Convênio ICMS Nº 85 DE 02/09/2020


 Publicado no DOU em 3 set 2020


Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão e anistia relativos a créditos tributários de ICMS na forma que específica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 19 DE 18/09/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão parcial de até 75% (setenta e cinco por cento) de créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos à glosa de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias junto à fabricante, estabelecido no próprio estado da Bahia e habilitado a fruição de incentivo fiscal, realizadas por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que opere como distribuidor, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir em até 90%(noventa por cento) os juros e a multa, relativos aos créditos tributários de que trata a cláusula primeira deste convênio.

3 - Cláusula terceira. A remissão e anistia de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio são condicionadas, cumulativamente:

I - à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

II - ao estorno do saldo de créditos fiscais mantido na escrita fiscal do contribuinte;

4 - Cláusula quarta. Fica o Estado da Bahia também autorizado a não exigir o estorno de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias adquiridas junto à fabricante estabelecido no próprio Estado da Bahia e habilitado a fruição de incentivo fiscal, salvo quando acumulados na conta corrente fiscal do contribuinte adquirente.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula poderá ter seus efeitos retroagidos a 1º de julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 09/12/2020).

5 - Cláusula quinta. A remissão e anistia de que trata este convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos e será efetivada mediante legislação estadual, que deverá fixar prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio, não podendo exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.