Portaria SES Nº 743 DE 24/09/2020


 Publicado no DOE - SC em 24 set 2020


Altera as Portarias SES nºs 244, 189, 257 e 180 de 2020, que dispõem sobre o funcionamento das atividades comerciais no Estado, nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial ALTO e MODERADO para COVID-19.


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(Revogado pela Portaria SES Nº 87 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020,

Resolve:

(Revogado pela Portaria SES Nº 1023 DE 30/12/2020):

Art. 1º Alterar o Artigo 2º , Inciso I da Portaria SES nº 244 , de 12 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

I - a capacidade de hospedagem dos hotéis, pousadas, albergues e afins fica estabelecida conforme segue:

a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) - limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias já descritas na Portaria nº 244/2020;

b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID-19 (representado pela cor laranja) - limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria nº 244/2020;

c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial ALTO para covid-19 (representado pela cor amarela) - limitada a 80% (oitenta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria nº 244/2020;

d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial MODERADO para COVID-19 (representado pela cor azul) - autorizado 100% da capacidade do estabelecimento, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria nº 244/20.

(Revogado pela Portaria SES Nº 758 DE 25/09/2020):

Art. 2º Alterar o Artigo 1º da Portaria GAB/SES nº 189 de 22 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A capacidade de operação das atividades industriais fica estabelecida conforme segue:

a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) devem limitar a 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre um trabalhador e outro no desempenho de suas atividades e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção dos mesmos;

b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID-19 (representado pela cor laranja) devem limitar a 70% (setenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre um trabalhador e outro no desempenho de suas atividades e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção dos mesmos;

c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial ALTO e MODERADO para COVID-19 (representado pelas cores amarela e azul respectivamente) fica autorizado 100% do número de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho e garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre um trabalhador e outro no desempenho de suas atividades, cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção dos mesmos.

§ 1º A capacidade de operação que trata o caput deste artigo não se aplica às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.

(Revogado pela Portaria SES Nº 84 DE 29/01/2021):

Art. 3º Alterar o Art. 2º Portaria SES nº 257 , de 21 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado, conforme segue:

a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) - limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria SES nº 257/2020 ;

b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID-19 (representado pela cor laranja) - limitado a 70% (setenta por cento) de sua capacidade instalada, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria nº 257/2020;

c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial ALTO e MODERADO para COVID-19 (representado pelas cores amarela e azul respectivamente) - autorizado 100% de sua capacidade instalada, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria nº 257/2020.

Art. 4º Revogar o Art. 16 da Portaria SES nº 257 de 21/04/2020.

Art. 5º Alterar o Art. 2º da Portaria SES nº 180 , de 18 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica irrestrita a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados), garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção das mesmas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no Art. 1º do Decreto Estadual nº 562 de 17 de março de 2020.

ANDRE MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde