Decreto Nº 33684 DE 18/07/2020


 Publicado no DOE - CE em 19 jul 2020


Rep. - Prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, a partir do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;

Considerando que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

Considerando que, com o Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, ocasião em que, após sinalização favorável da saúde, baseada nos dados epidemiológicos da COVID-19, foi dado prosseguimento à liberação responsável de atividades no Estado, desta feita em Fortaleza, nos municípios das Regiões da Saúde de Fortaleza, Região Central e Litoral Leste/Jaguaribe;

Considerando o disposto no Decreto nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua regionalização no Estado;

Considerando que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,

Considerando que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 26 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e no Decretos nº 33.617, de 06 de junho de 2020, nº 33.627, de 13 de junho de 2020, nº 33.631, de 20 de junho de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, nº 33.645, de 4 de julho de 2020, nº 33.671, de 11 de julho de 2020, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

IV - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1º , §§ 3º e 4º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 5º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1º , do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 6º Nos municípios do Estado que se encontrem em isolamento social rígido, na forma do inciso I, do art. 3º, deste Decreto, não poderão operar os serviços de transporte intermunicipal, tanto para destino quanto para captação de passageiros.

CAPÍTULO II - DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1º, deste Decreto, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:

I - manutenção do isolamento social rígido nos municípios de Barbalha, Brejo Santo, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte;

II - recomendação aos demais municípios da Região de Saúde do Cariri, conforme Anexo Único, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais restritivas;

III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1º e 2º, deste Decreto.

§ 1º Nos municípios que se encontram em isolamento social rígido, nos termos do inciso I, deste artigo, estão autorizadas as atividades previstas na Tabela V, do Anexo III, deste Decreto (Fase de Transição).

§ 2º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 3º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.

§ 4º O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do "caput", deste artigo, observará as regras previstas no Decreto nº 33.574 , de 05 de maio de 2020.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I - Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4º O município de Fortaleza, a partir de 20 de julho de 2020, ingressará na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, § 1º Por força do "caput", deste artigo, serão liberadas, na Capital, as atividades na forma e condições previstas na Tabela I, desde Decreto.

§ 2º A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 3º, do Decretos nº 33.617, de 06 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET a divulgação, no seu "site" oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas.

§ 3º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:

I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b) ficam liberadas as atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no Protocolo Geral (Anexo III), além de outras constantes de protocolo específico a ser publicado no "site" da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na semana seguinte à deste Decreto, devidamente homologado pela Secretária da Saúde.

III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.

§ 4º Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 5º O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020.

Art. 5º No município de Fortaleza, permanecerão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.617, de 06 de junho de 2020, nº 33.631, de 20 de junho de 2020, e nº 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º No município de Fortaleza, continuam autorizadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4º, do art. 4º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo;

III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza.

VIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;

§ 2º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção II - Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 20 de julho de 2020, ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na Tabela II, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020, c/c o art. 3º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7º e 8º.

§ 2º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

§ 3º A cadeia de alimentação fora do lar funcionará exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.

§ 4º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, passam a ser liberadas as atividades previstas nos incisos III a VIII, do § 2º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 5º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 7º Continuam autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.631, de 20 de junho de 2020, e nº 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

§º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continuam autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4º, do art. 4º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção III - Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 9º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte, a partir do dia 20 de julho de 2020, ingressarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, c/c no art. 3º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7º e 8º.

§ 2º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Art. 10. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte, continuarão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e reproduzido na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção IV - Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, permanecerão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, continuando autorizadas, nessas localidades, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020 e nº 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção V - Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 12. Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 13. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4º a 12, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3º, deste Decreto;

II - a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

Art. 15. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicado por incorreção.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III