Decreto Nº 785 DE 07/08/2020


 Publicado no DOE - SC em 7 ago 2020


Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

III - pelo período de 14 (quatorze) dias, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas; e

IV - pelo período de 14 (quatorze) dias, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.

..... " (NR)

Art. 2º O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:

I - risco moderado;

II - risco alto;

III - risco grave; e

IV - risco gravíssimo.

§ 1º O COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo.

§ 2º A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato do COES." (NR)

Art. 3º O art. 8º-B do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-B Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I - contados a partir de 10 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

II - contados a partir de 8 de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.

§ 1º O COES estabelecerá, por meio de portaria, as normas relativas à testagem, ao monitoramento e à rastreabilidade dos contatos para o setor privado.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020 abrange as seguintes regiões de saúde:

I - do Extremo Sul Catarinense;

II - Carbonífera;

III - da Foz do Rio Itajaí ;

IV - Nordeste;

V - do Médio Vale do Itajaí ;

VI - do Alto Vale do Itajaí ;

VII - do Alto Vale do Rio do Peixe; e

VIII - do Meio Oeste.

§ 3º Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro