Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 25 set 2020


Altera dispositivos do Decreto nº 14.257, de 17 de abril de 2020, que "Dispõe sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande - MS", e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II e acrescentado o § 4º ao artigo 2º do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

.....

II - as aulas presenciais em Universidades, Faculdades e Cursos Pré-vestibulares, com exceção das aulas práticas e dos estágios profissionais curriculares;

§ 4º Os estágios profissionais curriculares para cursos da área da saúde nas instituições de ensino superior e ensino técnico devem seguir regras específicas estabelecidas pelo Decreto nº 14.430 , de 18 de agosto de 2020 e suas alterações."

Art. 2º Fica alterado o § 8º e acrescidos os §§ 9º ao 13 ao artigo 3º , do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

.....

§ 8º Para a realização de eventos particulares, o responsável legal pela organização e promoção deve protocolar, para cada evento, o Termo de Compromisso e o Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) específico, na forma deste artigo, por autodeclaração, com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização do evento, o que não desobriga a apresentação do Plano do próprio estabelecimento onde acontecerá o evento.

§ 9º Para fins de aplicação do § 8º, é considerado evento particular uma atividade social, cultural, corporativa ou esportivadeterminada que gere reunião de pessoas, em uma data específica, com divulgação antecipada, como festivais, campeonatos, shows, peças teatrais, convenções, cerimônias e similares.

§ 10. A determinação do § 8º não se aplica à estabelecimentos com atividade de entretenimento devidamente autorizados, conforme alvará de localização e funcionamento respectivo, como bares e restaurantes, que devem observar as medidas de biossegurança estabelecidas no Decreto nº 14.342 , de 09 de junho de 2020, e suas alterações, e na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.

§ 11. Ficam dispensados da determinação do § 8º os eventos realizados:

I - em casas de festas e eventos, buffets, casas de show, casas noturnas e similares, cuja realização de eventos se configure como uma atividade regular e desde que o estabelecimento já possua seu respectivo Plano de Contenção de Riscos (biossegurança), conforme artigo 1º;

II - em residência particular ou em áreas comuns de condomínios, como festas de aniversário, casamentos e similares, desde que seja limitado a 30 (trinta) pessoas, incluindo funcionários, colaboradores e convidados.

§ 12. Para os eventos realizados nos termos do § 11, deverá ser observado o estabelecido na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e as suas alterações, em especial o disposto no inciso XXII do artigo 5º desta Resolução Conjunta.

§ 13. O atendimento ao disposto no § 8º não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2020.

CAMPO GRANDE - MS, 25 DE SETEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal