Instrução Normativa RE Nº 54 DE 22/07/2020


 Publicado no DOE - RS em 22 jul 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I:

a) fica revogada a Seção 16.0;

b) fica acrescentado o subitem 19.2.2.3, com a seguinte redação:

"19.2.2.3 - Na hipótese em que as mercadorias tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, após o registro de que trata o subitem 19.2.1, não se aplica o disposto no subitem 19.2.2, devendo, a partir da data da exclusão, retornar ao regime de tributação normal previsto no RICMS, não sendo necessário adotar os procedimentos de que trata a Seção 23.0 deste Capítulo."

c) fica acrescentada a seção 23.0, conforme segue:

" 23.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

23.1 - Esta Seção não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos do RICMS, Livro III, arts. 25-A e 25-C, ou que não esteja obrigado à utilização da EFD.

23.2 - O estabelecimento atacadista ou varejista, que possuir em estoque mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:

1 - ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;

2 - ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

3 - ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS;

4 - ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluindo, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

23.3 - O valor unitário do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

23.4 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.

23.5 - A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) o valor a crédito, definido em 23.4, deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não pode ser lançado nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190;

b) o campo 03, DESCR_COMPL_AJ, deve conter, no formato de fração, a informação da parcela que está sendo adjudicada no numerador e da quantidade total de parcelas no denominador, na hipótese de o RICMS definir a apropriação em parcelas.

23.6 - Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV."

2. No Apêndice XXXVI, com fundamento no Protocolo ICMS 03/2020 (DOU 14.04.2020), fica revogado o item XII da Seção I.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração número 2, a 1º de junho de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.