Lei Nº 14057 DE 11/09/2020


 Publicado no DOU em 14 set 2020


Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.

§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

§ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I - (VETADO); e

II - parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da
Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.

Art. 5º O disposto no art. 40 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, aplica-se aos servidores e aos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, que participarem do processo de composição judicial disciplinado por esta Lei.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60%(sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 26/03/2021).

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 26/03/2021):

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.' (NR)"

Art. 9º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

"Art. 22. .....

.....

§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

José Levi Mello do Amaral Júnior

Wagner de Campos Rosário

Mensagem nº 517, de 11 de setembro de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.581, de 2020, que "Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

Ouvido, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso I § 1º do art. 3º

"I - valor dissociado de montante apresentado nos autos pelo perito ou pelo contabilista do juízo ou, se inexistentes tais referenciais, apresentado pelo credor, de acordo com os critérios definidos pela coisa julgada e/ou jurisprudência dominante, hipótese em que tal montante deverá ser atualizado até a data da assinatura do acordo pelas regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando aplicável;"

Razões do veto

"A propositura legislativa, ao dispor que o valor apresentado nos autos pelo credor será determinante nas propostas de acordos terminativos de litígio quando ausentes os valores oferecidos nos autos pelo perito ou pelo contabilista do juízo, resta por dificultar a negociação, sobretudo em situações em que o cálculo exceda o valor que o ente público compreende como devido. Ademais, ressaltase a necessidade de prestigiar a manutenção da organicidade e da segurança do atual sistema de pagamentos de condenações transitadas em julgado por parte de entidades e órgãos públicos."

O Ministério da Economia opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir:

§ 4º e § 5º do art. 3º

"§ 4º Aceita a proposta, o juízo homologará o acordo e dará conhecimento dele ao presidente do tribunal por ocasião da expedição do precatório, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

§ 5º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício financeiro para o pagamento dos débitos judiciais, as parcelas a que se referem as alíneas 'a' e 'b' do inciso II do § 1º deste artigo, independentemente do trânsito em julgado dos títulos executivos judiciais, serão pagas a partir do ano subsequente ao da realização do acordo."

Razões do veto

"Os dispositivos ensejam a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos, o que dificultaria mensurar e aferir a evolução de despesas públicas. Ademais, ressalta-se a necessidade de prestigiar a manutenção da organicidade e da segurança do atual sistema de pagamentos de condenações transitadas em julgado por parte de entidades e órgãos públicos."

Art. 8º

"Art. 8º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as
vedadas na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.'(NR)"

Razões do veto

"Apesar de entender meritória e concordar com a propositura legislativa, ao afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os templos de qualquer culto, bem como prever a nulidade das autuações realizadas de forma retroativa, estendendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição da República, por meio do caráter interpretativo da norma proposta, percebe-se que não foram atendidas as regras orçamentárias para a concessão de benefício tributário, em violação ao art. 113 do ADCT, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e art. 116 da Lei nº 13.898. de 2019 (LDO), podendo a sanção incorrer em crime de responsabilidade deste Presidente.

Outrossim, o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda."

O Ministério da Economia, juntamente com a Controladoria-Geral da União, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º

"Art. 6º Os valores obtidos pela redução das obrigações passivas de responsabilidade da União em decorrência do disposto nesta Lei poderão ser destinados ao custeio das ações de combate à crise ocasionada na saúde pública pela Covid-19, nos casos dos acordos firmados durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020."

Razões do veto

"Muito embora meritória a intenção do legislador em estabelecer que os valores obtidos pela redução das obrigações passivas de responsabilidade da União poderão ser destinados ao custeio das ações de combate à crise ocasionada pela Covid-19 na saúde pública, a proposição possibilita ampliar as despesas para o enfrentamento da pandemia, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020. Ademais, o dispositivo dificulta e enrijece a gestão do orçamento público ao ampliar as vinculações de despesas e receitas."

Os Ministérios da Educação e da Economia opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Parágrafo único. do art. 7º

"Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de
garantir pelo menos 60%(sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores."

Razões do veto

"A propositura legislativa, ao destinar recursos derivados de acordos dos precatórios referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor, na forma de abono, aos profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas, sem que haja incorporação à remuneração, a proposta se destoa da recomendação do Tribunal de Contas da União (Processo nº TC 020.079/2018-4, por meio do Acórdão nº 2866/2018 - TCU-Plenário), uma vez que decidiu que os recursos oriundos de precatórios do Fundef não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da Educação. Outrossim, tal medida altera a aplicação específica das verbas do FUNDEF, nos termos da Lei nº 9.424, de 1996, e desloca recursos vinculados ao uso exclusivo na melhoria da educação para o custeio de inativos e pensionistas."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.