Carta-Circular Nº 3990 DE 10/12/2019


 Publicado no DOU em 19 dez 2019


Rep. - Altera o Manual de Utilização do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), de que trata a Carta Circular nº 3.644, de 28 de março de 2014, para contemplar o novo procedimento de tratamento de qualidade das informações prestadas pelas Entidades Supervisionadas.


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(Revogado pela Instrução Normativa DECON/BACEN/Deinf/Desig Nº 100 DE 22/04/2021):

O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 62, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Carta Circular nº 3.644, de 28 de março de 2014, e na Portaria nº 95.212, de 16 de outubro de 2017, resolvem:

Art. 1º Passa a vigorar, a partir de 12 de dezembro de 2019, a nova versão do Manual de Utilização do sistema de Controle de Remessa de Documentos (Manual de utilização do CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/crd/Manual_Crd.pdf.

Art. 2º Foi incluído, no manual referido no art. 1º, capítulo com o título "Qualidade", além de alterações nos demais capítulos, com intuito de descrever o novo procedimento de tratamento de qualidade das informações enviadas ao Banco Central do Brasil pelas Entidades Supervisionadas.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 18 DE 23/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

§ 1º O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no caput será aplicado:

I - aos documentos sujeitos às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);

II - ao documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa.

§ 2º A extensão do procedimento de tratamento de qualidade das informações a outros documentos, além dos indicados no parágrafo anterior, será objeto de comunicação específica.

Art. 3º O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no art. 2º abrange os seguintes aspectos:

I - Aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial;

II - Notificação pelo Banco Central do Brasil, via correio eletrônico ou e-mail, de eventuais indícios de problemas às Entidades Supervisionadas, que ficarão responsáveis por visualizá-los e respondê-los diretamente no CRD, por meio do endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd.

Art. 4º Após processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos referidos no § 1º do art. 2º serão enquadrados nas seguintes situações:

I - Em processamento de qualidade - quando houver indícios de problemas de qualidade;

II - Aceito após processamento de qualidade - quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas Entidades Supervisionadas e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil;

III - Rejeitado após processamento de qualidade - quando as justificativas apresentadas pelas Entidades Supervisionadas não forem aceitas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A consulta aos documentos processados pode ser feita no sistema CRD, na aba "Documentos", opção "Processamento", local esse em que podem ser consultadas, também, eventuais ocorrências no processamento desses documentos.

Art. 5º As Entidades Supervisionadas devem acessar o sistema CRD, aba "Qualidade", opção "Indícios", para visualizar e responder os indícios de problemas apontados no processamento do documento.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO JAYME MARINS FROES CRUZ

Chefe do Deinf

ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL

Chefe do DesigSubstituto