Circular SUSEP Nº 612 DE 18/08/2020


 Publicado no DOU em 2 set 2020


Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.


Gestor de Documentos Fiscais

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; e

Considerando o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e suas alterações, no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018, na Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019, no Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019 e o que consta do Processo Susep nº 15414.633512/2017-19,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Dispor sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais e admitidos, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades corretoras de resseguro, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior das pessoas mencionadas no caput, bem como as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Circular consideram-se:

I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, sociedades cooperativas autorizadas pela Susep, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep;

II - resseguradores: resseguradores locais, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos;

III - corretores de resseguros: sociedades corretoras de resseguro, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior;

IV - corretores de seguros: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;

V - clientes: segurados, cedentes ou tomadores, participantes de planos de previdência complementar aberta, cooperados de cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;

VI - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado, tomador ou participante de plano previdenciário, ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou por decisão judicial, titulares de direito de resgate e contemplados em sorteios de títulos de capitalização;

VII - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de seguros, títulos de capitalização e previdência complementar aberta;

VIII - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no caput e parágrafo único do art. 2º, a exemplo de estipulantes, correspondentes de microsseguros, representantes de seguro, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores, contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores e custodiantes;

IX - beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, isoladamente ou em conjunto, de forma direta ou indireta, possui(e m), controla(m) ou influencia(m) significativamente uma pessoa jurídica ou outro tipo de estrutura análoga;

X - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo: prevenir e combater as infrações penais de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, bem como prevenir e coibir o financiamento do terrorismo;

XI - devida diligência: conjunto de política, procedimentos e controles internos aplicados continuamente na verificação da identidade e da idoneidade de todos os clientes e relações de negócio, incluindo terceiros e beneficiários, de forma a identificar riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento do terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais;

XII - monitoramento reforçado: conjunto diferenciado e necessariamente mais abrangente de política, procedimentos e controles internos, desenvolvido com base nos resultados da identificação, avaliação e diagnóstico dos riscos que as pessoas mencionadas no art. 2º usam para tentar evitar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; e

XIII - conglomerado: conglomerado financeiro ou grupo prudencial, sendo:

a) conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários; e

b) grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Parágrafo único. Presume-se influência significativa quando a(s) pessoa(s) natural(is) referidas no inciso IX possuir(em), direta ou indiretamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da pessoa jurídica, mesmo sem controlar, sem prejuízo da apuração da influência por outros fatores independentemente da participação societária.

Art. 4º Para fins desta Circular, consideram-se expostas politicamente as pessoas naturais que ocupem ou tenham ocupado, nos 5 (cinco) anos anteriores, empregos ou funções públicas relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas expostas politicamente:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de Ministro de Estado ou equiparado;

b) de Natureza Especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, ou equivalentes.

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; e

VIII - os Prefeitos, Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

I - chefes de estado ou de governo;

II - políticos de escalões superiores;

III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

VI - dirigentes de partidos políticos.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, política, procedimentos e controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais, incluindo, no mínimo, os seguintes itens:

I - estabelecimento de uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;

II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos e/ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se;

IV - elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, nesta Circular e demais regulamentos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

V - elaboração e execução pela auditoria interna, quando existente, de programa anual de auditoria que verifique o cumprimento do disposto nesta Circular, em todos os seus aspectos.

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 6º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve contemplar, no mínimo:

I - as diretrizes para:

a) a definição de papeis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Circular;

b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

c) a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI;

d) a avaliação de efetividade, de que trata o Capítulo XII, e a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos mencionados nesta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;

e) o programa de treinamento mencionado no art. 5º, inciso IV; e

f) a seleção e a contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

II - as diretrizes para implementação de procedimentos:

a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações, e condução das devidas diligências, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

b) de registro de operações e de serviços;

c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, incluindo os prazos máximos de seleção da operação ou do conjunto de operações e de conclusão da análise;

d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e

e) de análise de indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019.

III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 2º podem adotar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado, desde que tal política atenda ao disposto nesta Circular e contemple as especificidades de suas operações.

Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º devem assegurar a aplicação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em suas filiais, subsidiárias e assemelhadas situadas no exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou limitação legal à aplicação da política referida no caput a filial, subsidiária ou assemelhada de pessoa mencionada no art. 2º, situada no exterior, deverá ser elaborado relatório justificando o impedimento ou a limitação.

Art. 9º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve ser divulgada aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da pessoa mencionada no art. 2º, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

Art. 10. A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve ser:

I - documentada;

II - aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º; e

III - mantida atualizada.

Parágrafo único. Caso a pessoa mencionada no art. 2º opte pela faculdade prevista no art. 7º, considera-se atendido o inciso II deste artigo se o seu conselho de administração ou, se inexistente, sua diretoria, formalizar tal decisão em reunião.

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 2º devem dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política de que trata o Capítulo IV e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos nesta Circular.

Parágrafo único. Cabe à diretoria e ao conselho de administração, se existente, prover a estrutura de governança mencionada no caput, contemplando os recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados para a consecução de seus objetivos.

Art. 12. Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares.

§ 1º O diretor responsável deverá ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação dos clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais, conforme definições do art. 3º.

§ 2º No caso de sociedades corretoras, o responsável a que se refere este artigo é o administrador designado no contrato ou estatuto social para tal fim ou o corretor responsável técnico.

§ 3º No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere este artigo é o representante responsável do escritório de representação.

§ 4º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções, desde que não haja conflito de interesses.

§ 5º A indicação mencionada no caput deve ser feita em cada pessoa mencionada no art. 2º, mesmo no caso de opção pelas faculdades estabelecidas nos arts. 7º, 14 e 43.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO

Art. 13. As pessoas referidas no art. 2º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar, compreender e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

§ 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna de risco deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:

I - dos clientes;

II - dos beneficiários de produtos de acumulação;

III - da pessoa mencionada no art. 2º, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;

IV - das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e

V - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

§ 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a pessoa mencionada no art. 2º.

§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco.

§ 4º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do País, relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 5º As avaliações de risco das pessoas mencionadas no § 1º deste artigo devem observar também se:

I - o país de origem está classificado por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

II - a pessoa natural ou jurídica integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

Art. 14. A avaliação interna de risco pode ser realizada de forma centralizada em instituição do conglomerado, desde que tal avaliação atenda ao disposto nesta Circular e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º que pertençam ao conglomerado.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar a avaliação interna de risco na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria.

Art. 15. A avaliação interna de risco deve ser:

I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 12;

II - encaminhada para ciência:

a) ao comitê de risco, quando houver;

b) ao comitê de auditoria, quando houver; e

c) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º.

III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 13, § 1º.

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES

Seção I Dos Procedimentos

Art. 16. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com:

I - o perfil de risco do cliente, contemplando monitoramento reforçado para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco de que trata o Capítulo VI;

II - o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação, contemplando monitoramento reforçado para beneficiários classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco de que trata o Capítulo VI;

III - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de que trata o Capítulo IV; e

IV - a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.

§ 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico.

§ 3º O manual referido no § 2º deve ser aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º e mantido atualizado.

Art. 17. As informações obtidas e utilizadas nos procedimentos referidos no art. 16 devem ser armazenadas em sistemas informatizados.

Art. 18. Os procedimentos previstos neste Capítulo devem ser observados sem prejuízo do disposto na regulamentação que disciplina produtos específicos.

Art. 19. O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode, exceto para casos de maior risco, dispensar o cumprimento de itens dispostos neste Capítulo para residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça os critérios e parâmetros para tal.

Parágrafo único. As justificativas para as dispensas mencionadas no caput, bem como os estudos, informações e documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados.

Seção II Da Identificação dos Clientes

Art. 20. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos de identificação que contemplem, minimamente, seus clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.

§ 2º A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deste artigo deve ser avaliada pelas pessoas mencionadas no art. 2º de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.

§ 3º No processo de identificação devem ser coletados, minimamente:

I - quando pessoa natural:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

c) endereço residencial.

II - quando pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou registro equivalente para as empresas isentas do CNPJ;

c) endereço da sede;

d) as informações do inciso I para controladores até o nível de pessoa natural, principais administradores e procuradores; e

e) as informações do inciso I para beneficiários finais.

§ 4º No caso de pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.

§ 5º No caso de pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas mencionadas no art. 2º devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.

Art. 21. As informações referidas no art. 20 devem ser mantidas atualizadas, conforme categorias de risco definidas pela avaliação interna de risco e de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.

Seção III Da Qualificação dos Clientes

Art. 22. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.

§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no caput e no § 1º deve ser avaliada pelas pessoas mencionadas no art. 2º de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.

§ 3º Nos procedimentos de que trata o caput, devem ser coletadas informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

§ 4º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, por meio de diligências continuas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.

§ 5º As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.

§ 6º A Susep poderá divulgar rol de informações a serem coletadas, verificadas e validadas em procedimentos específicos de qualificação de clientes.

Art. 23. Os procedimentos de qualificação referidos no art. 22 devem incluir a verificação da condição de pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 4º, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas.

§ 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:

I - pessoas naturais conhecidas por terem qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por:

a) ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado;

b) figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular, da pessoa mencionada na alínea anterior; ou

c) ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica.

II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

§ 3º Para verificação da condição de pessoa exposta politicamente, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, independente de autodeclaração negativa, adotar pelo menos uma das seguintes providências:

I - recorrer a informações públicas disponíveis; ou

II - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente.

Seção IV Da Classificação dos Clientes

Art. 24. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente referidos nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser:

I - realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio; e

II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio.

Seção V Do Cadastro e da Respectiva Documentação Comprobatória

Art. 25. As pessoas mencionadas no art. 2º devem realizar o cadastro das informações previstas nos arts. 20 a 23 previamente ao início da relação comercial, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§ 1º Em caso de impossibilidade, o cadastro das informações referidas no caput pode ser realizado em momento posterior, desde que baseado na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.

§ 2º No caso em que os clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais forem incluídos na relação comercial em momento posterior à contratação, ou que antes eram desconhecidos, o cadastro das informações previstas nos arts. 20 a 23 deve ser atualizado previamente a qualquer liquidação financeira por parte da pessoa mencionada no art. 2º.

Art. 26. Os resseguradores devem fazer o cadastro das informações previstas nos arts. 20 a 23, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, no caso do pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no caso da contratação de terceiros e de outras partes relacionadas.

§ 1º Não deve haver qualquer liquidação financeira por parte do ressegurador sem que o cadastro referido no caput tenha sido efetuado.

§ 2º No caso de aceitação de risco do exterior, os resseguradores locais devem coletar as informações previstas nos arts. 20 a 23 até a formalização contratual.

Art. 27. As pessoas mencionadas no art. 2º poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, representantes de seguros, correspondentes de microsseguro, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Os convênios ou contratos previstos no caput não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador, ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.

Art. 28. As pessoas mencionadas no art. 2º, pertencentes a um mesmo conglomerado, poderão manter cadastro único, não afastando a sua responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.

Art. 29. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações cadastrais previstos neste Capítulo.

Art. 30. As pessoas mencionadas no art. 2º são responsáveis pela exatidão e adequação dos cadastros e documentos citados neste Capítulo, ressalvados o dolo e máfé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases e/ou outras origens de informações, que não estão em poder das pessoas mencionadas no art. 2º.

CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE OPERAÇÕES

Art. 31. Para fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º devem manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final.

CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS

Art. 32. O monitoramento deverá ser feito de forma reforçada e continua nos seguintes casos:

I - operações, inclusive propostas de operações, envolvendo pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem;

II - relações de negócio que, por suas características, tenham risco de estar relacionadas a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;

III - operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente, bem como nas quais não seja possível identificar o beneficiário final;

VI - operações ou relações de negócios envolvendo organizações sem fins lucrativos; e

V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios classificados pelo GAFI como não cooperantes ou com deficiências estratégicas com relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Parágrafo único. Nas operações mencionadas no caput, as pessoas mencionadas no art. 2º devem observar, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:

I - obter a autorização prévia de alçadas superiores para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes; e

II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos, pelo menos no caso mencionado no inciso I do caput.

Art. 33. As pessoas mencionadas no art. 2º devem, para os casos de menor risco, efetuar, pelo menos uma vez ao ano, a revisão de toda base cadastral de clientes considerando todos os produtos comercializados independentemente do valor de prêmio, contribuição ou aporte, para identificação de pessoas que possam ter se tornado expostas politicamente.

Art. 34. Nas situações de cancelamento com devolução de prêmio, no pagamento de indenização ou benefício, na renovação do contrato, e no pagamento de resgate ou de sorteio de título de capitalização, deve ser feita a identificação se a pessoa em questão é uma pessoa exposta politicamente, quando tiverem se passado mais de 6 (seis) meses desde a última revisão da base cadastral referida no art. 33.

CAPÍTULO X DA ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES

Art. 35. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos de análise das propostas ou operações, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de caracterizá-las ou não como atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º Podem ser dispensados da análise individual descrita no caput as propostas ou operações classificadas no menor grau de risco definido pela pessoa mencionada no art. 2º, considerando a avaliação interna de risco de que trata o Capítulo VI.

§ 2º Quando o resultado das análises referidas no caput indicar atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, estas devem ser comunicadas ao Coaf, no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento de condição assim enquadrada.

§ 3º As comunicações recebidas pelo Coaf serão disponibilizadas à Susep por meio de sistema próprio.

§ 4º As comunicações referidas no § 2º devem:

I - explicar, com fundamentação, a situação suspeita identificada;

II - mencionar o corretor intermediário da operação, quando houver;

III - detalhar as características da operação realizada, tais como bem segurado, forma de pagamento e forma de contratação;

IV - apresentar as informações obtidas por devida diligência que qualifiquem os envolvidos, tais como dados cadastrais do segurado, terceiros e outras partes relacionadas, origem e destino dos recursos e eventual classificação ou relacionamento com pessoa exposta politicamente;

V - apresentar outras informações obtidas por meio de medidas de devida diligência que esclareçam a situação suspeita ou detalhem o comportamento do cliente; e

VI - ser realizadas na forma definida pelo Coaf, sem que seja dada ciência a qualquer pessoa, inclusive aos envolvidos.

§ 5º A comunicação ao Coaf deve se dar de forma automática, não dependendo de qualquer análise ou juízo de valor por parte das pessoas mencionadas no art. 2º, nos seguintes casos:

I - operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

II - pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios, realizados em conta no exterior, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 6º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 36. Entre as análises referidas no art. 35, devem estar incluídas as que se enquadrem nas situações listadas a seguir, que precisam ser executadas com especial atenção:

I - contratação, por estrangeiro não residente, de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2º;

II - propostas ou operações incompatíveis com o perfil socioeconômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do cliente, beneficiário, terceiros, e outras partes relacionadas;

III - propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado;

IV - pagamento a beneficiário sem aparente relação com o contratante de seguros, de previdência complementar aberta, de título de capitalização ou de resseguros;

V - mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro;

VI - pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização fora da rede bancária, exceto pelo disposto no art. 35, § 5º, inciso I;

VII - pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização por pessoa estranha à operação ou desobrigada a esse pagamento;

VIII - transações cujas características peculiares, principalmente no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, mesmo que tragam vantagem à sociedade, ao ressegurador ou ao corretor, possam caracterizar indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo, ou de qualquer outro ilícito;

IX - utilização desnecessária de uma rede complexa de corretoras de resseguro para contratação de resseguro ou retrocessão;

X - utilização desnecessária de corretora de resseguro para contratação de resseguro ou retrocessão;

XI - avisos de sinistros aparentemente legítimos, mas com frequência anormal;

XII - variações relevantes de importância segurada sem causa aparente;

XIII - titulares do direito de sorteio de títulos de capitalização de qualquer modalidade contemplados em mais de um sorteio nos últimos 12 (doze) meses;

XIV - compradores de títulos de capitalização que tenham realizado resgates de títulos cuja soma excede a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos últimos 12 (doze) meses;

XV - aportes no mês civil ou pagamento único para planos de previdência com cobertura de sobrevivência e para planos de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XVI - aquisição de títulos de capitalização de pagamento único no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XVII - realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

XVIII - movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016;

XIX - pagamentos de resgates, benefícios, indenizações ou sorteios, realizados no exterior, exceto pelo disposto no art. 35, § 5º, inciso II; e

XX - propostas ou operações em cujas quais não seja possível identificar o beneficiário final no processo de identificação previsto no art. 20.

§ 1º A Susep poderá emitir comunicações ao mercado indicando novas situações ou operações que precisarão também ser analisadas e executadas com especial atenção.

§ 2º As pessoas mencionadas no art. 2º deverão observar a atipicidade das condutas previstas neste artigo, mesmo quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa natural ou jurídica.

§ 3º O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode, exceto para casos de maior risco, dispensar o cumprimento de itens, bem como a adoção de controles e procedimentos específicos para o cumprimento do disposto neste artigo, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça critérios e parâmetros para tal.

§ 4º As justificativas para as dispensas mencionadas no § 3º, bem como os estudos, informações e documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados.

Art. 37. As pessoas mencionadas no art. 2º devem comunicar à Susep, anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 35.

Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio eletrônico da Susep.

CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Art. 38. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de que trata o Capítulo IV, e com a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.

Art. 39. Os procedimentos referidos no art. 38 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º.

Parágrafo único. O documento mencionado no caput deve ser mantido atualizado.

Art. 40. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, nos termos do Capítulo VI.

§ 1º A classificação mencionada no caput, bem como as informações sobre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados utilizadas para tal, devem ser mantidas atualizadas.

§ 2º Os critérios para a classificação em categorias de risco referida no caput devem estar previstos no documento mencionado no art. 39.

CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE

Art. 41. As pessoas mencionadas no art. 2º devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular.

§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.

§ 2º O relatório mencionado no § 1º deve ser:

I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e

II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da database:

a) ao comitê de auditoria, quando houver; e

b) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º.

Art. 42. O relatório referido no art. 41, § 1º, deve:

I - conter informações que descrevam:

a) a metodologia adotada na avaliação de efetividade;

b) os testes aplicados;

c) a qualificação dos avaliadores; e

d) as deficiências identificadas.

II - listar todas as dispensas de análises efetuadas com base na previsão existente no art. 36, §§ 3º e 4º, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal;

III - listar todos os eventos detectados no ano imediatamente anterior quando do monitoramento previsto no art. 32, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 35, bem como o respectivo número de reporte ao Coaf, se for o caso;

IV - apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e estado de eventuais deficiências encontradas anteriormente;

V - apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados;

VI - apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências; e

VII - conter, no mínimo, a avaliação:

a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações e a adequação dos dados cadastrais;

b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;

c) da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

e) dos programas de capacitação periódica de pessoal;

f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários parceiros e prestadores de serviços terceirizados;

g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da fiscalização da Susep; e

h) dos procedimentos relacionados à indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019.

VIII - ficar disponível para imediata apresentação à Susep quando solicitado.

Art. 43. O relatório de avaliação de efetividade, de que tratam os arts. 41 e 42, pode ser elaborado de forma centralizada em instituição do conglomerado, desde que tal relatório atenda ao disposto nesta Circular e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º que pertençam ao conglomerado.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar o relatório de avaliação de efetividade na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do seu conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria.

CAPÍTULO XIII DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 44. A infração às disposições desta Circular, exceto no que se refira ao Capítulo XIV, será punida nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO XIV DAS AÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES

Art. 45. As pessoas mencionadas no art. 2º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.

§ 1º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deve ser mantida conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019, e refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

§ 2º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deverá ser mantida, mesmo com a morte do titular e é extensiva aos beneficiários e pessoas com relação próxima ao titular dos produtos atingidos.

§ 3º As pessoas mencionadas no caput devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da Susep de que trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019:

I - monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores; e

II - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019:

a) à Susep;

b) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); e

c) ao Coaf.

III - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019.

§ 4º As pessoas mencionadas no art. 2º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções.

§ 5º O cumprimento das obrigações de que trata este Capítulo não deve se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 46. As pessoas mencionadas no art. 2º devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito, quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o art. 45.

CAPÍTULO XV DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 47. Os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, e os resseguradores admitidos, devem criar controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo incorridos em suas operações.

§ 1º Caso considerem suas operações como tendo baixo risco, as pessoas definidas no caput serão obrigadas, exclusivamente:

I - a efetuar os procedimentos definidos no art. 6º, inciso II;

II - a efetuar a identificação de seus clientes, conforme definido no art. 20;

III - a comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas, conforme definido no Capítulo X;

IV - a proceder ao congelamento de bens, conforme colocado no Capítulo XIV; e

V - a cumprir o disposto no art. 26, caso sejam resseguradores admitidos.

§ 2º Caso considerem suas operações como tendo médio ou alto risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo ou atuem em segmentos assim considerados, as pessoas definidas no caput deverão avaliar o cumprimento de outros dispositivos desta Circular como uma forma de mitigar o risco aumentado de suas operações.

§ 3º A avaliação referida nos §§ 1º e 2º deve ser documentada e ficar disponível para apresentação à Susep quando solicitada.

§ 4º Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, as pessoas definidas no caput poderão:

I - utilizar procedimentos e sistemas executados em sua sede, seguindo as determinações do regulador local;

II - celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras ou pessoa jurídica especializada; e

III - utilizar estudos feitos por entidades de classe que contemplem integralmente a situação da pessoa definida no caput.

§ 5º O uso da possibilidade prevista no § 4º não isenta as pessoas definidas no caput da responsabilidade pelo cumprimento do previsto nesta Circular.

§ 6º A Susep poderá divulgar rol de operações e/ou situações que considere mais arriscadas, em relação a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, podendo ainda indicar controles obrigatórios que deverão ser criados e mantidos pelas pessoas definidas no caput.

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 48. As pessoas mencionadas no art. 2º devem manter os seguintes documentos e informações, nos termos da regulamentação específica:

I - informações cadastrais de clientes e respectivas documentações comprobatórias, mencionadas no Capítulo VII;

II - registros de operações, mencionados no Capítulo VIII;

III - política, manuais, estudos, análises e relatórios desenvolvidos no contexto de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em especial os mencionados nos Capítulos IV, VI, X e XII; e

IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Circular.

Art. 49. Os planos de ação em curso, referentes às tabelas de deficiência emitidas pela fiscalização da Susep, deverão ser adaptados à presente Circular.

Art. 50. Para fins de cumprimento do disposto no Capítulo XII desta Circular, as pessoas mencionadas no art. 2º deverão considerar, como primeira data-base, 31 de dezembro de 2021.

Art. 51. Fica revogada a Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012.

Art. 52. Esta Circular entra vigor em 1º de março de 2021, exceto os arts. 45 e 46, que entram em vigor na data de sua publicação.

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