Lei Nº 9046 DE 07/10/2020


 Publicado no DOE - RJ em 8 out 2020


Altera a Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:

I - As obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;

II - As atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;

§ 1º Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.

§ 2º Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGIGRS -, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.

§ 3º Os novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emi emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação.

§ 4º Para as atividades receptoras de resíduos da construção civil (aterros, nivelamentos de greides e recuperação de cavas de pedreiras) que usem resíduos de construção civil classe A, nos pedidos de licenciamento ambiental poderão incluir uma área de triagem e transbordo na apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC -, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro tendo como obrigação receber caçambas da construção civil com as classes A, B e C e triar essas caçambas destinando de maneira correta os resíduos que não serão aproveitados.

a) as atividades já licenciadas terão 90 dias para apresentar o projeto de adequação nos respectivos órgãos licenciadores, sob pena de paralisação da atividade até que seja regularizada a situação;

b) as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo;

c) estão excluídas as empresas, das obrigações deste parágrafo, que licenciarem as suas respectivas áreas para receberem materiais de empréstimo, ou seja, de áreas licenciadas pelo DNPM e não de resíduos da construção civil.

§ 5º A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderá notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo e as Secretarias Municipais poderão adotar o mesmo procedimento.

§ 6º Estão excluídas da obrigação estabelecida no § 4º, as empresas receptoras de materiais de empréstimo, licenciadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), previsto o aproveitamento mineral de substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil. "

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício