Resolução CONSEMA Nº 167 DE 05/06/2020


 Publicado no DOE - SC em 1 jul 2020


Estabelece regras de atuação supletiva do órgão ambiental estadual, nas hipóteses definidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.


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O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - CONSEMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso VI do art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014.

Considerando os ofícios expedidos pelos municípios comunicando a revogação do ato de confirmação do exercício do licenciamento das atividades e empreendimentos causadores ou potencialmente causadores de atividades de impacto local junto ao CONSEMA; e

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal.

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 284 DE 06/11/2025):

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para instauração de atuação supletiva a cargo do instituto do meio ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) no licenciamento ambiental das atividades de impacto local, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se atuação supletiva aquela de que trata o inciso II do caput do art. 2º da lei complementar federal nº 140, de 2011.

§ 2º Para a instauração da atuação supletiva de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte procedimento:

I – O município deverá comunicar formalmente ao conselho Estadual do meio ambiente (CONSEMA) que deixou de atender aos requisitos exigidos para o exercício do licenciamento de atividades de impacto local;

II – O CONSEMA publicará, no Diário Oficial do Estado (DOE), a revogação do ato que conferia publicidade ao exercício do licenciamento ambiental; e

III – O município deverá celebrar instrumento jurídico específico com o IMA.

§ 3º Na hipótese de exercício do licenciamento ambiental realizado por meio de consórcio público, além do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o município deverá demonstrar a retirada formal do respectivo consórcio público, a extinção do mencionado consórcio público ou a extinção de convênio de cooperação, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 2º O município deverá remeter os processos administrativos ao IMA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da celebração do instrumento de que trata o inciso III do § 2º do art. 1º desta Resolução. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 284 DE 06/11/2025):

§ 1º As licenças e autorizações ambientais até então emitidas pelo órgão ambiental municipal, assim como os respectivos documentos técnicos, serão considerados válidos pelo órgão ambiental estadual.

§ 2º O órgão ambiental estadual poderá solicitar documentos complementares, caso entenda necessário, desde que devidamente justificado.

§ 3º Caberá ao Município cientificar o empreendedor solicitante acerca do encaminhamento do respectivo processo de licenciamento para o órgão ambiental estadual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da remessa do processo.

§ 4º Os requerimentos seguintes dos processos de licenciamento ambiental deverão ser protocolados diretamente no IMA.

§ 5º Nas hipóteses em que não houve a emissão de licença ambiental ou de autorização ambiental, compete ao município avaliar eventual restituição de valores pagos, observada a legislação tributária local. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 284 DE 06/11/2025).

Art. 3º A solicitação de renovação do licenciamento deverá ser protocolada no IMA, em até 120 (cento e vinte e dias), nos termos do art. 14 , § 4º da LC 140/2011 .

Parágrafo único. Caso o requerimento tenha sido formalizado no órgão ambiental municipal o empreendedor deverá apresentar ao IMA a comprovação do requerimento.

Art. 4º A revogação do ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental das atividades de impacto local se aplica também para apreciação e concessão dos pedidos de supressão e manejo florestal, vinculados aos processos de licenciamento.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de junho de 2020.

ROGÉRIO LUIZ SIQUEIRA

Presidente do CONSEMA