Decreto Nº 22043 DE 24/09/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 24 set 2020


Autoriza o ingresso de veículos de transporte rodoviário que especifica com observância às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso de veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, mediante cumprimento do protocolo expedido pela Secretaria de Saúde, Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O não cumprimento dos protocolos expedidos pela Secretaria de Saúde pelos prestadores de serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo ensejará em suspensão de suas atividades pelo período mínimo de 7 (sete) dias.

Art. 2º Ficam revogados o inciso XXXVI do art. 1º do Decreto nº 21.991, de 2020 e os incisos X e XI do art. 11 do Decreto nº 21.569, de 2020, alterado pelo Decreto nº 21.620, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

EVERSON MENDES -

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.

ANEXO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FLORIANÓPOLIS

Esse protocolo se aplica ao transporte rodoviário de passageiros por empresas que operam na Rodoviária de Florianópolis e por empresas de fretamento, incluindo ônibus e vans, que fazem transporte rodoviário de passageiros.

Para desenvolverem suas atividades no município de Florianópolis, as empresas devem cumprir integralmente a Portaria da SIE nº 583, de 24.08.2020, além de adotar as seguintes medidas:

I - Cada empresa de transporte deverá designar coordenador local, que será responsável por supervisionar a execução das medidas previstas neste protocolo, além de organizar e encaminhar as informações solicitadas pela Vigilância Epidemiológica para investigação de caso de COVID-19;

II - Cada empresa deverá informar nome completo, telefone e e-mail do coordenador via e-mail: fiscalizacaosanitaria.sms@pmf.sc.gov.br.

III - É de responsabilidade de cada empresa:

a) Realizar triagem de sintomas nos passageiros por meio de aferição da temperatura corporal e aplicação de questionário de sintomas relacionados a Covid-19 a cada viagem, sendo vedado o embarque de passageiros que apresentarem temperatura superior a 37,8º C ou que declare algum sintoma;

b) Disponibilizar QR code em cada veículo e orientar o check in de passageiros e funcionários;

c) Exigir a utilização máscara durante toda viagem, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria da SES nº 224, de 03 de abril de 2020;

d) Garantir a higienização das mãos do passageiro com álcool 70%, antes do ingresso ao veículo, quando do embarque, como também, antes do acesso à plataforma, quando do desembarque;

e) Disponibilizar dispenser com álcool 70% na entrada e no banheiro, a fim de que o passageiro possa proceder à higienização periódica das mãos;

f) Deverá ser realizada higienização do sanitário do veículo a cada intervalo de viagem, com reforço na higienização das superfícies de maior contato com o passageiro. Cada empresa deverá ter definido o procedimento de limpeza e desinfecção das superfícies, com uso de produtos saneantes registrados junto ao Ministério da Saúde e eficazes contra o Sars -CoV-2;

g) Bloquear assentos que não devem ser ocupados na venda de passagens. Nos casos em que a venda de passagens não estiver determinação de assentos, deverá haver sinalização nos veículos de quais assentos não devem ser ocupados;

h) disponibilizar orientações técnicas de segurança, higiene e proteção, através de instrumentos elucidativos, como por exemplo, a instrução procedida por empregado da transportadora, a disponibilização de folhetos informativos, mídia audiovisual nos televisores do veículo, etc.;

i) Manter registros de cada viagem com informações de passageiros e trabalhadores (nome completo, CPF, telefone, itinerário, data e horário de embarque e desembarque) pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

V - A incumbência da transportadora quanto à desinfecção interna e externa dos veículos que necessitarem transitar por aquela plataforma, conforme o Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, procedimentos que deverão ser catalogados pela própria empresa, ainda que de forma manuscrita, porém com validação do representante legal;

VI - A responsabilização da transportadora pela comprovação da saúde física dos empregados que necessitarem transitar por aquela plataforma, a exemplo, motoristas, auxiliares de bordo, fiscais de operação, auxiliares de limpeza, etc., bem como, temperatura corporal inferior a 37,8ºC; cada trabalhador deverá responder diariamente questionário de sintomas relacionados à Covid-19, devendo ser afastado o trabalhador que apresentar temperatura superior a 37,8º C ou que declare algum sintoma;

a) Deverá ser realizada a testagem por PCR de todos os trabalhadores no prazo de 15 dias após a publicação do Decreto liberando a atividade no município;

b) Todos os trabalhadores que apresentarem resultado positivo para COVID-19 deverão ser afastados, assim como seus contatos;

c) A listagem de trabalhadores de cada em empresa e o resultado dos exames realizados deverão ser encaminhados à Vigilância Epidemiológica Municipal através do e-mail cievsfloripa@gmail.com;

VII - A utilização de equipamentos de proteção individual por todos os empregados que necessitarem transitar por aquela plataforma, principalmente máscaras faciais, condição que deve ser integralmente fiscalizada e exigida pela transportadora; Devem ser fornecidos EPIs em quantidade suficiente aos colaboradores para toda sua jornada laboral. As máscaras de tecido devem ser substituídas por máscaras limpas após 03 (três) horas de uso ou quando ficarem úmidas.

VIII - A priorização da ventilação dentro dos veículos deverá ocorrer:

a) quando possível, pela circulação natural de ar, através das janelas abertas;

b) quando não existirem janelas nos veículos, ou ainda, quando essas não possuírem abertura, pelo condicionador de ar, o qual deverá, imprescindivelmente, dispor de certificado de conformidade técnica;

IX - O embarque e desembarque de passageiros do transporte rodoviário fretado deverá ocorrer em plataforma determinada pela Secretaria Municipal de Mobilidade no Terminal Cidade de Florianópolis/SC, seguindo os seguintes critérios:

a) Deverá ser respeitada a separação e sinalização das áreas de embarque e desembarque;

b) Observar o limite máximo de 06 (seis) veículos simultaneamente na plataforma

c) Cada veículo poderá ficar, no máximo, 15 minutos no terminal, caso não seja possível o embarque ou desembarque deverá aguardar no estacionamento, sendo vedada a parada em fila dupla;

d) Organizar as filas de embarque de modo a respeitar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

X - A fiscalização da utilização plataforma do Terminal Cidade de Florianópolis/SC será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis/SC e da Guarda Municipal de Florianópolis;

XI - As empresas que descumprirem as regras previstas neste protocolo devem ser interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.

Priscilla Valler dos Santos

Diretora de Vigilância em Saúde