Decreto Nº 32675 DE 08/08/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 8 ago 2020


Autoriza a implementação da Fase 2 da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus na forma que indica e dá outras providências.


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Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para os setores que não tiveram suas atividades suspensas pelo Poder Executivo Municipal, já vêm sendo definidos protocolos de funcionamento, buscando o controle da disseminação do vírus;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que os critérios para a reabertura dos setores que tiveram suas atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus foram definidos na forma do Decreto nº 32.580 , de 15 de julho de 2020, com a previsão de retomada das atividades em três fases;

Considerando que após decorridos 14 dias da implantação da Fase 1 da reabertura, a taxa de ocupação de UTI COVID-19 adulto em Salvador se manteve, por pelo menos 5 dias, no percentual igual ou inferior a 70%, conforme pode ser verificado no sitio www.saude.salvador.ba.gov.br/covid/indicadorescovid;

Considerando que foram definidos o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e sociais, assim como os protocolos setoriais, em conjunto com o Governo do Estado da Bahia, para funcionamento dos setores incluídos na segunda fase da reabertura, na forma dos Decretos nº 32.461, de 01 de junho 2020 e Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020, respectivamente

Decreta:

Protocolos Setoriais

Art. 1º Fica autorizada a partir do dia 10 de agosto de 2020, a implementação da Fase 2 da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, observado o disposto no Anexo único do Decreto nº 32.580 , de 15 de julho de 2020.

Art. 2º Os setores autorizados a retomar suas atividades na Fase 2 deverão observar:

I - protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais, na forma do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

II - os protocolos setoriais para a atividade, conforme Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020;

III - as demais normas municipais aplicáveis.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal manterá o acompanhamento permanente da evolução do impacto da COVID-19 no decorrer da Fase 2, que terá duração de, no mínimo, 14 dias.

Alteração do Protocolo Setorial da Construção Civil

Art. 4º Ficam alteradas, a partir de 10 de agosto de 2020, as alíneas "b" e "c", do inciso IX do art. 7º do Decreto nº 32.461, de 2020, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 7º .....

IX - .....

b) as obras em áreas internas das residências com morador que faça parte dos grupos de risco, conforme o inciso I do art. 5º de Decreto nº 32.461 de 01 de junho de 2020, deverão ser realizadas no período das 9h às 16h;

c) serão permitidas obras em áreas comuns ou externas de imóveis habitados com a presença máxima de 20 funcionários ou em áreas internas com permissão máxima de 04 (quatro) funcionários a cada 100m2 do imóvel em questão;" (NR)

Alteração do Protocolo Setorial de Clínicas e Consultórios

Art. 5º Fica alterada, a partir de 10 de agosto de 2020, a alínea "b", do inciso XVII do art. 10 do Decreto nº 32.461, de 2020, alterado pelo Decreto nº 32.478 de 05 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

XVII - .....

b) os pacientes que fizerem parte dos grupos de risco, conforme o inciso I do art. 5º de Decreto nº 32.461 de 01 de junho de 2020, deverão ter seus atendimentos agendados para os primeiros horários; " (NR)

Alteração do Protocolo Setorial de Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares


Art. 6º Ficam acrescidos os incisos XLI, XLII e XLIII ao art. 2º do Decreto nº 32.589/2020 , com vigência a partir de 10 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

XLI - os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares podem realizar vendas de comidas e bebidas para consumo no local, sendo que as praças de alimentação devem funcionar com 50% da sua capacidade, garantindo um afastamento mínimo de 2m entre as mesas;

XLII - as mesas das praças de alimentação que não puderem ser retiradas para garantir o afastamento mínimo deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XLIII - os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares localizados nos shopping centers e centros comerciais deverão obedecer, além do previsto nos protocolos geral e setorial de shopping centers e centros comerciais, às medidas determinadas no protocolo setorial de restaurantes, bares e lanchonetes, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 32.656 de 05 de agosto de 2020." (NR)

Revogação da Interdição das Academias Situadas em Áreas Comuns de Prédios e Condomínios Edilícios


Art. 7º Fica revogado, a partir de 10 de agosto de 2020, o art. 7º do Decreto nº 32.280 de 23 de março de 2020.

Disposições Finais

Art. 8º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 08 de agosto de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres,Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município