Decreto Nº 32769 DE 29/08/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 29 ago 2020


Autoriza o funcionamento e define o protocolo para a atividade dos clubes sociais, recreativos e esportivos, com previsão de retomada na Fase 3, observado o disposto no Decreto nº 32.580, de 15 de julho de 2020, na forma que indica e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que foram definidos o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e sociais, assim como os protocolos setoriais, em conjunto com o Governo do Estado da Bahia,

Decreta:

Autorização Protocolo Setorial para Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos

(Revogado pelo Decreto Nº 33885 DE 11/05/2021):

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento e definido o protocolo setorial para atividade dos clubes sociais, recreativos e esportivos, com previsão de retomada na Fase 3, observado o disposto no Decreto nº 32.580 , de 15 de julho de 2020:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - os clubes sociais, recreativos e esportivos poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 22h, sábado, das 6h às 18h e domingo, das 6h às 14h;

 III - a capacidade máxima simultânea de ocupação dos clubes será de 30% do número total de sócios aptos a frequentar estes estabelecimentos ou 1 frequentador a cada 9m2 de área, o que for menor, devendo ser excluído do cálculo as áreas de guarda de equipamentos (barcos, material esportivo, etc.) e administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

IV - os clubes deverão encaminhar à Prefeitura, previamente à abertura, a memória de cálculo da capacidade máxima de ocupação;

V - o uso de máscaras para funcionários e frequentadores é obrigatório durante todo o período de permanência nos clubes;

VI - na chegada aos clubes, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e frequentadores deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

VII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e, no caso de impossibilidade, será de responsabilidade do clube organizar o fluxo para evitar aglomerações;

VIII - os protocolos geral e setorial deverão ser afixados em locais visíveis ao público, próximo às entradas dos clubes;

IX - não é recomendado, principalmente nos acessos, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados, em caso de utilização é obrigatório a higienização;

X - é recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada dos clubes;

XI - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% no acesso ao clube e em pontos de maior circulação de pessoas;

XII - devem ser instaladas barreiras físicas entre os frequentadores e os trabalhadores dos clubes que lidam diretamente com eles e os atendentes nestes locais deverão usar, além de máscara, face shields;

XIII - a prática de esportes de alto rendimento está permitida, desde que sejam obedecidas as medidas de distanciamento mínimo de 1,5m entre todas as pessoas envolvidas, quando usando máscaras, e de 2m quando não estiverem usando máscaras, sendo essa última situação exclusiva para atividades aquáticas;

XIV - serão permitidas atividades esportivas, desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período e seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

XV - as escolinhas de atividades esportivas estão liberadas para o máximo de 10 alunos, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

a) as aulas devem ser realizadas em áreas com pelo menos 6m2 por aluno, com grupos fixos, cabendo ao professor manter o distanciamento de pelo menos 1,5m entre os alunos e os materiais utilizados durante as aulas deverão ser individuais de cada aluno; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

b) ficam proibidas aulas de artes marciais e lutas como jiu-jitsu, boxe, boxe tailandês, muay thai, judô, capoeira; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

c) os grupos de alunos de cada aula deverão permanecer constantes e registrados para permitir, caso necessário, o acompanhamento das pessoas que mantiveram contato;

d) as aulas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização completa dos ambientes, utilizando os produtos sanitizantes adequados.

XVI - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;

XVII - copos, garrafas, toalhas, óculos de natação ou quaisquer outros utensílios de uso pessoal deverão ser levados por cada usuário e não poderão ser emprestados ou compartilhados;

XVIII - o uso da piscina só será permitido para a prática de atividade física, observadas as seguintes regras:

a) a qualidade da água deverá ser verificada conforme previsto na Norma Técnica NBR 10818/2016 e caso os resultados não atendam aos requisitos desta, a piscina deverá ser interditada até que os parâmetros estabelecidos sejam alcançados;

b) é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público e próximo aos acessos às piscinas, a capacidade máxima de pessoas que podem utilizar este espaço simultaneamente;

c) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 2m entre os alunos dentro das piscinas e em todos os momentos em que estiverem sem máscara;

d) treinadores e equipes de apoio deverão obedecer ao Protocolo Geral e permanecer de máscara durante todo o período;

e) cada raia poderá ser utilizada por, no máximo, 2 alunos simultaneamente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

f) os alunos deverão higienizar as mãos com álcool 70% e tomar banho imediatamente antes e depois de utilizarem a piscina, exclusivamente em duchas localizadas nas áreas externas, que não poderão ser utilizadas por outros alunos;

g) deverá haver higienização constante das balizas, escadas, corrimãos e bordas;

h) os suportes para toalhas e demais utensílios pessoais deverão ser individuais e terão que ser higienizados após cada utilização;

i) não é permitido o compartilhamento ou empréstimo de toalhas ou outros utensílios de uso pessoal;

j) Fica proibida a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados durante as aulas nas piscinas, como pranchas, macarrão, pullbuoy, dentre outros; estes equipamentos só poderão ser utilizados se os próprios alunos os levarem para o clube;

k) devem ser disponibilizados locais específicos e individuais para guardar as peças de vestuário e toalhas, realizando a higienização após cada uso;

l) fica proibido uso de escorregadeiras, toboáguas ou qualquer outro dispositivo de uso recreacional nas piscinas;

m) não será permitido o uso de espreguiçadeiras ou similares no entorno da piscina.

XIX - todos os equipamentos envolvidos nas práticas esportivas deverão ser individuais e higienizados com produtos sanitizantes adequados antes de cada uso, não sendo permitido o compartilhamento de equipamentos e utensílios pessoais;

XX - o acesso aos lavatórios deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

XXI - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XXII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXIII - fica vedada a utilização de áreas coletivas, tais como churrasqueiras, saunas e afins, bem como de espaços para a realização de piqueniques, parques infantis ou outras atividades que gerem aglomeração;

XXIV - fica proibida a realização de quaisquer eventos que possam gerar aglomerações de pessoas, como festas, solenidades, cerimônias, comemorações e similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020):

XXV - fica proibido o aluguel e a utilização de quadras, campos e espaços para atividades esportivas recreativas;

XXVI - os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores ou atividades específicos, como praias, cinemas, eventos, dentre outros devem ser obedecidos;

XXVII - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

XXVIII - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensers de álcool gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXIX - os clubes deverão comunicar virtualmente aos sócios a sua capacidade máxima, assim como informativo geral sobre o protocolo a ser seguido;

XXX - bares e lanchonetes dos clubes poderão funcionar de segunda-feira a sextafeira, das 6h às 22h e sábado, das 6h às 18h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

XXXI - restaurantes, com acesso independente, poderão funcionar, desde que seguindo o protocolo setorial desse segmento.

Funcionamento da Arena Aquática Salvador

Art. 2º Fica autorizada a retomada das atividades da Arena Aquática Salvador para atletas de alto rendimento, de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h e sábado das 6 às 12h, devendo ser observado para o funcionamento, no que couber, as disposições do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A capacidade máxima de ocupação do espaço, na forma dos incisos III e IV do art. 1º deste Decreto, será definida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer.

Alteração dos Protocolos de Templos Religiosos

Art. 3º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 32.589 , de 18 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

III - a capacidade máxima de ocupação será de 50 pessoas por culto ou de 30% da capacidade máxima do salão de celebração, o que for maior;" (NR)

Disposições Finais


Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor 1º de setembro de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de agosto de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município