Resolução CMN Nº 4851 DE 27/08/2020


 Publicado no DOU em 31 ago 2020


Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013, e revoga a Resolução nº 4.679 e a Resolução nº 4.680, ambas de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4955 DE 21/10/2021):

Art. 1º A Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

§ 13. Até 31 de dezembro de 2021, não devem ser incluídos no inciso VIII do caput os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge da variação cambial de seus investimentos em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

§ 14. Após 1º de janeiro de 2022, os créditos tributários de que trata o § 13 devem ser incluídos no inciso VIII do caput de acordo com o seguinte cronograma:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2022; e

II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022." (NR)

"TÍTULO III

.....

CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II

Art. 24-A. O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, caracterizam o risco à continuidade da instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos uma das seguintes situações:

I - deterioração material:

a) do valor e da liquidez de seus ativos;

b) do seu estado de solvência; ou

c) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de captações;

II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, caracteriza o risco relevante ao regular funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de a descontinuidade da instituição ensejar:

I - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro; ou

II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado essencial ao sistema financeiro.

§ 3º Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a compor o Nível II.

§ 4º O Banco Central do Brasil somente poderá determinar:

I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma nele estabelecida; ou

II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma nele estabelecida.

Art. 24-B. As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X.

§ 1º Do plano de ação referido no caput devem constar:

I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão;

II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.

§ 2º O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de contingência de capital estabelecido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 24-C. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR:

I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 24-B aos titulares de direitos sobre esses instrumentos;

II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no caput do art. 24-B." (NR)

"Art. 29-A. O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II do PR fica limitado aos seguintes percentuais, aplicados ao valor desses recursos computado no mencionado nível em 30 de junho de 2018:

I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2019;

II - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

III - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;

IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;

V - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;

VI - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

VII - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025;

VIII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;

IX - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;

X - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e

XI - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 1º O limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados fundos autorizados a compor o Nível II do PR após 2 de agosto de 2018.

§ 2º Aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput não se aplicam os arts. 27, 28 e 29." (NR)

"Art. 31. .....

.....

II - divulgação de informações relativas à apuração do PR;

III - cumprimento do disposto no § 2º do art. 16; e

IV - cumprimento do disposto nos §§ 13 e 14 do art. 5º.

....." (NR)

Art. 2º A ementa da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Altera as disposições da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.679, de 31 de julho de 2018;

II - a Resolução nº 4.680, de 31 de julho de 2018; e

III - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013:

a) os incisos I e II do art. 1º; e

b) os arts. 2º, 3º e 4º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil