Lei Nº 9034 DE 01/10/2020


 Publicado no DOE - RJ em 2 out 2020


Determina a obrigação de aferição de temperatura corporal, uso de alcool em gel e máscaras, nos comércios e agências bancárias, autorizados a funcionar por serem serviços essenciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9110 DE 25/11/2020):

Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9480 DE 26/11/2021).

§ 1º Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.

§ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde, as farmácias, drogarias e similares ficam desobrigados do uso de termômetros digitais para medição da temperatura de seus clientes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9480 DE 26/11/2021):

Art. 1º-A Ficam as Instituições Bancárias e empresas responsáveis pela manutenção e disponibilização de Caixas Eletrônicos e outros terminais semelhantes ao consumidor, obrigadas a instalarem próximo a cada Caixa Eletrônico dispositivo contendo álcool gel antisséptico 70% para livre utilização de seus usuários em todo o período de funcionamento do Terminal Eletrônico, seja ele interno ou externo à agência ou outro estabelecimento.

Parágrafo único. Quando houver a disponibilidade de mais de um caixa eletrônico no mesmo local, dispostos um ao lado do outro, deverá haver um dispositivo contendo álcool em gel para cada cinco caixas, sendo indispensável a instalação de um Dispenser com álcool gel na entrada e saída dos acessos aos Caixas.

Art. 2º Em caso de identificação de temperatura acima dos valores normais, clientes ou funcionários não deverão entrar no estabelecimento e serão orientados a procurar avaliação médica.

Parágrafo único. Havendo ocorrência de identificação de temperatura fora dos parâmetros, ou seja, acima de 37,5º, assim como a falta do uso de máscara, determina-se:

a) no caso de funcionário, o mesmo não poderá exercer suas atividades e será instruído a procurar ou será encaminhado ao serviço médico;

b) no caso de cliente, o mesmo não poderá a entrar no estabelecimento, também sendo aconselhado a procurar o serviço médico.

Art. 3º Os Estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão colocar em local visível cartazes contendo a referida Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência; sendo notificado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas suprir a irregularidade;

II - suspensão temporária dos serviços;

III - interdição do estabelecimento;

IV - multa diária de 1.000 Ufir.

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas constituirá receita a ser destinada ao Fundo Estadual de Saúde (FES) na implementação de ações emergenciais de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus - COVID-19.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício