Lei Complementar Nº 482 DE 15/07/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 17 jul 2020


Altera a Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, a Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 374, de 31 de marco de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4 º (.....)

§ 1º Para o cumprimento de sua competência, poderá ARSEC firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como com entidade associativa representativa, observada a legislação pertinente. (AC)

§ 2º A ARSEC poderá exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de outros Municípios do Estado de Mato Grosso, mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, obedecidas as disposições da presente lei.(AC)

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, necessário a prévia aprovação mediante lei em sentido formal no Município interessado na delegação das atividades de regulação e fiscalização à ARSEC." (AC)

(.....)

"Art. 5 º (.....)

(.....)

IV - atuar como terceiro interveniente em demandas administrativas e judiciais, que tenham relação direta ou indireta com suas competências legais, observando o disposto no art. 3º da LC 208/2010." (AC)

(.....)

"Art. 6º A ARSEC é composta da seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Regulatório; (NR)

II - (.....);

III - Superintendência Administrativa e Financeira; (NR)

IV - Coordenadoria Administrativa." (AC)

(.....)

"Art. 7º O Conselho Regulatório, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados sob regulação da ARSEC e será composto de 28 (vinte e oito) membros, para mandatos de 04 (quatro) anos, com as seguintes origens. (NR)

I - 03 (três) membros da Diretoria Executiva Colegiada da ARSEC, (NR)

(.....)

§ 1º (.....)

§ 2º As entidades representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o Conselho Regulatório a partir do momento da efetiva regulação pela referida autarquia. (NR)

§ 3º O Conselho Regulatório será presidido pelo Diretor Regulador Presidente da ARSEC e, em caso de vacância do cargo ou impedimento deste em comparecer na reunião, pelo Diretor Regulador e de Fiscalização e, caso vacância ou impedimento desde último, presidirá o Conselho Regulatório o Diretor Regulador Ouvidor;" (AC)

(.....)

"Art. 8º Cabe ao Conselho Regulatório: (NR)

(.....)

§ 1º O Conselho Regulatório exercerá suas competências em caráter consultivo de forma a auxiliar á Diretoria Executiva quando se fizer necessário. (NR)

§ 2º O Conselho Regulatório decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate caberá ao presidente da seção. (NR)

§ 3º O regimento interno do Conselho Regulatório disporá sobre seu funcionamento. (NR)

§ 4º O Conselho Regulatório se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente sempre que necessário. (AC)

§ 5º Nas decisões quanto às tarifas públicas, serão objeto de reuniões extraordinárias destinas a esse fim específico." (AC)

(.....)

"Art. 11. (.....):

(.....)

Parágrafo único. Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, renováveis por mais um mandado no mesmo cargo, e permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados."(NR)

(.....)

"Art. 12. A Diretoria de Regulação e Fiscalização, órgão da Diretoria Executiva Colegiada, terá 05 (cinco) Superintendências de Regulação e Fiscalização em sua estrutura, assim definidas: (NR)

(.....)

IV - Superintendência de Regulação e Fiscalização de Outros Serviços Públicos Delegados Remanescentes. (AC)

V - Superintendência Administrativa e Financeira." (AC)

(.....)

"Art. 16. As despesas da ARSEC serão custeadas pelas seguintes receitas:

(.....)

IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos; (AC)

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidade privados, nacionais, estrangeiras e internacionais; e (AC)

VI - transferências de recursos consignados no orçamento da União e do Estado." (AC)

"Art. 18. A competência dos órgãos da ARSEC e suas atribuições serão estabelecidas em regime interno, elaborado pela Diretoria Executiva, homologado pelo conselho regulatório e aprovado por Decreto do Poder Executivo." (NR)

(.....)

"Art. 28. A Diretoria Executiva da ARSEC, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se necessário, providências no sentido de regulamentar as demais disposições relativas à TR, por decreto." (NR)

"Art. 29. O Quadro de Pessoal da ARSEC é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, todos de nível superior:


I - Analista de Regulação e Fiscalização; e (NR)

II - Auxiliar de Regulação. (NR)

§ 1º (.....)

(.....)

§ 4º Os requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei serão definidos no Edital do respectivo concurso público e as suas atribuições funcionais, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira, serão definidos por lei dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei." (NR)

(.....)

"Art. 33. O Poder Executivo municipal adotará as medidas administrativas necessárias, para que os atuais contratos de concessão de permissão do serviço público delegados vigentes no âmbito do Poder Concedente passem a ser regulados pela ARSEC."(NR)

Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 52. Os cargos em comissão da ARSEC, com suas respectivas denominações, simbologias e remunerações são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019."

Art. 3º O anexo I da Lei Complementar nº 374, de 31 de marco de 2015, passa a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO I

CARGO QUANTITATIVO REMUNERAÇÃO INICIAL (R$)
Analista de Regulação e Fiscalização 20 5.000,00
Auxiliar de Regulação 10 3.000,00

(NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL