Decreto Nº 1645 DE 11/09/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 11 set 2020


Define o termo que especifica para fins de fiscalização durante a pandemia da COVID-19 e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e

Considerando as atribuições da Central de Fiscalização Covid-19 do Município de Goiânia, instituída pelo Decreto nº 950 de 28 de abril de 2.020;

Considerando a necessidade em se dar pleno cumprimento às diretrizes e normas estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 em especial no que concerne aos rígidos protocolos de saúde estabelecidos no Município de Goiânia;

Considerando que o descumprimento dos referidos protocolos, especificamente os de funcionamento de atividades econômicas, eleva os riscos de contaminação, expondo toda sociedade ao possível agravamento do quadro de pandemia;

Considerando que, para o cumprimento dos referidos protocolos, são necessárias medidas concretas e efetivas do Poder Público, inclusive em relação à definição de termos e conceitos,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades previstas na legislação relativa à pandemia da COVID-19, considera-se aglomeração, a reunião, sem justificativa legalmente prevista, a partir de 10 (dez) pessoas, sem a observância mínima de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre elas, assim considerado em todos os sentidos em volta do indivíduo.

Art. 2º Nos casos de denúncia de aglomeração nos termos deste Decreto, incumbe à Central de Fiscalização COVID-19 deliberar sobre a relevância e a gravidade dos informes e determinar ações cabíveis, inclusive eventual dispersão, podendo contar com o auxílio de força policial, se considerado necessário.

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento deste artigo, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 11 dias do mês de setembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia