Lei Nº 3647 DE 10/09/2020


 Publicado no DOE - AC em 11 set 2020


Torna obrigatória, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 março de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção em locais públicos e privados e institui multa em caso de descumprimento.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, fica obrigatória a utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados, em todo o território do Estado do Acre, observados os limites e as exceções legais e regulamentares.

Art. 2º O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 1º, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação e em regulamentos específicos, ensejará a aplicação de multa no valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal.

Parágrafo único.A multa de que trata o caput será aplicável em dobro às pessoas jurídicas que não fiscalizarem a sua utilização, conforme previsto em regulamento.

Art. 3º A aplicação da multa será realizada pelas autoridades estaduais com competência para fiscalização das medidas e normas de segurança e de proteção sanitária editadas pelo Estado no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da doença Covid-19.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para a sua fiel execução, inclusive para dispor sobre eventual prorrogação do período de obrigatoriedade do uso de máscara de que trata o caput do art. 1º desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3681 DE 31/12/2020).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre