Lei Nº 9217 DE 26/04/2007


 Publicado no DOM - Fortaleza em 26 abr 2007


Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar no Município de Fortaleza, esclarece condições para o seu funcionamento e fiscalização, revoga o art. 4°, § 3°, alínea a, da Lei n° 7.163, de 30 de junho de 1992 e o Decreto n° 10.145, de 19 de agosto de 1997 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Transporte de Escolares no Município de Fortaleza é serviço de interesse público, a ser prestado mediante autorização da Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Entidade Gestora de Transportes, a qual compete o planejamento, organização, fiscalização e controle do serviço.

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, compreende-se por serviço de transporte de escolares o transporte regular de estudantes matriculados em rede de ensino público e privado nos deslocamentos para atividades educativas curriculares, extra-curriculares e de campo situados no Município de Fortaleza.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° - Para a interpretação desta lei, considera-se:

I - Autorização - ato administrativo discricionário, unilateral e precário pelo qual o Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, autoriza a terceiros a execução do serviço de transporte coletivo de escolares nas condições estabelecidas nesta lei;

II - Autorização de Tráfego - documento de porte obrigatório no interior do veículo, quando em serviço, emitida pela Entidade Gestora de Transportes;

III - Autorizatário - condutor autônomo, pessoa física detentora da autorização;

IV - Carteira-Padrão do Condutor e do Condutor Auxiliar - documento de uso obrigatório, em serviço, emitido pela Entidade Gestora de Transportes;

V - Carteira-Padrão do Monitor - documento de uso obrigatório, em serviço, emitido pela Entidade Gestora de Transportes que autoriza o monitor a acompanhar os escolares;

VI - Cassação da Autorização - perda da autorização por infração legal ou regulamentar; VII Condutor Autorizatário - motorista de atividade profissional autônoma, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes;

VIII - Condutor Auxiliar - motorista de atividade profissional, vinculado formalmente ao autorizatário, à empresa autorizatária, à escola autorizatária ou contratado por qualquer vínculo de direito, inscrito no Cadastro de Condutores Auxiliares de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes;

IX - Empresa Autorizatária - pessoa jurídica detentora da autorização;

X - Escola Autorizatária - instituição de ensino ou órgão da administração federal, estadual ou municipal detentora da autorização;

XI - Inclusão - é a entrada de veículo para o sistema, em decorrência de aumento da frota;

XII - Licença para Afastamento do Veículo - licença para afastamento do veículo por tempo determinado;

XIII - Monitor -profissional maior de 18 (dezoito) anos com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque, vinculado formalmente ao autorizatário, à empresa autorizatária, à escola autorizatária ou contratado por qualquer vínculo de direito, inscrito no Cadastro de Monitores da Entidade Gestora de Transportes;

XIV - Número do Veículo - número de identificação do veículo no Cadastro de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes;

XV - Permuta - é a troca de veículos dentro do sistema;

XVI - Pontos de Parada do Transporte Escolar - local regulamentado nas imediações das escolas para embarque e desembarque dos escolares;

XVII - Renúncia à Autorização -devolução voluntária da autorização;

XVIII - Substituição - é a substituição de veículo do sistema;

XIX - Taxa de Vistoria - taxa a ser paga nas vistorias das condições técnicas dos veículos, mais especificadamente, itens de segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;

XX - Taxa de Controle Operacional - taxas a serem pagas na realização do controle dos cadastros, da fiscalização, das vistorias programadas, do acompanhamento dos custos operacionais, da implantação e manutenção dos pontos de parada de transporte escolar, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;

XXI - Transporte Escolar - o transporte coletivo de estudantes da educação infantil ao ensino universitário efetuado no Município de Fortaleza;

XXII -Veículo - veículo de capacidade mínima de 09 (nove) passageiros, incluindo o motorista, inscrito no Cadastro de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes.

CAPÍTULO III DA ENTIDADE GESTORA DE TRANSPORTES

Art. 3° - Compete ao Município, através da Entidade Gestora de Transportes:

I - organizar, planejar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços, definindo o número e a localização dos pontos de parada de acordo com as normas de segurança e conveniência técnico-operacional;

II - organizar os cadastros de condutores autorizatários, condutores auxiliares, monitores, dos veículos e de outros que venham a ser necessários;

III - elaborar e emitir normas e procedimentos necessários à adequada prestação do serviço;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das regulamentações referentes à prestação do serviço;

V - administrar as apurações das infrações e a aplicabilidade das penas;

VI - recolher as taxas municipais referentes às atividades de gerenciamento do serviço;

VII -aplicar penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras;

VIII - definir número de vagas para o serviço, após a análise da viabilidade técnica, econômica e operacional, visando ao atendimento do interesse público.

Art. 4° - É vedado ao servidor da Entidade Gestora de Transportes, de provimento efetivo ou de provimento em co-missão, o exercício da atividade de autorizatário, condutor auxiliar ou monitor do Serviço de Transporte de Escolares.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO

Art. 5° - A autorização de tráfego será concedida a pessoa física ou jurídica.

§ 1° - Deverá ser concedida uma única autorização a cada autorizatário, empresa ou escola autorizatárias.

§ 2° - A autorização para exploração do serviço será concedida por prazo indeterminado a condutores autônomos, escolas e empresas constituídas com a finalidade exclusiva de transporte de escolares.

§ 3° - A autorização de tráfego não poderá ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese.

§ 4° - A autorização concedida para o transporte escolar dos alunos inscritos no Programa de Transporte Gratuito de Escolares do Município de Fortaleza admitirá o cadastramento do número de veículos suficiente para o transporte exclusivo dos alunos integrantes do Programa.

§ 5° - A autorização concedida a empresa ou escola autorizatárias admitirá um cadastro máximo de 05 (cinco) veículos.

Art. 6° - O autorizatário, a empresa ou a escola autorizatárias poderão ter sua autorização suspensa nas seguintes situações:

I - furto ou roubo do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias;

II - acidente grave ou destruição total do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° - A suspensão deverá ser devidamente requerida e comprovada através de documentação.

§ 2° - Na ocorrência do previsto nos incisos I e II, deste artigo, o autorizatário, a empresa autorizatária e a escola autorizatária terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para substituição do veículo, não podendo ser utilizado outro veículo sem cadastro junto à Entidade Gestora de Transportes.

Art. 7° - Em casos excepcionais, em que o veículo esteja impossibilitado de circular por falha mecânica e/ou elétrica, será concedido prazo de 03 (três) dias para que seja reparado, durante o qual será expedido documento provisório autorizando a operação de veículo substituto, somente se comprovada a sua real necessidade.

Art. 8° - Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias que desejarem encerrar sua atividade de transporte de escolares deverão requerer formalmente o cancelamento da autorização à Entidade Gestora de Transportes.

Parágrafo Único - O cancelamento sobre o qual dispõe o caput deste artigo somente será concluído após a efetivação da baixa dos veículos e dos operadores no cadastro da Entidade Gestora de Transportes.

SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA

Art. 9° - A autorização para pessoa física deverá ser requerida pelo interessado, mediante apresentação dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente determinados:

I - Carteira Nacional de Habilitação, categoria D;

II - Certificado de Curso de Habilitação para dirigir veículo destinado ao transporte de escolares, emitido pelo DETRAN-CE., ou órgão reconhecido oficialmente e averbado na Certeira Nacional de Habilitação;

III - inscrição no cadastro municipal como motorista autônomo;

IV - inscrição no INSS;

V -comprovante de residência;

VI - uma foto colorida 5x7 recente;

VII - quitação militar e eleitoral;

VIII - atestado médico de capa-cidade física e sanidade mental;

IX - certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual, militar, eleitoral, renovável anualmente junto à Entidade Gestora de Transportes, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de apresentação;

X - os documentos do veículo ou dos veículos que serão utilizados nos serviços de transporte de escolares, devendo constar no campo observação do CRLV o nome do autorizatário, quando se tratar de arrendamento mercantil;

XI -prontuário expedido pelo DETRAN-CE., que comprove não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

XII - comprovante de pagamento da contribuição sindical obrigatória, conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1° - O autorizatário ou condutor auxiliar não residentes em Fortaleza deverão apresentar certidão negativa de feitos criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca onde reside.

§ 2° - Os atestados médicos de capacidade física e de sanidade mensal de que trata o inciso VIII deste artigo deverão ser expedidos até 60 (sessenta) dias antes do processo de autorização e renovados anualmente.

Art. 10 - Aos condutores autônomos somente será outorgada autorização para operação de até 02 (dois) veículos.

Art. 11 -É vedada a outorga de autorização às pessoas físicas que sejam sócias ou acionistas de empresas autorizatárias ou de escolas autorizatárias.

SEÇÃO II DA EMPRESA AUTORIZATÁRIA

Art. 12 - A empresa autorizatária deverá, por meio de seu representante legal, requerer a autorização de tráfego, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente determinados:

I -ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza;

III - certificados de regularidade jurídico-fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV - certidão negativa de débitos, ou equivalente, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

V - documento que comprove possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos;

VI - comprovante de pagamento da contribuição sindical obrigatória, conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único - As empresas autorizatárias ficarão sujeitas à fiscalização das suas instalações pela Entidade Gestora de Transportes.

SEÇÃO III DA ESCOLA AUTORIZATÁRIA

Art. 13 - A escola autorizatária deverá, por meio de seu representante legal, requerer a autorização de tráfego, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente determinados:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza;

III - certificado de credenciamento no Conselho de Educação do Ceará;

IV - certificados de regularidade jurídico-fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;

V - certidão negativa de débitos, ou equivalente, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); VI - documento que comprove possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos;

VII - comprovante de pagamento da contribuição sindical obrigatória, conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único - É proibida a prestação de qualquer outro serviço de transporte, de mercadorias ou passageiros, estranho ao objeto desta lei, durante todo o período em que o veículo permanecer caracterizado e cadastrado no Serviço de Transporte de Escolares.

CAPÍTULO V DO PROCESSO DE OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 14 - A autorização para operação do Serviço de Transporte Escolar será feita inicialmente pelo Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, com base na relação fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) dos veículos registrados com finalidade para transporte escolar, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo Único - Os interessados a exercerem o Serviço de Transporte de Escolares que não possuírem registro junto ao DETRAN-CE, deverão iniciar o processo com o respectivo registro.

Art. 15 - Após conclusão do processo de autorização, serão convocados os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Autorização e emissão da respectiva autorização ou das respectivas autorizações de tráfego.

§ 1° - A autorização de tráfego será concedida por prazo indeterminado, podendo ser cassada a qualquer tempo, em razão de interesse público;

§ 2° - Será suspensa a autorização de tráfego em caso de existência de débitos referentes a tributos, multas e outros encargos relativos à atividade ou ao veículo nela empregado, como também em caso de não realização das vistorias e inspeções periódicas previstas pela Entidade Gestora de Transportes.

§ 3° -Os veículos que circularem com a autorização de tráfego suspensa serão considerados irregulares, podendo ser apreendidos a qualquer tempo.

§ 4° - Os veículos apreendidos serão liberados somente depois de regularizada a sua situação junto a Entidade Gestora de Transportes.

Art. 16 - O transporte de escolares remunerado realizado por veículos não cadastrados e considerado clandestino e os veículos flagrados nesta atividade serão apreendidos e recolhidos ao depósito, designado pela Entidade Gestora de Transportes e liberados após pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) de custas de apreensão, somando-se a importância de R$ 100,00 (cem reais) por dia em que o veículo encontrar-se no depósito.

CAPITULO VI DO CADASTRAMENTO SEÇÃOI DOS OPERADORES

Art. 17 - Na prestação dos serviços de transporte escolar poderão ser utilizados condutores auxiliares e monitores, respeitando os critérios definidos nesta lei e em outras normas regulamentares.

Parágrafo Único - Os autorizatários responderão integral e solidariamente por todos os atos dos condutores auxiliares e monitore, durante o exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Art. 18 - O cadastro do condutor autorizatário e do condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade;

II - C.P.F.; III - Carteira Nacional de Habilitação, categoria D;

IV - quitação militar e eleitoral;

V - certificado de aprovação no Curso de Condutores de Veículos Escolares ou averbação na Carteira Nacional de Habilitação;

VI - comprovante de residência;

VII - uma foto recente 5x7 colorida;

VIII - certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade Gestora de Transportes;

IX - atestado médico de capacidade física e sanidade mental.

Art. 19 - O cadastro do monitor será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade;

II - C.P.F.;

III - quitação militar e eleitoral;

IV -certificado de aprovação nos cursos específicos para monitores;

V - comprovante de residência;

VI - uma foto recente 5x7 colorida;

VII - certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade Gestora de Transportes;

VIII - atestado médico de capacidade física e sanidade mental.

Art. 20 - Poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados, a critério da Entidade Gestora de Transportes.

Art. 21 - É obrigatória a presença de monitor no veículo de transporte escolares quando estes possuírem idade inferior a 11 (onze) anos ou necessitarem de acompanhamento especial. Parágrafo Único - Poderá ser dispensada a presença de monitor, desde que os condutores portem, durante o serviço, cópias autenticadas da dispensa de monitor por parte dos representantes legais de cada um dos escolares.

Art. 22 - É condição essencial para a continuidade do exercício da atividade de qualquer operador do Serviço de Transporte Escolar a renovação anual de certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar.

Art. 23 - Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias, os condutores auxiliares, os monitores e todos os veículos deverão ser cadastrados na Entidade Gestora de Transportes para exercerem suas atividades no Serviço de Transporte de Escolares.

Art. 24 Efetuado o cadastramento, será emitida pela Entidade Gestora de Transportes a autorização de tráfego específica para cada veículo, bem como a carteira-padrão para os condutores, os condutores auxiliares e os monitores.

Parágrafo Único – A autorização de tráfego e a carteira-padrão serão expedidas conforme previsão estabelecida pela Entidade Gestora de Transportes em regulamento.

Art. 25 - O total de condutores auxiliares, assim como o de monitores cadastrados por empresa e escola autorizatárias, não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.

Parágrafo Único - A empresa e escola autorizatárias deverão manter rigoroso controle da relação de condutor, monitor e veículo, capazes de informar, quando solicitadas pela Entidade Gestora de Trans portes, o nome do condutor auxiliar e monitor que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

Art. 26 O autorizatário poderá cadastrar somente 01 (um) condutor auxiliar e 02 (dois) monitores por veículo.

Art. 27 - Compete ao autorizatário, pessoalmente, à empresa e à escola autorizatárias, através de seu representante legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares e monitores.

§ 1° - A Entidade Gestora de Transportes poderá solicitar aos autorizatários, às escolas autorizatárias e às empresas autorizatárias dados cadastrais e suas alterações, fornecidas em disquetes de computadores ou similares.

§ 2° - Para efetivação do cancelamento de cadastro será exigida a devolução da carteira-padrão e os demais documentos expedidos pela Entidade Gestora de Transportes para a realização da atividade de transporte de escolares.

Art.28 - No cancelamento dos cadastros serão exigidos:

I - para autorizatário, empresa e escola autorizatárias, condutor auxiliar e monitor:

a) quitação de todos os débitos junto à Entidade Gestora de Transportes;

b) devolução das carteiras-padrão e os demais documentos expedidos pela Entidade Gestora de Transportes para a realização da atividade de transporte de escolares.

II - para o veículo:

a) quitação de todos os débitos junto à Entidade Gestora de Transportes;

b) saída do veículo conforme exposto no art. 45 desta lei.

Art. 29 - O autorizatário obrigar-se-á a:

I - prestar com regularidade os serviços de transporte escolar;

II - manter contratos individuais de prestação de serviço com os responsáveis pelos alunos transportados;

III - só utilizar condutores auxiliares e monitores cadastrados;

IV - respeitar a capacidade de lotação do veículo constante no CRLV; V - submeter o veículo às vistorias semestrais, com o pagamento das devidas taxas;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

VII - planejar os itinerários e horários de atendimento de modo compatível com os horários dos estabelecimentos de ensino;

VIII - tratar com respeito e urbanidade os alunos, os agentes de fiscalização, os demais autorizatários, os representantes dos estabelecimentos de ensino e o público em geral;

IX - enviar regularmente todas as informações e dados operacionais solicitados pela Entidade Gestora de Transportes;

X -respeitar e cumprir as normas e procedimentos vigentes ou que vierem a ser estabelecidos para a prestação do Serviço de Transporte Escolar;

XI - submeter sistematicamente os condutores, os condutores auxiliares e os monitores a programas de capacitação, no que concerne às relações interpessoais, trânsito e direção defensiva.

XII - providenciar socorro médico de emergência quando necessário, nas ocorrências durante o trajeto escola/casa e casa/escola.

Art. 30 - O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança em pontos de parada regulamentados.

Art. 31 - Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias deverão informar a Entidade Gestora de Transportes, quando solicitados, os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, bem como os itinerários.

Art. 32 - O Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, poderá determinar, excepcionalmente, a alteração de trechos dos itinerários em função da segurança e do interesse público. S

EÇÃO II DOS VEÍCULOS

Art. 33 - Somente poderão ser cadastrados para operar no Serviço de Transporte de Escolares veículos licenciados no Município de Fortaleza, com placa vermelha de aluguel.

Art. 34 - Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características:

I - capacidade para transportar, no mínimo, 09 (nove) passageiros, incluindo o motorista, exclusivamente sentados;

II - permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto a critério da Entidade Gestora de Transportes.

§ 1° - A Entidade Gestora de Transportes poderá, excepcionalmente, aceitar as alterações das características originais dos veículos, respeitada a regulamentação e com a apresentação de certificado de segurança veicular.

§ 2° -No caso de condutores com restrição de mobilidade, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN e pela Entidade Gestora de Transportes.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11335 DE 03/01/2023):

Art. 35. Os veículos a serem incluídos para novas autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares deverão ter os seguintes limites de idade, conforme a data de fabricação averbada em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV):

I - para novas autorizações, até 10 (dez) anos de fabricação;

II - para substituições, até 10 (dez) anos de fabricação.

Art. 36 - Somente poderão operar no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares veículos que se enquadrem abaixo dos seguintes limites de idade:

I-até 15 (quinze) anos de fabricação, para ônibus;

II - até 12 (doze) anos de fabricação, para microônibus;

III - até 10 (dez) anos de fabricação, para os demais veículos.

§ 1° - Por medida de segurança, a Entidade Gestora de Transportes poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação qualquer veículo cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido e/ou que não esteja em bom estado de conservação.

§ 2° - A Entidade Gestora de Transportes poderá, a qualquer tempo, prorrogar por, no máximo, 02 (dois) anos a autorização de tráfego para veículos que tenham idade superior ao estabelecido, mas que venham a apresentar excelente estado de conservação comprovado mediante vistoria especial.

§ 3° - Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias, cujos veículos não atendam às exigências de capacidade e de idade ora estabelecidas, terão prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da vigência desta lei, para substituí-los, findo o qual estarão proibidos de operar no Serviço de Transporte de Escolares.

Art. 37 - A quantidade inicial dos veículos a entrarem no Serviço de Transporte Escolar será regulamentada pela Entidade Gestora de Transportes.

Art. 38 - Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão ser identificados com o número do veículo do Cadastro de Transporte de Escolares da Entidade Gestora de Transportes, atendendo aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as demais normas regulamentares.

Art. 39 - Quando em serviço, os veículos deverão ser dotados, obrigatoriamente, dos seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos no CTB:

I - cintos de segurança em número correspondente aos de passageiros sentados;

II -fecho interno de segurança nas portas;

III - luz de freio elevada;

IV - os veículos deverão ser facilmente identificados à distância por uma faixa horizontal pintada ou película auto-adesiva não removível, na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

V -autorização de tráfego, carteira-padrão de condutor autorizatário, de condutor auxiliar e de monitor;

VI - selo de vistoria afixado pela Entidade Gestora de Transportes no interior do veículo, em posição visível, de acordo com regulamento específico, constando a data da vistoria, sua validade e sua condição de aprovação;

VII - registrador inalterável de velocidade e tempo;

VIII - lacre na porta traseira, no caso de ônibus.

§ 1° - Os cintos de segurança deverão ser instalados de acordo com os critérios do CONTRAN.

§ 2° - Os equipamentos definidos nos incisos III, V e VIII, deste artigo, serão especificados e padronizados pela Entidade Gestora de Transportes.

§ 3° - A Entidade Gestora de Transportes, a qualquer tempo, poderá adotar outros equipamentos de uso obrigatório.

Art. 40 - Será permitido o uso da parte externa do veículo para divulgação do nome fantasia do autorizatário e do telefone de contato, de acordo com especificação e padronização a serem estabelecidas em regulamento específico.

Art. 41 - A permuta entre veículos somente será admitida mediante prévia e expressa autorização da Entidade Gestora de Transportes.

Art. 42 - As autorizações de tráfego anuais, para os veículos operarem no Serviço de Transporte Escolar, somente poderão ser emitidas ou renovadas após a atualização cadastral do condutor, do condutor auxiliar, do monitor e do veículo e a aprovação deste em vistoria pela Entidade Gestora de Transportes.

§ 1° - A periodicidade da vistoria dos veículos utilizados no transporte escolar será semestral.

§ 2° - A juízo da Entidade Gestora de Transportes poderão ser realizadas vistorias especiais.

Art. 43 - Para o exercício da atividade, os veículos deverão ter a seguinte documentação:

I - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) averbado como transporte escolar pelo DETRAN, obedecidas as seguintes determinações:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa física será em nome do autorizatário, podendo, também, ser através de arrendamento mercantil (leasing), desde que no campo observação do CRLV conste o nome do autorizatário.

b) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa jurídica ou escola autorizatária será em nome da própria autorizatária, podendo ser através de arrendamento mercantil (leasing), desde que conste o nome da autorizatária no campo observação do CRLV.

II - Seguro DPVAT, já quitado, na categoria de veículos 3 e 4 conforme tabela adotada pelo DPVAT para o transporte de escolares.

III - autorização de tráfego expedida pela Entidade Gestora de Transportes.

Art. 44 - Qualquer veículo que não seja licenciado em Fortaleza, mesmo que possua averbação para o transporte de escolares e que esteja realizando o transporte de escolares de caráter intermunicipal, quando em deslocamento nas vias de Fortaleza, somente deverá embarcar em suas dependências o usuário quando do deslocamento de retorno ao município de origem e durante este deslocamento de retorno, não poderá realizar desembarque, sob pena de ser apreendido pela fiscalização da Entidade Gestora de Transportes como transporte remunerado clandestino.

Art. 45 - Para baixa de veículo do Serviço de Transporte de Escolares serão exigidos:

I - devolução da autorização de tráfego;

II - descaracterização do veículo através da retirada e/ou devolução dos documentos e equipamentos enumerados nos itens IV, V e VI do art. 39;

III - apresentação de cópia autenticada do CRLV do veículo constando a retirada da averbação para o transporte de escolares. P

arágrafo Único – A comprovação da retirada dos itens do inciso II deste artigo será efetuada através de vistoria de baixa e emissão de laudo.

CAPÍTULO VII POSTURAS E OBRIGAÇÕES SEÇÃOI DOS CONDUTORES E DOS CONDUTORES AUXILIARES

Art. 46 - São deveres dos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:

I - GRUPO 1:

a) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Entidade Gestora de Transportes;

b) usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo em serviço;

c) renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

d) trajar adequadamente, conforme regulamentação da Entidade Gestora de Transportes;

e) obedecer, rigorosamente, ao calendário estabelecido para a realização de vistorias e renovações cadastrais.

II - GRUPO 2:

a) manter contratos individuais de prestação de serviço com os responsáveis pelos alunos transportados;

b) aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares, preferencialmente nos pontos de parada de transporte escolar, quando existirem;

c) conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem;

d) tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público.

III - GRUPO 3:

a) quando a viagem for interrompida por motivo de força maior ou caso fortuito, diligenciar para garantir a conclusão da viagem do usuário em outro veículo;

b) entregar aos escolares, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, quando estiverem sob sua guarda;

c) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes a realizar fiscalização;

d) exigir, quando solicitado, os documentos que forem legalmente exigidos pela fiscalização.

IV - GRUPO 4:

a) respeitar a capacidade de lotação do veículo, constante no CRLV;

b) manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

c) prestar socorro aos usuários em caso de acidente;

d) manter-se com decoro e correção devidos;

e) portar os documentos obrigatórios dentro do prazo de validade quando em serviço.

V - GRUPO 5:

a) prestar com regularidade o Serviço de Transporte Escolar;

b) não exercer suas atividades sob efeito de bebida alcoólica ou de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, bem como de medicamentos considerados incompatíveis com a atividade de dirigir;

c) não exercer sua função quando estiver em estado de deficiência física parcial, afetando membros inferiores ou superiores.

Art. 47 - É proibido aos condutores, além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro:

I - GRUPO 1:

a) fumar quando estiver conduzindo escolares;

b) abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo escolares;

c) dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares ou de terceiros.

II - GRUPO 2:

a) conduzir o veículo com excesso de lotação.

III - GRUPO 3:

a) efetuar transporte de escolares em outro município que não tenha convênio com a Entidade Gestora de Transportes de Fortaleza;

b) permitir que escolares sejam transportados em pé.

IV GRUPO 4:

a) dirigir o veículo estando a CNH em situação irregular;

b) dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

c) desacatar a fiscalização;

d) portar arma em serviço.

SEÇÃO II DO MONITOR

Art. 48 - São deveres dos monitores: I - GRUPO 1:

a) trajar adequadamente, conforme regulamentação da Entidade Gestora de Transportes;

b) renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

c) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Entidade Gestora de Transportes.

II - GRUPO 2:

a) orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta das escolas e vice-versa;

b) tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público;

c) auxiliar de forma especial o embarque e desembarque de crianças menores de 8 (oito) anos e/ou crianças com restrição de mobilidade.

III - GRUPO 3:

a) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes a realizar fiscalização;

b) entregar aos escolares, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, quando estiverem sob sua guarda;

c) exigir quando solicitado os documentos que forem legalmente exigidos pela fiscalização.

IV - GRUPO 4:

a) manter-se com decoro e correções devidos;

b) prestar socorro aos usuários em caso de acidente;

c) portar a carteira-padrão dentro do prazo de validade quando em serviço.

V - GRUPO 5:

a) não exercer suas atividades sob efeito de bebida alcoólica ou de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, nem fumar no interior do veículo.

Art. 49 - É proibido aos monitores, além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro:

I - GRUPO 1:

a) fumar quando estiver conduzindo escolares.

II - GRUPO 2:

a) permitir que escolares sejam transportados em pé.

III - GRUPO 3:

a) desacatar a fiscalização;

b) portar arma em serviço.

SEÇÃO III DOS AUTORIZATÁRIOS, EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS E ESCOLAS AUTORIZATÁRIAS

Art. 50 - São deveres dos autorizatários, empresas autorizatárias e escolas autorizatárias:

I - GRUPO 1:

a) manter atualizado e cancelar qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares e monitores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

b) apresentar e/ou revalidar quaisquer documentos;

c) comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 1 (um) dia útil a contar da data do acidente;

d) portar os documentos exigidos no exercício do serviço.

II - GRUPO 2:

a) manter contratos individuais de prestação de serviços com os responsáveis pelos alunos transportados;

b) acatar a determinação da Entidade Gestora de Transportes conforme o art. 22 desta lei;

c) fornecer à Entidade Gestora de Transportes, quando solicitadas, as informações com o registro de velocidade dos veículos.

III - GRUPO 3:

a) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes a realizar fiscalização;

b) providenciar o imediato transporte dos escolares nos casos em que a viagem seja interrompida involuntariamente.

IV - GRUPO 4:

a) só utilizar condutores, condutores auxiliares e monitores quando cadastrados na Entidade Gestora de Transportes;

b) dotar o veículo com os documentos exigidos;

c) submeter os veículos às vistorias nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal deferida pela Entidade Gestora de Transportes;

d) cancelar o cadastro do veículo conforme instruções do art. 27, desta lei, nos casos de substituição, cancelamento, cassação da autorização ou redução de frota;

e) submeter à vistoria veículo após reparo, em virtude de acidente que comprometa a segurança.

V - GRUPO 5: a) prestar com regularidade o Serviço de Transporte Escolar.

Art. 51 -E proibido aos autorizatários, empresas autorizatárias e escolas autorizatárias, no que couber:

I - GRUPO 1:

a) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade na parte interna e externa do veículo, sem a prévia anuência da Entidade Gestora de Transportes, ficando vedadas aquelas referentes a tabaco, bebidas alcoólicas, armas em geral, de cunho erótico, ou que estimule a prática de violência;

b) permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação.

II - GRUPO 2:

a) alterar as características dos veículos determinadas pelo inciso IV, do art. 39, desta lei, sem anuência da Entidade Gestora de Transportes.

III - GRUPO 3:

a) permutar veículos sem prévia autorização da Entidade Gestora de Transportes;

b) permitir que pessoa não autorizada pela Entidade Gestora de Transportes dirija o veículo ou exerça a função de monitor;

c) permitir que o veículo preste serviço sem a presença de monitores, quando obrigatórios;

d) permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade com defeito ou violado;

e) permitir que o veículo circule com a idade vencida, salvo nos casos previstos em regulamento;

f) permitir que o veículo preste o serviço em más condições de funcionamento e segurança;

g) deixar de prestar as informações requeridas pela Entidade Gestora de Transportes.

IV - GRUPO 4:

a) efetuar a cessão da autorização;

b) operar o serviço estando a empresa autorizatária e escola autorizatária com falência decretada em decisão transitada em julgado;

c) permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de petróleo;

d) deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de autorizatário pessoa física.

CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS SEÇÃOI DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

Art. 52 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância por parte dos autorizatários, empresas e escolas autorizatárias, condutores, condutores auxiliares e monitores de normas estabelecidas nesta lei, as demais normas e instruções complementares.

Art. 53 - Constatada a infração será lavrado de ofício pelo Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, o Auto de Infração e/ou Apreensão, que será entregue pessoalmente ao interessado ou via postal mediante aviso de recebimento dos correios (AR).

§ 1° - O Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, terá prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.

§ 2° - No caso de entrega via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerada para efeito de recebimento a data constante no AR da visita ao domicílio.

Art. 54 - No Auto de Infração administrativo deverá constar:

I - nome do autorizatário, da empresa ou escola autorizatárias:

II -placa do veículo;

III - número da autorização;

IV - dispositivo infringido;

V - data, local e hora da infração;

VI - identificação do agente;

VII - assinatura do infrator, quando possível.

Art. 55 - O autorizatário, a empresa e a escola autorizatárias são responsáveis pelos pagamentos das multas aplicadas aos condutores, condutores auxiliares e monitores a eles vinculados.

Art. 56 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: I -advertência escrita, aplicada nos seguintes casos:

a) na primeira vez em que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no inciso I (Grupo I) dos arts. 46 e 51;

b) na primeira vez em que ocorrerem as infrações previstas no inciso II (Grupo II), alínea "d", inciso IV (Grupo IV), alínea "d", do art. 46;

c) na primeira vez em que ocorrer a infração prevista na alínea "c", inciso I (Grupo I), do art. 47;

d) na primeira vez em que ocorrerem as infrações previstas nas alíneas "b", do inciso II (Grupo 2), e "a", do inciso IV (Grupo 4), do art. 48. II - multa, aplicada nos seguintes casos:

a) reincidência de qualquer infração prevista no inciso I (Grupo I), dos arts. 46 a 51;

b) reincidência do inciso II, alínea "d", e inciso IV, alínea "d", do art. 46;

c) reincidência do inciso I, alínea "c", do art. 47;

d) reincidência do inciso II, alínea "b", e inciso IV, alínea "a", do art. 48;

e) na primeira vez que cometer qualquer uma das infrações previstas nos incisos II, III e IV, dos arts. 46, 47, 48, 50 e 51, à exceção das alíneas "b", "c" e "d" deste inciso.

III - apreensão da autorização de tráfego, aplicada nos seguintes casos:

a) além da multa prevista, quando ocorrer a inobservância ao previsto nas alíneas "b", "c", "d", "e", do inciso IV, art. 50;

b) além da advertência ou da multa prevista, quando ocorrer a inobservância ao previsto nas alíneas "a", "b", "e", "f” e "g", do inciso III, do art. 51.

IV - apreensão do veículo, aplicada nos casos previstos no inciso anterior, caso o veículo não seja apresentado no prazo estipulado e for encontrado em serviço;

V - suspensão do condutor e do condutor auxiliar, aplicada nos seguintes casos:

a) na terceira reincidência específica de infrações classificadas nos incisos I, II ou III, do art. 46, e incisos I e II, do art. 47;

b) na terceira infração relativa ao previsto no inciso IV (Grupo 4), do art. 46, e no inciso III (Grupo 3), do art. 47.

VI - cassação da carteira-padrão do condutor auxiliar, aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições previstas no inciso III, do art. 47, ou quando a pontuação prevista no art. 57 ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos;

VII - suspensão do monitor, aplicada nos seguintes casos:

a) na terceira reincidência específica de infrações classificadas no inciso I, do art. 48, e incisos I, II e III, alínea "a", do art. 49;

b) na terceira infração relativa ao que determina o inciso II, alínea "a" do art. 48, e inciso III, alínea "b" do art. 49.

VIII - cassação da carteira-padrão do monitor, aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições do inciso III, do art. 49, ou quando ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, conforme prevê o art. 57, desta lei.

IX - cassação da autorização e da carteira-padrão do condutor, aplicada em decorrência de inobservância de qualquer uma das disposições do inciso III, do art. 47 ou 51, ou quando ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, conforme prevê o art. 57, desta lei.

X - cassação da autorização de empresa ou escola autorizatárias, aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições do inciso IV, do art. 51, ou quando ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de veículos, conforme a seguinte tabela:

Quant. Veículos 1 2 3 4 5
Limite de Pontos 72 84 96 108 120

§ 1° - Nos casos previstos nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, deste artigo, a advertência será aplicada a critério da Entidade Gestora de Transportes.

§ 2° - As multas e os demais valores estipulados nesta lei serão corrigidos no dia 1° de janeiro pelo índice do IPCA acumulado no ano anterior.

§ 3° - É obrigatória a apresentação do veículo à vistoria da Entidade Gestora de Transportes, nos casos previstos nos incisos III, IX e X, deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da aplicação das respectivas penalidades, para avaliação e instrução das providências acima tomadas.

§ 4° - Serão consideradas para efeito de apuração as infrações cometidas no período máximo de 1 (um) ano, anterior à data da última infração.

§ 5° - As suspensões do condutor e do condutor auxiliar serão fixadas nas seguintes proporções:

Grupo 1 3 dias
Grupo 2 7 dias
Grupo 3 15 dias
Grupo 4 30 dias

§ 6° - As suspensões do monitor serão fixadas nas seguintes proporções:

Grupo 1 3 dias
Grupo 2 7 dias
Grupo 3 15 dias
Grupo 4 30 dias

§ 7° - Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:

Grupo 1 R$ 20,00
Grupo 2 R$ 40,00
Grupo 3 R$ 80,00
Grupo 4 R$ 160,00

§ 8° - Nas infrações regulamentares tipificadas no inciso V (Grupo V), dos arts. 46, 48 e 50, caberá ao diretor-presidente da Entidade Gestora de Transportes decidir, após processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, pela aplicação das seguintes penas:

I - multa, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário;

II - suspensão da autorização ou da carteira padrão de condutor e condutor auxiliar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário do autorizatário;

III - cassação da autorização ou da carteira-padrão do condutor auxiliar. § 9° - As penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 10 - A Entidade Gestora de Transportes apreenderá o veículo quando não observadas pelo infrator as determinações necessárias para a cassação da autorização.

Art. 57 - A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte critério:

Advertência 0,25
Grupo 1 0,50
Grupo 2 1,00
Grupo 3 2,00
Grupo 4 4,00

§ 1° - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou monitor serão anotados no seu prontuário a infração cometida e o número de pontos correspondente; e no prontuário da empresa autorizatária e da escola autorizatária, a que estes estiverem vinculados, será anotado o equivalente à metade dos pontos, excetuando-se a primeira infração cometida por aqueles no Serviço de Transporte Escolar de Fortaleza, que será anotada somente no prontuário do infrator.

§ 2° - Para efeito dos incisos VI, VIII, IX e X, do art. 56, a contagem cumulativa dos pontos será computada nos prontuários em um intervalo máximo de 3 (três) anos anteriores à data da última pontuação anotada.

Art. 58 - As multas serão calculadas em moeda corrente.

§ 1° - Quando houver reincidência de uma infração específica no período máximo de 1 (um) ano, anterior à data da última infração cometida, no valor da multa será multiplicado pelo número de reincidência mais um.

§ 2° - Nos casos previstos no art. 56, inciso I, o número de reincidências, para efeito do previsto no § 1° deste artigo, será contado a partir da segunda reincidência.

§ 3° - As multas serão cumulativas quando mais de 1 (uma) infração for cometida simultaneamente.

Art. 59 - Serão aplicados os seguintes acréscimos aos valores de recolhimento das multas em atraso:

I - 3% (três por cento) do valor da multa se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, além de juros de mora previstos;

II -5% (cinco por cento) do valor da multa se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, além de juros de mora previstos.

Art. 60 - A suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de cancelamento de autorização, baixa da carteira-padrão de condutor auxiliar ou carteira-padrão de monitor, e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:

Grupo 1 R$ 40,00
Grupo 2 R$ 80,00
Grupo 3 R$ 160,00
Grupo 4 R$ 320,00

Art. 61 - A cassação das autorizações e/ou das carteiras-padrão de condutor e monitor será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido número limite de pontos por infração e/ou quando circular com o veículo movido a gás liquefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática.

Art. 62 - A condução dos processos administrativos será através de uma Comissão, cujos trabalhos serão regulamentados pela Entidade Gestora de Transportes, garantida a participação de representantes dos autorizatários.

Art. 63 - Para habilitar-se à nova autorização, registrar-se como condutor, condutor auxiliar e monitor, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o autorizatário, condutor, condutor auxiliar e monitor deverão aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 64 - Não poderá habilitar-se à nova autorização a empresa autorizatária, escola autorizatária que tiver sua autorização cassada.

SEÇÃO II DOS RECURSOS

Art. 65 - Das penalidades impostas pela Entidade Gestora de Transportes, caberá recurso à Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, excluindo-se na contagem do prazo o dia do início e computando-se o final.

§ 1° - Não havendo recurso, fica o infrator definitivamente responsável.

§ 2° - Cancelado o Auto de Infração, será devolvida ao interessado a importância equivalente ao depósito prévio, caso tenha sido feito até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do julgamento pela Comissão, no valor integral da data do recolhimento.

§ 3° - O recurso poderá ser produzido somente pelo autorizatário, empresa autorizatária, escola autorizatária, condutor auxiliar e monitor, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento de mandato para representá-lo, especificamente em relação ao recurso a ser interposto.

CAPÍTULO IX DAS TAXAS

Art. 66 - Serão cobradas dos autorizatários, empresas autorizatárias e escolas autorizatárias as seguintes taxas e seus respectivos valores:

I - Taxa de Controle Operacional (TCO), nos seguintes termos:

a) veículo com até 20 (vinte) passageiros - R$ 89,00;

b) veículo acima de 20 (vinte) passageiros - R$ 139,00.

II - permuta entre veículos -R$ 30,00/veículo;

III - cadastro de condutor auxiliar - R$ 15,00;

IV - cadastro de monitor - R$ 15,00;

V - segunda via de qualquer documento - R$ 8,00;

VI - declaração/certificado -R$ 8,00;

VII - taxa de vistoria - R$ 42,00.

§ 1° - As taxas previstas neste artigo deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pela Entidade Gestora de Transportes.

§ 2° - Os valores relativos aos incisos V e VI deste artigo serão cobrados dos condutores auxiliares e monitores, quando os serviços forem solicitados pelos mesmos.

§ 3° - O primeiro cadastro de monitor não será cobrado.

§ 4° - As taxas e os demais valores estipulados nesta lei serão corrigidos no dia 1° de janeiro de cada ano pelo índice do IPCA acumulado no ano anterior.

CAPÍTULO X DA VISTORIA

Art. 67 - Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, segundo calendário definido pela Entidade Gestora de Transportes, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta lei ou em regulamento. Parágrafo Único - A vistoria nos veículos será efetuada pelo Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, por meio de agentes próprios ou por terceiros por ela designados.

Art. 68 - Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, a empresa autorizatária ou a escola autorizatária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO

Art. 69 - A fiscalização será realizada pelo Município de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, por meio de agentes próprios ou conveniados.

Art. 70 - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, do regulamento e das normas complementares.

CAPITULO XII DOS PONTOS DE PARADA

Art. 71 - Os pontos de parada do transporte escolar, quando não estiverem em área interna dos estabelecimentos de ensino, deverão estar localizados próximos ao portão de entrada dos escolares, devidamente sinalizados, em acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio de seus órgãos gestores de transporte e de trânsito, através de regulamentação da presente lei, estabelecerá as condições de criação, alteração, transferência e utilização dos pontos de parada de transporte escolar, em função da segurança dos usuários e conveniência técnico-operacional.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 - A existência de débitos junto à Entidade Gestora de Transportes impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

Art. 73 - A Entidade Gestora de Transportes poderá editar normas complementares a esta lei.

Art. 74 - Os casos omissos serão resolvidos pelo representante legal da Entidade Gestora de Transportes.

Art. 75 - O representante legal da Entidade Gestora de Transportes poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidade.

Art. 76 - A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, só será admitida mediante prévia e expressa anuência da Entidade Gestora de Transportes.

Art. 77 - Os atuais condutores, condutores auxiliares e monitores que exercerem a atividade de transporte escolar terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para se adaptarem às novas exigências, após o qual não será permitido tráfego de veículos no Serviço de Transporte de Escolares com operadores não cadastrados na Entidade Gestora de Transportes.

Art. 78 - A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Entidade Gestora de Transportes, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para iniciar o cadastramento dos veículos já em operação na mesma data, e dos respectivos condutores e monitores, desde que atendidas as condições estabelecidas, finalizando o processo de cadastramento após 75 (setenta e cinco) dias de seu início.

Art. 79 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando re-vogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4°, § 3°, alínea "a", da Lei n° 7.163, de 30 de junho de 1992, e o Decreto n° 10.145, de 19 de agosto de 1997.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de abril de 2007.

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA DE FORTALEZA.