Decreto Nº 32841 DE 18/09/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 18 set 2020


Define protocolo setorial para praias, revoga dispositivo do Decreto nº 32.326 de 2020 na forma que indica e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 32.580 de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre os critérios de reabertura dos setores que tiveram suas atividades suspensas, estabelece tratamento específico para reabertura dos espaços públicos,

Decreta:

Protocolo Setorial para a reabertura das praias do Município de Salvador

(Revogado pelo Decreto Nº 33840 DE 30/04/2021):

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para uso dos espaços públicos das praias do Município de Salvador para utilização da população.

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido no que couber;

(Revogado pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020):

II - as praias do Porto da Barra, Buracão e Paciência (Rio Vermelho) permanecerão interditadas;

 III - as praias de São Tomé de Paripe, Tubarão, Ribeira, Amaralina, Itapuã e Porto da Barra poderão ser frequentadas de terça-feira a sábado sem restrição de horário, exceto feriados, dias em que as praias estarão interditadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

IV - as demais praias poderão ser frequentadas de segunda-feira a sábado sem restrição de horário, exceto feriados, dias em que as praias estarão interditadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

V - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR deverá manter em sua página na internet, no endereço www.sedur.salvador.ba.gov.br, informações detalhadas sobre as praias liberadas ou interditadas, os dias permitidos, além das medidas previstas no Protocolo Geral e neste Protocolo Setorial;

VI - o distanciamento mínimo de 1,5m entre os frequentadores deverá ser observado durante todo o período de permanência nas praias;

VII - o uso de máscara será obrigatório para acesso e durante toda a permanência nas praias, inclusive durante a realização de atividades físicas, com exceção feita às atividades aquáticas, momento em que o distanciamento mínimo recomendado entre as pessoas deverá ser de 2m;

VIII - além da permanência na faixa de areia e no mar, serão permitidas atividades esportivas, desde que os participantes usem máscaras durante todo o período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020):

IX - fica vedada a prática de qualquer modalidade esportiva que envolva mais de quatro participantes, a exemplo de futebol, e de atividades que gerem contato físico;

X - recomenda-se que para a realização de atividades com uso de bolas e equipamentos lançados, os praticantes deverão higienizar as mãos antes do início da atividade e limpar adequadamente os objetos utilizados antes do início e durante os intervalos;

XI - não serão permitidas atividades que gerem aglomerações como piqueniques, luaus, eventos etc.;

XII - fica permitido o uso de ombrelones e a comercialização de produtos alimentícios, bebidas e afins, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.422 de 05 de novembro de 2013, permanecendo proibido o uso de cadeiras e banquetas e, para a realização de atividades comerciais nas praias, os permissionários deverão usar máscara e face shield (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

 XIII - fica proibido o fornecimento, a qualquer título, de cadeiras e banquetas por parte dos permissionários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

XIV - o uso de ombrelones, guarda-sóis, sombreiros e similares está permitido, exceto na Praia do Porto da Barra; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

XV - fica proibido o uso de instrumentos musicais e equipamentos sonoros.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inc. XII deste artigo, não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada.

Alterações de Protocolos

Art. 2º Fica alterado o artigo 8º do Decreto nº 32.461 , de 01 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

IV - fica autorizada a realização de test drive pelas concessionárias e revendas de veículos, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) O test drive seja realizado com o máximo de 2 ocupantes por veículo;

b) os ocupantes dos veículos usem máscaras durante todo o procedimento;

c) os vidros do veículo sejam mantidos abertos, sendo vedado o uso de ar condicionado;

d) todos os pontos de contato frequente, a exemplo de volantes, câmbios, freios de mão, maçanetas, espelhos retrovisores, cintos de segurança etc. sejam adequadamente higienizados antes e após cada uso;" (NR)

Art. 3º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.798 , de 04 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 10h às 22h;" (NR)

Disposições Finais

Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 32.326 de 03 de abril de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 21 de setembro do presente ano.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

PREFEITO

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

CHEFE DA CASA CIVIL

THIAGO MARTINS DANTAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

PAULO GANEM SOUTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

BRUNO OITAVEN BARRAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

LEONARDO SILVA PRATES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

JOÃO RESCH LEAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, INOVAÇÃO E RESILIÊNCIA

FÁBIO RIOS MOTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA, EM EXERCÍCIO

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, ESPORTES E LAZER

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

MARIA RITA GÓES GARRIDO

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO