Decreto Nº 40686 DE 02/10/2020


 Publicado no DOE - SE em 5 out 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; bem como a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 53, de 30 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; bem como a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 53 , de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 735-C-A. Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 (Conv. ICMS 53/2020).

§ 1º Para fins do ressarcimento de que trata o caput, os contribuintes que tiverem comercializado o Óleo Diesel B deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b) dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I deste parágrafo juntamente ao requerimento de ressarcimento na Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis - COCL da SEFAZ/SE;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100;

IV - estar em situação que possa ser emitida Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na SEFAZ/SE.

§ 2º A SEFAZ/SE deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.

§ 3º O ressarcimento de que trata o caput será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada do remetente.

§ 4º Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido no caput, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

Art. 735-C-B. Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes (Conv. ICMS 53/2020).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2020.

Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo