Lei Nº 2689 DE 16/10/2020


 Publicado no DOM - Manaus em 16 out 2020


Acrescenta dispositivos que especifica à Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei nº 2.486 , de 24 de julho de 2019, a seguir relacionados, passando a ter a seguinte redação:

"Art.1º .....

.....

§ 4º Definem-se como usuários previamente cadastrados as pessoas físicas ou jurídicas identificadas na plataforma por nome completo e imagem que identifique o rosto ou logo, que será validado pelo Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso.

.....

Art. 9º .....

.....

XVII - remover da plataforma os perfis falsos de usuários, cujas informações sejam incompletas ou divirjam do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;

XVIII - disponibilizar ao prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, no momento da solicitação da viagem, o destino desta assim como o nome completo, a imagem e a avaliação dos usuários previamente cadastrados." (NR)

Art. 2º O Poder Legislativo promoverá, no prazo de dez dias, a republicação da Lei nº 2.486 , de 24 de julho de 2019, com o texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º As empresas terão o prazo de trinta dias para as adaptações pertinentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de outubro de 2020

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus