Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020


 Publicado no DOE - SE em 3 set 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe,no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 17,18, 21, 22 e 24, todos de 30 de julho de 2020 e no Protocolo 18, de 31 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 262-N. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/2020 ):

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

§ 1º.....

Art. 328-C. .....

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/2020 )

.....

Art. 328-Z-Q. .....

....

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/2020 )

.....

Art. 531. .....

§ 1º .....

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadorias entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003,12/2004, 21/2005, 182/2009 e 18/2020)

.....

Art. 613-D. .....

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 613-C deste regulamento, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste SINIEF 24/2020 ).

....."(NR)

Art. 2º Fica prorrogado para 1º de setembro de 2021 a aplicação do inciso II do § 3º do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 18/2020 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de agosto de 2020, exceto em relação ao inciso XI do art. 328-C e ao inciso XII do art. 328-Z-Q, que produzem seus efeitos a partir de 05 de abril de 2021.

Aracaju, 02 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo