Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020


 Publicado no DOM - Belém em 4 ago 2020


Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará e o Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 8º do art. 6º terá nova redação:

"Art. 6º .....

§ 8º Ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais e em duplas, de quadra e aquáticas, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis, tênis de mesa, tiro olímpico, vôlei, futevôlei, peteca, squash, natação e saltos ornamentais, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto, permanecendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, bem como o uso de piscinas para fins recreativos e atividades em grupos." (NR)

II - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 6º, numerados como 13, 14 e 15, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 13. A partir de 10 de agosto de 2020, fica autorizada a realização de aulas e/ou atividades presenciais práticas pelos cursos superiores da área de saúde, em instituições públicas e privadas, quando imprescindíveis à sua conclusão, respeitadas as medidas de prevenção e distanciamento controlado previstas no Anexo III.

§ 14. Fica autorizado o funcionamento do Bosque Rodrigues Alves e demais parques ecológicos e zoobotânicos localizados no Município de Belém, na forma do Anexo XV.

§ 15. Nas datas comemorativas, os cemitérios públicos e privados permanecerão abertos para visitação, na forma do protocolo específico, constante do Anexo XVI deste Decreto, com atendimento restrito e direcionado exclusivamente para informações sobre os sepultamentos do dia." (AC)

III - O § 4º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 4º Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares fechados para o público." (NR)

IV - Os Anexos II, IX e X passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

V - Acrescentam-se três Anexos, numerados como XIV e XV e XVI.

Art. 2º O inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

VIII - Fechamento imediato de museus;" (NR)

Art. 3º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020 e nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo fará republicar os Decretos 96.340, de 25 de maio de 2020 e nº 95.955, de 18 de março de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 04 DE AGOSTO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO S

ANEXO II

ATIVIDADES ESSENCIAL AUTORIZADO AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO NÃO AUTORIZADO HORÁRIOS
ABERTURA FECHAMENTO
Academias     Protocolo Geral e Específico   06h 22h
Agências bancárias e casas lotéricas Protocolo Geral       07h 19h
Alimentação - produção e delivery Protocolo Geral e Específico       24 h
Alimentação -RESTAURANTES     Protocolo Geral e Específico   11h 23h
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários     Protocolo Geral e Específico   07h 17h
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES     Protocolo Geral e Específico   06h 20h
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem            
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet            
Comércio de gás glp e lavanderias Protocolo Geral       10h 19h
Comercio de lojas de rua     Protocolo Geral e Específico   09h 17h
Comércio de materiais de construção Protocolo Geral       08h 18h
Comércio de veículos, oficinas e auto peças   Protocolo Geral     08h 17h
Comércio por atacado   Protocolo Geral     09h 17h
Comércio varejista   Protocolo Geral     09h 17h
Construção civil     Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB   07h 17h
Depósitos e distribuidoras Protocolo Geral       06h 16h
Estação das Docas-Lojas em geral Protocolo Geral       12h 20h
Estação das Docas- Restaurantes e Sorve- terias     Protocolo Geral e Específico   12h 23h
Empregadas domésticas   Protocolo Geral     24 h
Escritório Geral   Protocolo Geral     08h 18h
Estabelecimento de Ensino            
Farmácias e drogarias Protocolo Geral       24 h
Feiras, Eventos e Congressos            
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits Protocolo Geral e Específico       06h 16h
Hoteis, Moteis e Pousadas     Protocolo Geral e Específico   24 h
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias Protocolo Geral e Específico       24 h
Igreja/templos religiosos     Protocolo Geral   24 h
Indústria Protocolo Geral       07h 17h
Informação e comunicação Protocolo Geral       10h 19h
Laboratório de Análise Clínica Protocolo Geral       06h 19h
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza     Protocolo Geral   24 h
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais            
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais            
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais Protocolo Geral e Específico       09h 17h
Praça da República (somente aos domingos)     Protocolo Geral e Específico   08h 14h
Portal da Amazônia     Protocolo Geral e Específico   17h 21h
Postos de combustíveis Protocolo Geral e Específico       24 h
Salões de beleza e bar- bearias     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas Protocolo Geral       07h 17h
Shopping center     Protocolo Geral e Específico   12h 20h
Bosque Rodrigues Alves     Protocolo Específico   08h 13h

.

Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center:
1- lanchonetes, confeitarias, padarias e similares: poderão funcionar no horário do shopping center
2- restaurantes: poderão funcionar no horário estabelecido para esse segmento, podendo exceder até as 23 h desde que convencionado com a adminstração do con- domínio

ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;

- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:

- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 23h;

- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;

- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;

- Não realizar exposições de bebidas, venda em baldes, promoções, happy hour, propaganda prévia das apresentações musicais, para evitar o risco de aglomeração de pessoas;

- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;

- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;

- Restringir as apresentações ao máximo de 02 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m, e com um instrumento musical;

- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;

- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;

- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 50% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;

- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;

- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:

- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:

- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;

- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;

- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Manter todos os ambientes ventilados;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;

- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;

- Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoçôes que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.

5 - MONITORARAMENTO

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;

- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;

- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, Épreciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com atÉdois terços de sua capacidade;

- Éimportante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 03 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO X PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Academia para o Condicionamento físico.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;

- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno uma única vez ao dia;

- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles do grupo de risco, conforme comprovação por laudo médico;

- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;

- Demarcar área com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;

- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.

- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área total. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);

- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;

- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;

- Fica proibida a prática de esporte de contato e/ou com aglomeração, tipo lutas, aulas de ginásticas coletivas, treino funcional em grupos, entre outros. Será permitida a prática de treino funcional em grupo somente ao ar livre, limitado o máximo de 4 alunos por aula e garantindo o distaciamento de 2,0 m entre alunos;

- Fica permitida a abertura de centros aquáticos e/ou espaços de academias que possuam piscinas, na forma do protocolo sanitário específico - ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUADRAS E AQUÁTICAS;

- Fica proibido o manuseio de aparelhos de celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;

- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;

- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;

- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);

- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);

- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;

- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;

- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;

- Fica estabelecido o horário de funcionamento das academias das 06h às 22h. Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);

- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;

- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;

- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;

4 - COMUNICAÇÃO

- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;

- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, Épreciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com atÉdois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 25 de junho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XIV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUADRAS E AQUÁTICAS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES FÍSICAS EM DUPLAS E AQUÁTICAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes e/ou academias.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras ou arenas esportivas, desde que sejam executadas em duplas e sem contato físico entre os competidores (vôlei, futevôlei, squash, peteca, tênis, tênis de mesa e outros);

- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual amador ou profissional (natação, saltos ornamentais e outros), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;

- Fica vedada a atividade aquática em grupos (hidroginástica, polo aquático e outros);

- Fica vedado o uso da piscina para fins de recreação;

- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;

- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de treinamento para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno, uma única vez ao dia;

- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;

- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, justificando aumento de risco de circulação de COVID-19;

- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);

- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área da piscina. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);

- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;

- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);

- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;

- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;

- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

4 - COMUNICAÇÃO

- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;

- Informar ao aluno/atleta que após o término do seu treino, estará impedido de permanecer no local;

- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que todo centro de treinamento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;

- Realizar orientações para alunos/atletas, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, Épreciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com atÉdois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

Belém, 25 de junho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual das atividades econômicas em Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS, como medida de segurança e saúde de trabalhadores e público visitante no enfrentamento à Covid-19.

ÂMBITO: PÚBLICO EM GERAL

1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL

- Pessoas do grupo de risco devem permanecer em casa;

- Aferição da temperatura do público visitante na entrada do estabelecimento. Acusando temperatura acima de 37,8º ou sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) o visitante será impedido de entrar no estabelecimento;

- É obrigatório o uso de máscaras de proteção em todo o período de permanência no interior dos Parques;

- Fica autorizado nesta primeira fase de abertura, limite de 50% da capacidade de público visitante no interior dos Parques;

- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;

- Em casos de formação de filas, dentro ou fora do estabelecimento, manter o distanciamento de no mínino 1,5 m entre pessoas;

- Locais que gerem filas deverão ter demarcado o distanciamento mínimo obrigatório;

- Fica proibido o acesso do público aos espaços fechados dos Parques, tipo caverna, aquário, brinquedoteca, chalé de ferro, farol e outros;

- Fica permitido o comércio de produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas, que deverão estar embalados individualmente e identificados ao consumidor, condicionado ao cumprimento do PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECI´FICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES. Este tipo de comércio dependerá da autorização da administração de cada Parque que adotará medidas administrativas;

- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, trenzinho e cama elástica, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;

- É vedado as atividades desenvolvidas por permissionários que não comercializam produtos alimentícios;

- Fica proibida a realização de quaisquer eventos envolvendo atividades de grupos, passeios guiados e/ou atividades físicas em grupos, objetivando evitar a aglomeração de pessoas;

- Remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta;

- Evitar durante a execução das atividades, levar as mãos aos olhos, nariz e boca sem antes higienizar as mãos;

- Evitar aglomerações;

- Os visitantes deverão levar seus objetos pessoais, como garrafas de água ou toalhas, e não compartilhar esses objetos com outras pessoas;

- Os visitantes deverão procurar se exercitar em locais com poucas pessoas;

- Os Parques deverão manter disponíveis dispositivos para higienização das mãos através de pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha;

- Incentivar a higienização das mãos com álcool em gel a 70%. É obrigatório a disponiblização de dispensores em locias estratégicos, com acesso ao público visitante;

- Manter o controle de acesso aos banheiros públicos, com o objetivo de evitar aglomeração nos mesmos;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a higienização das mãos;

- Descartar luvas e/ou máscaras em locais exclusivos para o descarte;

- Os funcionários, permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;

- Manter constante limpeza e higienização dos espaços públicos no interior dos Parques;

- Realizar orientações ao público em geral sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19, utilizando mídas sonoras, banners, faixas e outros;

- A fiscalização será constante durante todo o horário de funcionamento, com o obejtivo de manter a ordem e o rigoroso cuprimento das medidas sanitárias no controle da COVID-19;

Belém, 31 de julho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XVI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CEMITÉRIOS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual das atividades econômicas em Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, como medida de segurança e saúde e trabalhadores e público visitante no enfrentamento à Covid-19.

ÂMBITO: PÚBLICO EM GERAL

1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL

- Pessoas do grupo de risco devem permanecer em casa;

- É obrigatório o uso de máscaras de proteção em todo o período de permanência no interior dos Cemitérios;

- Em casos de formação de filas, dentro ou fora do estabeleciamento, manter o distanciamento de no mínino 1,0 m entre pessoas;

- Locais que gerem filas deverão ter demarcado o distanciamento mínimo obrigatório;

- Fica proibido o acesso do público aos espaços fechados dos Cemitérios;

- Fica proibido o comércio de produtos alimentícios e bebidas no interior dos cemitérios;

- Fica proibida a realização de quaisquer eventos que gerem aglomeração;

- Recomenda-se o cuidado no uso de velas em todo o cemitério, pelo risco de acidente com queimadura;

- Os visitantes deverão levar seus objetos pessoais, como garrafas de água, flores e não compartilhar esses objetos com outras pessoas;

- Os Cemitérios deverão manter disponíveis dispositivos para higienização das mãos através de pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha ou dispensers de alcool em gel a 70 % em locias estratégicos, com acesso ao público visitante. É importante incentivar a higienização das mãos;

- Manter o controle de acesso aos banheiros públicos, com o objetivo de evitar aglomeração nos mesmos;

- Descartar luvas e/ou máscaras em locais exclusivos para o descarte;

- Manter constante limpeza e higienização dos espaços públicos no interior dos Cemitérios;

- Realizar orientações ao público em geral sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19, utilizando mídas sonoras, banners, faixas e outros;

- A fiscalização será constante durante todo o horário de funcionamento, com o obejtivo de manter a ordem e o rigoroso cuprimento das medidas sanitárias no controle da COVID-19;

Belém, 03 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE