Decreto Nº 724 DE 17/07/2020


 Publicado no DOE - SC em 17 jul 2020


Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

.... " (NR)

Art. 2º O Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 17 de julho de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso 11 do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 2020:

I - pelo período de 14 (quatorze dias), contados a partir de 20 de julho de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

II - pelo período de 14 (quatorze dias), contados a partir de 18 de julho de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 17 de julho de 2020 abrange as seguintes regiões de saúde:

I - Carbonífera;

II - de Laguna;

III - da Grande Florianópolis;

IV - do Médio Vale do ltajaí;

V - da Foz do Rio do ltajaí;

VI - Nordeste; e

VII - de Xanxerê.

§ 2º Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso li do caput deste artigo a prática de atividade física individual." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro