Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020


 Publicado no DOE - CE em 25 set 2020


Altera o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui, no âmbito da administração pública estadual, o Sistema Estadual da Cultura, indica suas fontes de financiamento e regula o Fundo Estadual da Cultura.


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O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 220, de 04 de setembro de 2020, que, dentre outras previsões, promoveu alterações na Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura;

Considerando que, por conta dessas alterações, faz-se necessário modificar o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a referida Lei Estadual; e

Considerando a importância de aproveitar o ensejo para aperfeiçoar os mecanismos do Sistema Estadual de Cultura, alterando e atualizando a legislação vigente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º .....

.....

VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 02 (dois) anos, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC;

.....

XVIII - Microprojeto cultural de baixo orçamento: projeto de pessoa física apoiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial.

XIX - Termo Simplificado de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas para execução de microprojetos culturais de baixo orçamento.

XX - Termo de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas regido pela Lei Complementar nº 119, de 2012, objetivando a execução de projetos com valores superiores ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial,

.....

Art. 5º .....

§ 1º .....

§ 2º Os prêmios concedidos com recursos do FEC na forma do art. 19-A, II, da Lei nº 13.811, de 2006, têm natureza de fomento, sendo regidos procedimentalmente segundo regras estabelecidas em instrumento convocatório expedido pela Secretaria da Cultura do Estado.

.....

Art. 7º O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.

§ 1º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e
conforme pactuada com a SECULT, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.

§ 2º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.

§ 3º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.

§ 4º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

§ 5º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

.....

Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC apresentará prestação de contas segundo exigência definidas na legislação aplicável à matéria.

......

Art. 39-B. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pela SECULT.

§ 1º A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, entregue pela pessoa física no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo Simplificado de Fomento Cultural, contendo:

I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, publicações, entre outros; e

III - indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida ou contrapartida social, quando houver.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no "caput", deste artigo.

Art. 39-C. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do microprojeto cultural de baixo orçamento, a SECULT deverá solicitar a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo:

I - extrato bancário da conta do Termo Simplificado de Fomento Cultural, quando houver;

II - relação dos pagamentos efetuados;

III - relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos;

IV - notas fiscais;

V - recibos;

VI - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

Art. 39-D. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de análise da prestação de contas do microprojeto cultural de baixo orçamento, devendo ser concedido à pessoa física o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, prorrogável mediante solicitação fundamentada.

Art. 39-E. A SECULT apreciará a prestação final de contas apresentada pelo microprojeto cultural de baixo orçamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada.

§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novas parcerias pela SECULT.

§ 2º As prestações de contas serão julgadas como:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuados;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 3º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano, a critério da SECULT, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.

Camilo de Sobreira Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabiano dos Santos

SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ