Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020


 Publicado no DOE - AC em 5 ago 2020


Altera o Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual; e

Considerando a deliberação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 ocorrida em 05 de agosto de 2020, em que se propôs alteração ao Decreto nº 6.206, de 2020, que instituiu o Pacto Acre Sem COVID;

Considerando que a primeira fase do Pacto Acre Sem COVID buscou declaradamente proteger a sociedade priorizando-se efetivamente a vida e tendo por finalidade estruturar a rede de atenção em saúde;

Considerando que os níveis de risco estabelecidos no Pacto são classificados conforme critérios de mensuração compostos por um conjunto de indicadores, cujos pesos e intervalos foram consensualmente projetados por um colegiado em uma relação de conformidade com o objetivo da primeira fase do Pacto;

Considerando que, durante a primeira fase e especialmente entre as Semanas Epidemiológicas 30 e 31, em cujo período foram colocados à disposição os mais recentes leitos de UTI para o enfrentamento da Covid-19, consolidaram-se medidas estruturais e estruturantes da rede de atenção à saúde, com a criação total de 90 leitos de UTI COVID e 352 leitos clínicos, aumentando significativamente a capacidade do Sistema de Saúde, sobretudo dedicados à assistência a pacientes com Covid-19;

Considerando que o Pacto Acre Sem Covid é declaradamente dinâmico, dependente das variações da situação epidemiológica e/ou estrutural da rede de saúde, da permanente vigilância sobre a eficácia e eficiência das medidas, assim como dos constantes avanços do acúmulo do conhecimento científico;

Considerando que, cumpridas as finalidades da primeira fase do Pacto e em razão de sua dinamicidade, cabe adequar os critérios de mensuração do Pacto em conformidade com a retomada gradual das atividades e serviços;

Considerando que ao ente estadual cabe "coordenar" (e, em caráter complementar, "executar") ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária (art. 17 , IV, 'a' e 'b', da Lei nº 8.080/1990 ), positivando e conformando-se às disposições do art. 198 da CF, de sorte que o Pacto Acre Sem Covid possui natureza de coordenação da vigilância em saúde, conferindo diretrizes aos entes municipais a fim de "executarem" essas mesmas ações e serviços dentro dos limites legalmente emoldurados (art. 18 , IV, 'a' e 'b', da Lei nº 8.080/1990 );

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.15. .....

I - .....

.....

c) se o resultado for maior que 60% e menor ou igual a 70%, Lu = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);

d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lu = 1 - nível de cuidado (cor verde);

e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lu = 0,5 - nível de cuidado (cor verde);

f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lu = 0,3 - nível de cuIdado (cor verde);;

g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lu = 0,1 - nível de cuidado (cor verde).

II - .....

.....

b) se o resultado for maior que 70% e menor que 80%, Lc = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);

c) se o resultado for maior que 60% e menor ou igual a 70%, Lc = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);

d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lc = 1 - nível de cuidado (cor verde);

e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lc = 0,5 - nível de cuidado (cor verde);

f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lc = 0,3 - nível de cuidado (cor verde);;

g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lc = 0,1 - nível de cuidado (cor verde).

.....

Parágrafo único.No caso dos indicadores previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, se a média da taxa de ocupação for igual a zero, a pontuação que lhe será atribuída também corresponderá a zero." (NR)

"Art.16. .....

I - se o resultado for menor que 40% Is = 2,0 - nível de emergência (cor vermelha);

II - se o resultado for maior ou igual a 40% e menor que 50%, Is = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);

III - se o resultado for maior ou igual a 50% e menor que 60%, Is = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);

IV - se o resultado for maior ou igual a 60% e menor que 70%, Is = 1,0 - nível de cuidado (cor verde);

V - se o resultado for maior ou igual a 70%, Is = 0,2 - nível de cuidado (cor verde)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 05 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre