Decreto Nº 15526 DE 05/10/2020


 Publicado no DOE - MS em 6 out 2020


Altera redação do caput do art. 2º-G e acrescenta o art. 2º-H ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-matogrossense.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 15717 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de manter, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19;

Considerando as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado e do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR);

Considerando o posicionamento da Direção Geral de Vigilância em Saúde do Estado, exarado em conjunto com o Centro de Operações de Emergências (COE), em face do atual cenário da epidemia de coronavírus em Mato Grosso do Sul, apontando o distanciamento social como medida eficaz para a desaceleração do número de casos e de óbitos;

Considerando a efetiva atuação da Secretaria de Estado de Educação na modalidade ensino à distância, por intermédio de instrumentos de tecnologia da informação e da oferta de mecanismos específicos de atendimento especializado para os casos que o requeiram, observadas as normas de biossegurança;

Decreta:

Art. 1º Altera-se a redação do caput do art. 2º-G e acrescenta-se o art. 2º-H ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º-G. Prorroga-se até o término do ano letivo de 2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prevista no art. 2º-F deste Decreto.

....." (NR)

"Art. 2º-H. A Secretaria de Estado de Educação, em decorrência do disposto no art. 2º-G deste Decreto, manterá as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino abertas para atender aos alunos que estejam com dificuldades:

I - de aprendizagem, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado "Reforço/Plantão Tira-Dúvidas";

II - de conectividade, disponibilizando lhes recursos tecnológicos.

§ 1º Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino observarão as normas de biossegurança.

§ 2º O Secretário de Estado de Educação expedirá resolução regulamentando as disposições deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA

Secretária de Estado de Educação