Decreto Nº 47903 DE 11/09/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 set 2020


Divulga a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, altera os Decretos Rio nºs 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências, e 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando a deliberação do Comitê Científico, ocorrida no dia 08 de setembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo I, a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ocorrida no dia 08 de setembro de 2020.

Art. 2º O § 6º, do art. 1º-J, do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 1º J.....

.....

§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator, individual ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I - administrativas previstas nos incisos IX ou XXV, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios;

II - interdição total do estabelecimento por sete dias corridos nos casos de reincidência no descumprimento do previsto no inciso I, do art. 1º-C, deste Decreto.

III - aplicação de penalidade gravíssima, segundo juízo da autoridade titular do órgão sanitário municipal, na forma prevista na alínea "b", do inciso III, do § 1º, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018;

IV - responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268 , do Decreto Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Código Penal , na forma do regulamento.

.....

....." (NR)

Art. 3º O Anexo II do Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. As disposições previstas no Anexo II deste Decreto se sobrepõem, no que couber, àquelas anteriormente previstas no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/10/2020):

Art. 4º Fica proibido, aos sábados, domingos e feriados, o estacionamento de veículos automotores particulares na orla marítima do Município, no trecho entre as praias do Leme ao Pontal, ressalvados os de proprietários que residam nas proximidades ou que estejam hospedados nos hotéis da orla ou entorno. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47958 DE 24/09/2020).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º-H e 1º-I e os Anexos I e II do Decreto Rio nº 47.282, de 2020.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020; 456º ano de fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO I ATA

ANEXO II FASEAMENTO