Decreto Nº 970 DE 17/08/2020


 Publicado no DOE - PA em 18 ago 2020


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos, III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a aprovação dos Protocolos ICMS 38 e 39, de 1º de julho de 2019, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO SEGUNDO DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

....."

"TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A DIVERSAS ATIVIDADES

....."

"CAPITULO XVI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I Da Concessão

Art. 598-S. Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no Protocolo ICMS 02 , de 17 de fevereiro de 2014, dos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados no Ato COTEPE/ICMS 23/2018 , de 27 de março de 2018.

§ 2º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 20/2015 , de 25 de março de 2015.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet ao Estado do Pará, conforme Ato COTEPE/ICMS 14/2015 , de 25 de março de 2015, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 4º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 5º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EHC.

§ 6º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 7º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 6º, os terminais deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção II Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC

Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Etanol Hidratado Combustível - EHC

Art. 598-T. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Art. 598-U. Na saída de EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC;

b) como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-T;

e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente do EHC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-T, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Subseção II Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Hidratado Combustível - EHC

Art. 598-V. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a nota fiscal referida no caput deste artigo poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 598-W. Na saída do EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do EHC;

II - como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-V.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-V, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

Seção III Da Armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no Sistema Dutoviário

Subseção I Da suspensão do recolhimento do imposto

Art. 598-X. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico do EHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do EHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Art. 598-Y. Na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deste artigo deverá conter também:

I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 598-Z. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 598-Y;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-Y;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-Y, a informação de que trata a alínea "e" inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 598-ZA. Na saída de EHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC";

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 598-ZB. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 598-ZA;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZA;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo 2, de 17 de fevereiro de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZA, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EHC correspondente às respectivas frações.

Seção IV Da Transmissão de Propriedade de Etanol Hidratado Combustível - EHC Armazenado no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZC. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 598-X, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

II - O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";

c) no campo CFOP, o código 5.949;

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e trans mitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção V Das Perdas de Etanol Hidratado Combustível - EHC no Sistema Dutoviário

Subseção I Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 598-ZD. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível - EAC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.

Art. 598-ZE. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 598-ZC;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZF. Relativamente às perdas de EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 598-ZC, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de EHC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.

Art. 598-ZG. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de EHC em sistema dutoviário".

§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZF.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deste artigo deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZF.

§ 3º Alternativamente, fica autorizado à exigência da emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput deste artigo.

Seção VI Das Demais Obrigações

Art. 598-ZH. Os prestadores de serviços de transporte e depositários citados no art. 598-S, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar, nas operações com EHC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação dos estados signatários do Protocolo ICMS 2 , de 17 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. A não observância do caput deste artigo implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 598-ZI. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 598-S, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

CAPÍTULO XVII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I Da Concessão

Art. 598-ZJ. Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no Protocolo ICMS 05 , de 21 de março de 2014, dos contribuintes que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol, relacionados no Ato COTEPE/ICMS 23/2018 , de 27 de março de 2018.

§ 2º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 20/2015 , de 25 de março de 2015.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet ao Estado do Pará, conforme Ato COTEPE/ICMS 14/2015 , de 25 de março de 2015, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 4º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 5º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC.

§ 6º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 7º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 6º, os terminais deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção II Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC

Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Etanol Anidro Combustível - EAC

Art. 598-ZK. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Art. 598-ZL. Na saída de EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EAC;

b) como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZK;

e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente do EAC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EAC;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZK, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Subseção II Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Anidro Combustível - EAC

Art. 598-ZM. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a nota fiscal referida no caput deste artigo pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 598-ZN. Na saída do EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do EAC;

II - como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-ZM.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-ZM, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

Seção III Da Armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no Sistema Dutoviário

Subseção I Da Suspensão do Recolhimento do ICMS

Art. 598-ZO. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Art. 598-ZP. Na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:

I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 598-ZQ. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 598-ZP;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZP;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZP, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 598-ZR. Na saída de EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014.

Art. 598-ZS. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 598-ZR;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZR;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZR, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações.

Seção IV Da Transmissão de Propriedade de Etanol Anidro Combustível - EAC Armazenado no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZT. Na hipótese de transmissão de propriedade de EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 598-ZO, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";

c) no campo CFOP, o código 5.949;

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo 5, de 21 de março de 2014;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção V Das Perdas de Etanol Anidro Combustível - EAC no Sistema Dutoviário

Subseção I Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 598-ZU. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EAC em etanol hidratado combustível - EHC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do EAC em EHC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.

Art. 598-ZV. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 598-ZT;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZW. Relativamente às perdas de EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 598-ZT, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de EAC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.

Art. 598-ZX. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de EAC em sistema dutoviário".

§ 1º O lançamento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZW.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deste artigo deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZW.

§ 3º Alternativamente, fica autorizado à exigência da emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput deste artigo.

Seção VI Das Demais Obrigações

Art. 598-ZY. O Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF, instituído pelo Protocolo ICMS 5 , de 21 de março de 2014, será de cadastramento obrigatório para os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem às operações de que trata este Capítulo.

§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NFe, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão: "ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS 5/2014 - AUTORIZAÇÃO Nº ____", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC.

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE.

Art. 598-ZZ. Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, os prestadores de serviços de transporte e depositários deverão verificar o atendimento do disposto no art. 598-ZY pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

Seção VII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 598-ZZA. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 598-ZJ, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

Art. 598-ZZB. As exigências do prévio cadastramento do remetente e da distribuidora e da prévia autorização correspondente às operações, de que trata o art. 598-ZY, tem sua eficácia suspensa até a implementação e regulamentação do NCODIF."

Art. 2º Os Protocolos ICMS 38/2019 e 39/2019, de 1º de julho de 2019, produzem efeitos no Estado, a partir da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de agosto de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado