Decreto Nº 47215 DE 14/08/2020


 Publicado no DOE - RJ em 17 ago 2020


Altera o Decreto nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Codiv-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 410001/000011/2020,

Considerando:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial da Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- a última nota técnica nº 04/2020 produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de CODID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude; rj; gov/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;

- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://www. saude. rj. gov. br/2020/08/secretaria- extraordinaria- da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;

- o trabalho de discussão e construção liderados pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas de ensino superior;

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o § 3º no Art. 5º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 3º O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica à educação infantil, considerando que sua respectiva regulamentação compete à autoridade municipal. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador do Estado