Portaria MCTIC Nº 2861 DE 08/07/2020


 Publicado no DOU em 16 jul 2020


Dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independentes para o exercício de atividades previstas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.


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O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), para fins do disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º São requisitos para o cadastramento das firmas ou organizações de auditoria independente:

I - ser pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

II - formular requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e inovações, conforme modelo constante do Anexo, acompanhado de declaração de que a firma ou organização de auditoria independente disporá, além de profissional da área contábil, também de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) na área de microeletrônica, semicondutores, mostradores (displays) e demais dispositivos, insumos e equipamentos mencionados no art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 1º O registro de que trata o inciso I atende ao credenciamento previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 2º A firma ou organização de auditoria independente deverá estar apta a:

I - analisar os demonstrativos de cumprimento apresentados por meio de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 11.484, de 2007 - RDA-PADIS; e

II - elaborar relatório consolidado e emitir parecer conclusivo acerca dos demonstrativos de cumprimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, atestando a veracidade das informações e documentos apresentados pela pessoa jurídica beneficiária.

Art. 3º Atendidos os requisitos no art. 2º desta portaria, será concedido o cadastramento para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo, conforme previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 1º A decisão sobre o requerimento de cadastramento será dada por portaria do Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e inovação Digital da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), que deve ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º Na hipótese de deferimento, o cadastramento deve ser divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na Internet.

§ 3º Caso seja indeferido o requerimento de cadastramento, caberá recurso ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, encerrando-se a instância administrativa com a decisão que vier a ser proferida.

Art. 4º O relatório e o parecer conclusivo referidos no inciso II do § 2º do art. 2º deverão aferir e atestar a veracidade das informações prestadas anualmente, por meio do demonstrativo de cumprimento das obrigações, pelas pessoas jurídicas beneficiárias, nos termos do inciso I do caput do art. 7º, da Lei nº 11.484, de 2007, especialmente quanto:

I - ao faturamento de bens incentivados e das contrapartidas de investimento em PD&I na área de semicondutores e displays, conforme disposto no Programa PADIS;

II - a conformidade dos investimentos com as atividades de PD&I previstas no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007; e

III - o enquadramento dos investimentos como dispêndios elegíveis, correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de acordo com instruções, manuais e metodologias de análise expedidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que serão disponibilizados no seu sítio eletrônico.

§ 1º Para a elaboração do relatório e do parecer conclusivo de que trata o caput, as auditorias independentes deverão observar, no que couber, as instruções para análise dos demonstrativos de cumprimento das obrigações previstas na Portaria MCTIC nº 5.150, de 2 de outubro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020).

§ 2º A auditoria independente deverá disponibilizar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), em caso de necessidade, informações complementares a respeito do relatório e do parecer referidos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020).

Art. 5º A firma ou organização de auditoria independente, bem como seus sócios, funcionários, colaboradores, prepostos e contratados deverão:

I - observar as normas que regem a profissão, principalmente as expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e

II - manter a confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço prestado, não podendo dar-lhe publicidade.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, todo profissional que venha a realizar atividades concernentes aos RDA-PADIS deve firmar termo de confidencialidade.

Art. 6º É vedada a prestação dos serviços de que trata esta Portaria quando puder configurar conflito de interesses ou falta de independência, conforme o disposto nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, especialmente o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC).

§ 1º Configura conflito de interesses, entre outras hipóteses:

I - adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da pessoa jurídica beneficiária auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico;

II - prestar serviços de consultoria que possam caracterizar perda de objetividade e independência;

III - possuir parentesco em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, com diretores ou empregados da pessoa jurídica beneficiária auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico;

IV - participar, na pessoa jurídica beneficiária, de projetos de PD&I da área de que trata o inciso II do art. 2º, em quaisquer dos três anos anteriores à data da realização da auditoria por profissionais desse setor.

§ 2º O auditor ou o sócio auditor encarregado do trabalho não poderá prestar serviços de auditoria a uma mesma pessoa jurídica beneficiária por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados da primeira prestação de serviços, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

§ 3º A firma ou organização de auditoria independente deverá renunciar à sua função no âmbito da pessoa jurídica auditada, caso haja ocorrência de qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Constatada a não observância do disposto no § 3º deste artigo, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá determinar a substituição da auditoria independente pela pessoa jurídica habilitada.

Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Programa PADIS será responsabilizada pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Portaria, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na CVM.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência da auditoria independente ou conflito de interesses, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da Lei nº 11.484, de 2007, e das normas desta Portaria.

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos da Lei nº 11.484, de 2007, deverá fornecer à firma ou organização de auditoria independente contratada:

I - todos os elementos e condições necessários ao adequado desempenho de suas funções, sendo responsável pela qualidade e veracidade das informações prestadas acerca do cumprimento das obrigações estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais;

II - uma carta contendo as representações da sua administração, de acordo com a NBC TA 580 (R1) - REPRESENTAÇÕES FORMAIS, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 9º A firma ou organização de auditoria independente poderá ser punida quando se verificar a ocorrência de:

I - falsidade de documentos ou declarações apresentados para a obtenção do cadastramento;

II - descumprimento de quaisquer das condições necessárias ao deferimento do cadastramento ou à sua manutenção, ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;

III - prestação de serviço em desacordo com as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), particularmente nos casos em que haja falta de independência e/ou conflito de interesses;

IV - falsidade ou erro grave no relatório consolidado ou no parecer conclusivo de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007;

V - divergências superiores a vinte por cento entre os valores das obrigações de PD&I do relatório da auditoria independente e os valores apurados pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
(SEMPI), conforme as exigências da Lei nº 11.484, de 2007, e do seu regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI) deverá solicitar, por meio de notificação formal, esclarecimentos relacionados ao relatório e parecer emitidos num prazo de até cinco anos da emissão.

Art. 10. A punição será de advertência ou cancelamento do cadastramento, a depender da gravidade da conduta, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º A aplicação de três ou mais advertências no período de cinco anos ensejará o cancelamento do cadastramento.

§ 2º No caso de cancelamento do cadastramento, a firma ou organização de auditoria independente:

I - não poderá prestar serviços de elaboração de relatório conclusivo e emissão de parecer conclusivo acerca de RDA-PADIS para pessoas jurídicas beneficiárias da Lei nº 11.484, de 2007, a partir do ano subsequente ao ato de cancelamento de seu cadastro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

II - somente poderá requerer novo cadastramento após decorridos três anos do cancelamento, e desde que sejam atendidos os requisitos desta Portaria.

Nota LegisWeb: Ver Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020, que fica prorrogado até 31 de março de 2021 o prazo previsto no art. 11 desta Portaria.

Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária da Lei nº 11.484, de 2007, deverá encaminhar, à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), até o dia 31 de julho de cada ano, o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA-PADIS emitidos pela firma ou organização de auditoria independente, referente ao RDA-PADIS entregue no mesmo ano. (Redação do artigo dada pela Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020).

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

ANEXO

REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE FIRMA OU ORGANIZAÇÃO DE

AUDITORIA INDEPENDENTE - PESSOA JURÍDICA

Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI

Secretaria de -Empreendedorismo e Inovação - SEMPI

Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital

Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 3º andar

CEP 70.053-900 - Brasília/DF

XXXXXXXXXXXXXXX (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida no(a) XXXXXXXXXX, vem requerer o seu cadastramento junto a esse Ministério como firma ou organização de auditoria independente, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, anexando, para tanto, a seguinte declaração.

Declaro que a firma ou organização de auditoria independente acima identificada, além de profissional da área contábil, disporá de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na área de semicondutores e displays, insumos e equipamentos, apto a analisar os relatórios apresentados pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais da Lei nº 11.484, de 2007, descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (RDA-PADIS), a avaliar e atestar sua conformidade com as atividades de PD&I e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos da legislação e regulamento em vigor.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal:

"Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

Brasília (DF), ____ de ______________ de 20___.(denominação ou razão social)

Número de inscrição da sociedade na CVM

Nome completo e assinatura do sócio representante - CRC - nº