão buscar alternativas com intuito de mitigar os valores pagos a título de Penalidade com os supridores.

Art. 10. As concessionárias deverão cooperar com seus usuários para fins de, no que for possível, mitigar seus desvios de programação.

Art. 11. Fica revogada a Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017.

Art. 12. Esta Deliberação entrará em vigor em 01.01.2021.