Decreto Nº 20639 DE 05/07/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 jul 2020


Altera o caput do § 8º do art. 12, o § 2º do art. 13, o caput do art. 14; o caput e o parágrafo único do art. 15, o caput do art. 17, o caput do art. 19, inclui os incs. I a IV no § 8º do art. 12, o § 2º no art. 15, os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao 7º no art. 16, o art. 31-A, o § 2º no art. 42; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 15 e no art. 42; e revoga os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§ 1º, 5º ao 8º do art. 13, o § 3º do art. 14, o inc. II do § 1º do art. 16 e os incs. I, II e III do art. 19, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a IV no § 8º do art. 12 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

§ 8º É de responsabilidade dos estabelecimentos supermercados e hipermercados:

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

II - observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento e, inclusive, do estacionamento;

III - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e

IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência." (NR)

Art. 2 º Fica alterado o § 2º no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. ......

.....

§ 2º Para efeito do disposto nos incs. I, XV, XXIII, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias."

......(NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º no art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, sendo permitido o funcionamento apenas pelo sistema de tele-entrega (delivery).

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação com acesso externo também pelo sistema de pegue e leve (takeaway).

§ 2º Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso externo, observada a regra do § 2º do art. 23 deste Decreto." (NR)

Art. 5º Fica alterado inc. IV e incluídos os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao 7º no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. .....

.....

IV - quadras esportivas;

......

VII - academias;

VIII - bolsões e estacionamentos públicos;

IX - do comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, em parques e praças.

.....

§ 4º Fica vedado o acesso ao público e a permanência nos parques Moacyr Scliar (trecho 01 da Orla do Guaíba), Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik, Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia).

§ 5º Fica proibido o estacionamento nas vias públicas nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo denominado área azul.

§ 6º Deverá a operadora do sistema do estacionamento rotativo:

I - suspender a venda on-line, a venda presencial e demais modos de aquisição de créditos e tíquetes para o estacionamento; e

II - providenciar o aviso de proibição de utilização do sistema e das vagas respectivas aos usuários no equipamento totem (parquímetro), por meio de adesivo ou outra forma de afixação, e através dos canais on-line.

§ 7º Excetuam-se da proibição do § 5º deste artigo as vagas da denominada Área Azul, a serem definidas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no entorno de hospitais e dos estabelecimentos públicos de saúde, as quais permanecem em funcionamento com aquisição de tíquetes exclusivamente no equipamento totem (parquímetro)." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, academias, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

....." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 19. Fica proibida a realização de missas, cultos e similares, exceto para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva." (NR)

Art. 8º Fica incluído o art. 31-A do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 31-A. Fica permitida a utilização do vale transporte no cartão TRI apenas para os trabalhadores vinculados a atividade relacionada com os serviços essenciais arrolados no art. 12 e os demais permitidos pelo art. 13 deste Decreto."

Art. 9º Fica incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 42. .....

§ 1º .....

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor em 7 de julho de 2020.

Parágrafo único. Excetua-se ao caput deste artigo o disposto no art. 8º deste Decreto que entra em vigor em 9 de julho de 2020.

Art. 11 . Ficam revogados no Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020:

I - os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§ 1º, 5º ao 8º do art. 13;

II - o § 3º do art. 14;

III - o inc. II do § 1º do art. 16;

IV - o § 2º do art. 17; e

V - os incs. I, II e III do art. 19.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 5 de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.