Decreto Nº 976 DE 18/08/2020


 Publicado no DOE - PA em 20 ago 2020


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 1.242, de 16 de março de 2015, que regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), em âmbito estadual.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 1.242, de 16 de março de 2015, que institui e regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A ementa do Decreto nº 1.242, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) em projetos de concessão comum de obras e serviços públicos, permissão de serviço público e parceria público-privada, em âmbito estadual."

Art. 3º O Decreto nº 1.242, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessão comum, permissão e parceria público-privada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão comum, permissão e de parceria público-privada.

.....

.....

§ 4º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:

I - procedimentos previstos em legislação específica;

II - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte; e

III - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de quaisquer esferas federativas.

§ 5º Para os fins mencionados nos incisos II e III do § 4º deste artigo, o órgão ou entidade da Administração Pública poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, observando, no que couber, o procedimento e legislação aplicáveis à pactuação com organismos internacionais.

§ 6º Os instrumentos celebrados na forma do § 5º deste artigo deverão prever a possibilidade de o vencedor da licitação, se instaurada, ressarcir os dispêndios correspondentes à elaboração dos estudos, projetos, levantamentos e investigações, desde que estejam especificados no respectivo edital.

§ 7º A celebração de qualquer dos instrumentos indicados no § 5º deste artigo e a realização dos estudos, projetos, levantamentos e investigações especificados no § 6º não ensejarão a obrigação de abertura de processo licitatório pelo órgão ou entidade da Administração Pública, tampouco implicará no dever de ressarcimento ou remuneração.

......

Art. 5º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou da entidade pública, poderão ser utilizados total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão comum, permissão ou de parceria público-privada, objeto do PMI."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de agosto de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado